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Blog de um advogado especializado em família

  1. Existe guarda compartilhada de animais?

É possível encontrar decisões ordenando o compartilhamento de animais após o divórcio. Ainda que o posicionamento jurídico correto seja condomínio - em multipropriedade? - de bem semovente, como ocorreria com uma casa de praia onde os ex-cônjuges dividem o uso, pouco importa o nome. O importante é que você consegue ficar com seu animal após o fim de seu casamento ou União Estável.


2. A mãe pode mudar de cidade na guarda compartilhada?


Estando fixado na sentença que a residência é na casa da mãe, ou que o pai visita as crianças em fins de semana, essa mudança pode se dar a qualquer cidade brasileira. Isso não significa que o pai da criança não possa discutir se essa cidade é o local ideal para seu filho.


3. Existe guarda compartilhada quando as pessoas moram em cidades diferentes?


Após a mudança da genitora com a criança para outra cidade, pode o juiz decidir em revogar a guarda compartilhada, alegando não se mais possível uma convivência com o genitor.

É importante dizer que nessa hipótese será verificado se a mudança ocorreu de propósito para impedir uma adequada convivência do genitor com seu filho, hipótese em que uma punição deverá se fazer necessária, com, inclusive, perda da guarda.


4. Guarda compartilhada: como funciona?


A guarda compartilhada é um regime que pressupõe uma tranquila convivência entre os genitores. Conseguem conversar e se entender sobre o que é melhor para o seu filho ou sua filha.

Em razão da obrigatoriedade legal e das diversas interpretações dadas à lei, vários genitores de casais sem convivência decente entre si conseguem guarda compartilhada. Nessa hipótese, não vejo muita diferença entre guarda compartilhada e unilateral: paga-se pensão, regulamenta-se visitas, etc..

"Nem todos podem escolher o regime de bens, sendo obrigatória a separação total nos casamentos realizados apesar das causas suspensivas, assim como aquele contraído por pessoa maior de 70 anos[54], bem como o de todos os que, para casar, dependerem de suprimento judicial, inclusive o daqueles que se casaram sem o suprimento e depois de maiores ratificaram o ato (art. 1.641 do CC).


A separação imposta não impede que os cônjuges adquiram bens em conjunto, desde que se demonstre o efetivo esforço comum, que não se presume pela constância da sociedade conjugal e nem mesmo pelo cumprimento dos seus deveres, inclusive o da mútua assistência. É que não poderia haver restrição legal à participação daqueles que a lei visa proteger (o tutelado ou curatelado, o maior de 70 anos e o que necessitou de suprimento judicial) nos aquestos registrados em nome daquele de cuja parte se temia um aproveitamento escuso (o tutor ou curador, o cônjuge muito mais jovem, o cônjuge capaz); estaríamos invertendo a intenção da lei, prejudicando quem ela queria proteger.


O pródigo não depende de anuência de seu curador para casar, mas sem ela não pode adotar nenhum regime de bens exceto o da separação total, pois qualquer outro implicaria disposição patrimonial, especialmente o da comunhão universal (art. 1.782 do CC).


Gerando confusão, costuma-se chamar legal ao regime de comunhão parcial, que vigora na ausência de disposição antenupcial, ou por simples termo no assento de casamento (art. 1.640 do CC)."


Fonte: Geaquinto Herkenhoff, Henrique ; Coelho Dias, José Eduardo ; Vieira Lima Neto, Francisco. Primeiras Linhas de Direito de Família (p. 37). Edição do Kindle.


Dr. Paulo Ladeira é advogado especialista em direito da família e sucessões - ou seja, advogado familiar - com atuação em São Paulo e São José dos Campos, formado na Universidade de São Paulo (USP), campus Largo São Francisco.

"Inovando em relação ao seu antecessor, o Código Civil de 2002 trocou o princípio da imutabilidade pelo da estabilidade ou mutabilidade controlada, permitindo (art. 1.639, § 2º), na constância da sociedade conjugal, a alteração do regime de bens que tenha sido livremente estipulado, mediante autorização judicial a pedido fundamentado de ambos os cônjuges, ressalvados os interesses de terceiros.


Pelas próprias razões que levaram o legislador a impor o regime de separação obrigatória, ele é indesfazível, o que aliás também fica explícito pelo fato de se prever a possibilidade da alteração no mesmo dispositivo em que se prevê o pacto antenupcial, ao passo que a separação obrigatória é imposta em apartado. Aliás, o Código Civil (art. 1.523, parágrafo único) admite que a separação obrigatória seja afastada pelo juiz somente se a ausência de gravidez ou de prejuízo for comprovada antes do casamento, ao passo que a separação de bens é uma óbvia restrição ao poder judicial de suprir o consentimento dos pais ou a idade para casar (CC, arts. 1.519 e 1.641, III):  doutra sorte, como o casamento faz cessar a incapacidade, os cônjuges poderiam afastar imediatamente a restrição legal.


Fonte: Geaquinto Herkenhoff, Henrique ; Coelho Dias, José Eduardo ; Vieira Lima Neto, Francisco. Primeiras Linhas de Direito de Família (pp. 36-37). Edição do Kindle.


Dr. Paulo Ladeira é advogado especialista em direito da família e sucessões - ou seja, advogado familiar - com atuação em São Paulo e São José dos Campos, formado na Universidade de São Paulo (USP), campus Largo São Francisco.


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