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Blog de um advogado especializado em família

"Nem todos podem escolher o regime de bens, sendo obrigatória a separação total nos casamentos realizados apesar das causas suspensivas, assim como aquele contraído por pessoa maior de 70 anos[54], bem como o de todos os que, para casar, dependerem de suprimento judicial, inclusive o daqueles que se casaram sem o suprimento e depois de maiores ratificaram o ato (art. 1.641 do CC).


A separação imposta não impede que os cônjuges adquiram bens em conjunto, desde que se demonstre o efetivo esforço comum, que não se presume pela constância da sociedade conjugal e nem mesmo pelo cumprimento dos seus deveres, inclusive o da mútua assistência. É que não poderia haver restrição legal à participação daqueles que a lei visa proteger (o tutelado ou curatelado, o maior de 70 anos e o que necessitou de suprimento judicial) nos aquestos registrados em nome daquele de cuja parte se temia um aproveitamento escuso (o tutor ou curador, o cônjuge muito mais jovem, o cônjuge capaz); estaríamos invertendo a intenção da lei, prejudicando quem ela queria proteger.


O pródigo não depende de anuência de seu curador para casar, mas sem ela não pode adotar nenhum regime de bens exceto o da separação total, pois qualquer outro implicaria disposição patrimonial, especialmente o da comunhão universal (art. 1.782 do CC).


Gerando confusão, costuma-se chamar legal ao regime de comunhão parcial, que vigora na ausência de disposição antenupcial, ou por simples termo no assento de casamento (art. 1.640 do CC)."


Fonte: Geaquinto Herkenhoff, Henrique ; Coelho Dias, José Eduardo ; Vieira Lima Neto, Francisco. Primeiras Linhas de Direito de Família (p. 37). Edição do Kindle.


Dr. Paulo Ladeira é advogado especialista em direito da família e sucessões - ou seja, advogado familiar - com atuação em São Paulo e São José dos Campos, formado na Universidade de São Paulo (USP), campus Largo São Francisco.

  • Foto do escritorDr. Paulo Ladeira

"Inovando em relação ao seu antecessor, o Código Civil de 2002 trocou o princípio da imutabilidade pelo da estabilidade ou mutabilidade controlada, permitindo (art. 1.639, § 2º), na constância da sociedade conjugal, a alteração do regime de bens que tenha sido livremente estipulado, mediante autorização judicial a pedido fundamentado de ambos os cônjuges, ressalvados os interesses de terceiros.


Pelas próprias razões que levaram o legislador a impor o regime de separação obrigatória, ele é indesfazível, o que aliás também fica explícito pelo fato de se prever a possibilidade da alteração no mesmo dispositivo em que se prevê o pacto antenupcial, ao passo que a separação obrigatória é imposta em apartado. Aliás, o Código Civil (art. 1.523, parágrafo único) admite que a separação obrigatória seja afastada pelo juiz somente se a ausência de gravidez ou de prejuízo for comprovada antes do casamento, ao passo que a separação de bens é uma óbvia restrição ao poder judicial de suprir o consentimento dos pais ou a idade para casar (CC, arts. 1.519 e 1.641, III):  doutra sorte, como o casamento faz cessar a incapacidade, os cônjuges poderiam afastar imediatamente a restrição legal.


Fonte: Geaquinto Herkenhoff, Henrique ; Coelho Dias, José Eduardo ; Vieira Lima Neto, Francisco. Primeiras Linhas de Direito de Família (pp. 36-37). Edição do Kindle.


Dr. Paulo Ladeira é advogado especialista em direito da família e sucessões - ou seja, advogado familiar - com atuação em São Paulo e São José dos Campos, formado na Universidade de São Paulo (USP), campus Largo São Francisco.


  • Foto do escritorDr. Paulo Ladeira

"A curatela, a exemplo da tutela, é múnus público atribuído aos familiares de uma pessoa, geralmente maior, quando ela não tem como praticar diretamente os atos da vida civil, por insuficiente capacidade de discernimento ou mesmo impossibilidade física. Contextualiza-se no direito de família, em razão de sua natureza assistencialista, em que alguém é chamado a dar apoio a um parente. Os encargos associados à curatela imputam-se ao curador. São três as espécies de curatela.


Primeira, que se destina a designar o representante legal ou assistente de interditos. Estão sujeitos à curatela, nesse caso: a) aqueles que, por causa transitória ou permanente, não puderem exprimir a vontade; b) os ébrios habituais e os viciados em tóxicos; c) os pródigos (CC, art. 1.767). Deles já tratei anteriormente (Cap. 7, subitem 3.2). Trata-se, sem dúvida, da hipótese mais relevante de curatela, sob o ponto de vista jurídico; embora nem sempre se revele a medida mais adequada à plena recuperação do interdito e sua integração na sociedade (Pereira, 2004:385/407).


O processo judicial que define os termos da curatela (chamado “interdição”) pode ser promovido pelos pais, cônjuge ou qualquer parente da pessoa que deve ser posta sob curatela ou, ainda, pela própria pessoa (CC, art. 1.768, I, II e IV). Também o tutor tem legitimidade para o pedido, quando o pupilo relativamente incapaz não puder, por qualquer razão, exprimir a vontade. É o caso de curatela de menor, em que o tutor deve ser substituído pelo curador, que passa a representá-lo. Como se recorda, o tutor do relativamente incapaz não o representa, mas apenas o assiste nos negócios jurídicos. Constatando que o pupilo, apesar de já ter feito 16 anos, não tem como exprimir a própria vontade, o tutor deve requerer a interdição dele. Finalmente, o Ministério Público está legitimado para requerer a interdição, desde que presentes um dos seguintes requisitos da lei: deficiência mental ou intelectual, inexistência de parente ou tutor legitimado, a omissão, menoridade ou incapacidade destes (CC, art. 1.769).


No processo judicial destinado a definir os termos da curatela, o juiz é obrigado a entrevistar pessoalmente o interditando. Será assistido, nesta entrevista, por equipe multidisciplinar (CC, art. 1.771). O Ministério Público, quando não for o autor da demanda, atuará como defensor do interditando. Sendo ele o autor, o juiz nomeará outra pessoa para a função de defensor (art. 1.770).


A lei fixa os critérios para a nomeação do curador. Inicialmente, fixa regra geral determinando ao juiz que leve em conta a vontade e preferências do interditando, a ausência de conflitos de interesse ou de influência indevida, bem como a proporcionalidade e a adequação às circunstâncias da pessoa (CC, art. 1.772, parágrafo único). A este parâmetro geral, adiciona certos critérios específicos. Assim, se o interditando é casado ou vive em união estável, o cônjuge ou convivente será o curador. Se ele não mantém vínculo de conjugalidade com ninguém, curador será o pai ou a mãe e, na falta dos dois, o descendente que se mostrar mais apto para o encargo, preferindo os de grau mais próximo aos remotos. Não havendo esses parentes, o juiz escolherá para ser curador pessoa idônea de sua confiança (art. 1.775). Se a curatela está sendo dada em razão de deficiência, o juiz poderá determinar o seu compartilhamento a mais de uma pessoa (art. 1.775-A).


Segunda, em que se dá curador ao nascituro, sempre que a mãe perder o poder familiar durante a gravidez, se o pai está morto ou também decaído desse poder. Sendo a mãe interdita, seu curador será também o do nascituro (CC, art. 1.779). Assim, se a viúva grávida, em razão dos atos irregulares praticados em relação a outro filho, perder o poder familiar, o ato se estende a toda a prole, incluindo o rebento que está por vir. Será nomeado tutor para os já nascidos e curador para o nascituro.


Terceira, quando o curatelado é pessoa enferma ou portadora de deficiência física. Mesmo não estando sujeita à interdição, pode encontrar-se numa situação em que não consegue expressar diretamente a vontade. É o caso de quem sofreu grave acidente de trânsito e está internado num hospital, inconsciente ou apenas imobilizado. Se tiver condições para tanto, o próprio interessado requererá ao juiz que nomeie o curador; caso contrário, parente ou órgão legitimado o fará por ele (CC, art. 1.780).


Dá-se curador ao interdito, ao nascituro (se os pais decaíram do poder familiar durante a gravidez) e ao enfermo ou portador de deficiência física.


O exercício da curatela segue as mesmas regras estabelecidas para o da tutela, feitas, no entanto, duas observações. Primeira, se o curador é casado em regime de comunhão universal de bens com o interdito, estará dispensado de prestação de contas, a menos que o juiz o determine (CC, art. 1.783). Sendo os dois titulares do mesmo patrimônio, a hipótese de alcance está afastada, não se justificando destarte a trabalheira das prestações de contas. Segunda, o curador deve observar os limites de suas atribuições fixadas na sentença que decretou a interdição (CC, art. 1.772). Tais limites, na hipótese de a interdição se fundar na prodigalidade do interdito, circunscrevem as funções do curador à de assisti-lo nos atos de empréstimo, empréstimo, transigência, quitação, alienação, instituição de hipoteca, litígio judicial e os demais que excedem os de mera administração (art. 1.782) (Cap. 7, subitem 3.2.1).


Não se confunde, por fim, a curatela com a curadoria. Aquela tem sentido permanente, e habilita o curador a cuidar de todos os negócios, bens e interesses da pessoa posta sob curatela. Já a curadoria é específica, de modo a habilitar-se o curador apenas a determinados atos. São exemplos de curadoria: a instituída pelo testador com o objetivo de subtrair da administração do tutor os bens legados a menor (CC, art. 1.733, § 2.º); a relacionada à herança jacente (art. 1.819); a atribuída ao filho, quando conflitarem os interesses dele com os dos pais, no exercício do poder familiar (CC, art. 1.692); a dada ao incapaz, se não tiver representante legal ou seus interesses colidirem com os destes, e ao réu preso revel ou ao revel citado por edital ou por hora certa, enquanto não constituído o advogado (CPC, art. 72, I e II) (Gonçalves, 2005:611)."


Fonte: Coelho, Fábio Ulhoa. Curso de direito civil: família : sucessões, volume 5 (p. 217-219). Revista dos Tribunais. Edição do Kindle.


Dr. Paulo Ladeira é advogado especialista em direito da família e sucessões - ou seja, advogado de divórcio, ou advogado familiar - com atuação em São Paulo e São José dos Campos, formado na Universidade de São Paulo (USP), campus Largo São Francisco.


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