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Blog de um advogado especializado em família

"A união estável foi reconhecida pelo art. 226, § 3º, da Constituição Federal como novo valor ou instituto no cenário do direito brasileiro. Está ao lado do casamento, formando a categoria de entidade familiar.


A conversão em casamento não se encontra concretamente disciplinada por lei complementar. A forma do encaminhamento do pedido vinha descrito no art. 8º da Lei nº 9.278, que possuía mais caráter genérico e até programático, posto que não discriminava os requisitos, como se depreende de seus termos: “Os conviventes poderão, de comum acordo e a qualquer tempo, requerer a conversão da união estável em casamento, por requerimento ao Oficial do Registro Civil da Circunscrição de seu domicílio”. Atualmente, o art. 1.726 do Código Civil ordena que o requerimento seja dirigido ao juiz: “A união estável poderá converter-se em casamento, mediante pedido dos companheiros ao juiz e assento no Registro Civil”.


Ao que se depreende, basta um requerimento assinado pelos conviventes, onde se formaliza a pretensão, relatando a existência da união estável, como ordenam os provimentos emitidos pelas Corregedorias dos Tribunais de Justiça dos Estados. Embora a omissão de maiores dados, nesse pedido deve-se inserir a qualificação completa dos pretendentes, o estado civil, a menção da convivência, a sua duração, a capacidade civil, a existência ou não de filhos, a ausência de impedimentos e até a titularidade ou não de bens.


De sorte que alguns elementos mínimos insta que venham inseridos no instrumento, de modo a inferir a viabilidade da conversão e se veja, na convivência do casal, o animus de constituir uma unidade familiar. Conveniente se anexe declaração assinada por testemunhas, que atestem a duração da convivência por algum tempo. Se há filho comum, resta evidente a realidade do relacionamento, não se justificando a colocação de algum óbice quanto à pretensão, desde que impedimentos de ordem matrimonial não se apresentarem.


Virá o pedido assinado pelos dois conviventes, não se aceitando que apenas um externe o desejo para tanto. De lembrar que o casamento resulta de um consenso de ambos os nubentes, ficando afastado o pedido individual. Não poderia ser diferente a postulação de se converter a união em enlace oficial. Até porque a regra do art. 1.726 fala em pedido dos companheiros.


É inquestionável, de outro lado, que apenas aqueles que oferecem condições para o casamento poderão pleitear a conversão. Nesta ordem, reproduzindo o pensamento da doutrina, ao tempo da vigência da Lei nº 9.278, mas que se coaduna à regra do art. 1.726 do Código Civil, esclarece Guilherme Calmon Nogueira da Gama: “Os companheiros deverão apresentar os documentos previstos no art. 180 do Código Civil, inclusive aqueles que antes eram separados judicialmente ou de fato, após a devida dissolução do vínculo do casamento anterior, pois, em caso contrário, não podem obter a conversão em casamento, pressupondo a ausência de vínculo matrimonial em vigor. As formalidades preliminares relativas ao casamento, na ausência de qualquer disposição em contrário na Lei nº 9.278/96, deverão também ser observadas na conversão do companheirismo em casamento, incluindo a habilitação, a publicação de editais (proclamas da conversão em casamento) e o regime dos editais”. O art. 180, citado no texto, equivale ao art. 1.525 do atual Código Civil.


Acrescenta-se que a declaração de duas testemunhas mencionará, além dos dados ordenados pelo art. 1.525, inc. III, a convivência efetiva, séria e continuada dos pretendentes. Tanto isto que o art. 1.726 do Código Civil abre ensanchas para a conversão unicamente aos companheiros, de onde se deduz a necessidade de elementos de convicção dessa qualidade.


Em síntese, o pedido endereçado ao juiz de direito de qualquer das varas de família, com a devida distribuição, conterá os dados necessários para o casamento, com a finalidade de ordenar o juiz o devido processamento, se alguma diligência não se fizer necessária, sempre com a participação do Ministério Público. Constatando o preenchimento dos requisitos, determinará o seguimento do feito já perante o oficial do Registro Público, onde se faz a lavratura de proclamas mediante a publicação de editais, a fim de que sejam opostos possíveis impedimentos.


Finalmente, à vista dos elementos acima expostos, não se apresentando impedimentos para o matrimônio, o oficial simplesmente lavrará termo, no livro próprio onde são registrados os casamentos, ou seja, no livro B, com os elementos ordenados pelo 70, itens 1º a 10 da Lei nº 6.015, de 31.12.1973. É óbvio que não se está realizando o casamento, mas simplesmente a conversão da união em casamento, o que leva a não se cogitar de solenidades destinadas ao casamento em si, e nem da presença do juiz de paz. Por outras palavras, não incidem as normas dos arts. 1.533 a 1.542."


Fonte: Rizzardo, Arnaldo. Direito de Família (p. 879-880). Forense. Edição do Kindle.


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A União Estável, sendo uma realidade de fato, não precisa de nenhum ato formal para acontecer. Ela é, simples assim.


Vejamos o que esse doutrinador tem a dizer a respeito de seus requisitos e características:


"Vão longe os tempos em que dominava o conceito de união de fato apresentado por Bento de Faria, lembrado pelo conhecedor do assunto Adahyl Lourenço Dias: “Ter e manter uma concubina significa ter com ela um comércio seguido, relações continuadas, habituais, constantes, possuí-la com exclusão de qualquer outro, sustentá-la... Ter concubina é possuí-la em more uxorio, em coabitação, e manter é sustentá-la, ao largo do lar conjugal, embora morando com a esposa, porém mantendo-se-lhe à distância: ‘teúda e manteúda.’” Esse status da então chamada concubina dominava ao tempo dos donos de engenho, dos coronéis do nordeste ou dos fazendeiros do sul do Brasil, e ainda perdura, com algumas diferenças, aparecendo frequentemente casos de mulheres cujo affaire único é colocar-se à disposição do concubino. Este tipo de relação virá exposto no item seguinte.


Para caracterizar a união estável, mister analisar os requisitos do Código Civil, voltando a salientar que não mais perduram as Leis nos 8.971/1994 e 9.278/1996.


Apontam-se como primeiros elementos impostos para a formação da união estável: a convivência pública, contínua e duradoura de um homem e uma mulher; e o objetivo de constituição de família. Não se inserem as exigências do período de tempo mínimo, e nem o estado da pessoa com a qual alguém se une.


O art. 1º da Lei nº 8.971 estatuía: “A companheira comprovada de um homem solteiro, separado judicialmente, divorciado ou viúvo, que com ele viva há mais de cinco anos, ou dele tenha prole, poderá valer-se do disposto na Lei nº 5.478, de 25 de julho de 1968, enquanto não constituir nova união e desde que prove a necessidade”.


O parágrafo único. “Igual direito e nas mesmas condições é reconhecido ao companheiro de mulher mulher solteira, separada judicialmente, divorciada ou viúva”.


Já o art. 1º da Lei nº 9.278 rezava: “É reconhecida como entidade familiar a convivência duradoura, pública e contínua, de um homem e uma mulher, estabelecida com o objetivo de constituição familiar”.


O Código Civil vigente, no art. 1.723, definiu a espécie da seguinte maneira: “É reconhecida como entidade familiar a união entre o homem e a mulher, configurada na convivência pública, contínua e duradoura e estabelecida com o objetivo de constituição de família”.


Percebe-se que não aparece ordenado um prazo determinado quanto à duração da convivência, elemento que constava no art. 1º da Lei nº 8.971, mas que a Lei nº 9.278 não reeditou.


A ratio da desnecessidade do prazo era defendida pela doutrina, surgida logo depois da vigência da Lei nº 9.278, em face da exigência de do lapso de cinco anos de duração da união que vinha na Lei nº 8.971, sendo exemplo o pensamento de Fernando Malheiros Filho: “O prazo quinquenal, entretanto, não se queda pressuposto arredável, mas apenas de interpretação elástica, de modo a atribuir a cada caso a justa solução, ou seja, não impedir a ocorrência da união estável simplesmente porque este não completou, formalmente, o lustro, também em razão da já comentada dificuldade de precisar com exatidão o momento de início e de desfazimento do relacionamento estável. Sob a exigência de cinco anos, pelo menos, de relação ininterrupta está subsumido que ela, eventualmente, poderá perdurar um pouco menos, dês que fortemente presentes os demais elementos que a edificam, não significando com isso que uma curta união, ainda que more uxorio, de um, dois ou três anos, possa reclamar a incidência dos relevantíssimos efeitos da configuração da entidade familiar”.


Também era a exegese de Rodrigo da Cunha Pereira: “Foi nesse sentido que a Lei nº 9.278..., veio estabelecer que não há um prazo rígido para a caracterização do concubinato. Revogado, portanto, o prazo de cinco anos estabelecido na lei anterior. Mesmo com essa revogação, o costume, já consagrado, servirá como referencial à caracterização dessas uniões, ou seja, o prazo de mais ou menos cinco anos será sempre um referencial, ainda que subjetivo, para a busca do delineamento objetivo de tais uniões”.


Certo, no entanto, que o período de convivência não poderá ser efêmero ou curto. Para a caracterização da união estável, necessária a sua duração por alguns anos, revelando-se consolidada no tempo, de modo a se apresentar como uma unidade familiar firme, estabelecida e duradoura, segundo se verá abaixo. Não se tem como consolidado aquilo que não é sólido, e só se considera sólido o que ficou solidificado, isto é, pela ação do tempo, dos anos, se tornou seguro, firme, ficou duro, estável, imbatível. Este significado não abrange as uniões efêmeras, superficiais e de curta duração.


Não se reconhece a união estável se presente qualquer um dos impedimentos para casar, em vista do § 1º do art. 1.723: “A união estável não se constituirá se ocorrerem os impedimentos do art. 1.521; não se aplicando a incidência do inciso VI no caso de a pessoa casada se achar separada de fato ou judicialmente”.


De acordo com os impedimentos referidos, não podem formar união estável:


“I – os ascendentes com os descendentes, seja o parentesco natural ou civil;

II – os afins em linha reta;

III – o adotante com quem foi cônjuge do adotado e o adotado com quem o foi do adotante;

IV – os irmãos, unilaterais ou bilaterais, e demais colaterais, até o terceiro grau inclusive;

V – o adotado com o filho do adotante;

VI – as pessoas casadas;

VII – o cônjuge sobrevivente com o condenado por homicídio ou tentativa de homicídio contra o seu consorte.


Inadmissível que para o casamento se imponham várias exigências, e sejam as mesmas dispensadas para a união estável redundar direitos. Inaceitável que se considere legal uma união de fato que para o casamento signifique espúria, incestuosa ou adulterina. Rodrigo da Cunha Pereira melhor explica a inviabilidade, embora o tenha feito ao tempo da legislação anterior: “A Lei nº 8.971/1994 preceituava que somente os solteiros, viúvos, separados judicialmente ou divorciados estariam sob sua égide. A lei atual não estabelece tais requisitos, deixando margem ao entendimento de que até mesmo pessoas casadas receberiam sua proteção. Entretanto, quando essa lei apropria-se de conceitos como entidade familiar e união estável, está se referindo ao conceito de família. Como tal, em nosso ordenamento jurídico só se concebe a família constituída monogamicamente. Repelidas, portanto, as uniões adulterinas e incestuosas, que não podem receber a proteção do Estado. Para manter a coerência e a ordem jurídica, os sujeitos da união estável devem estar desimpedidos e não praticando adultério. Caso contrário, seria a admissão da poligamia em nosso ordenamento jurídico”.


O Conselho Nacional de Justiça já se manifestou sobre a proibição dos tabelionatos em lavrarem escrituras públicas de uniões poliafetivas, isto é, escrituras de convivência de mais de duas pessoas juntas, ou de relações poliamorosas, ou de uniões que envolvam a bigamia e a poligamia.


Se as pessoas se encontram separadas de fato ou judicialmente, não fica proibida a formação de união estável. A mera separação de fato não impede o reconhecimento da união, em vista da segunda parte do § 1º do art. 1.521, mas não se permite a sua conversão em casamento.


Com certeza, pessoas separadas de fato podem constituir uniões estáveis, com o surtimento de efeitos tanto no pertinente aos alimentos como à sucessão. Embora não legalizadas as separações, as uniões posteriores não impedem os efeitos que delas decorrem, o que é diferente se mantidas em concomitância com a efetividade do casamento. Permitem o pedido de alimentos, e autorizam a partilha do patrimônio formado no período de sua vigência. Tais uniões, como se disse, vedam unicamente a conversão em casamento, enquanto não dissolvido o vínculo existente.


As causas suspensivas da celebração da celebração do casamento não constituem óbice para o reconhecimento da união, em vista do § 2º mesmo art. 1.723: “As causas suspensivas do art. 1.523 não impedirão a caracterização da união estável”. Dizem tais causas respeito ao casamento do viúvo ou viúva que tiver filho do cônjuge falecido, enquanto não se fizer o inventário dos bens do casal e se der partilha aos herdeiros; da viúva, ou da mulher cujo casamento se desfez por nulidade ou anulabilidade, até dez meses depois do começo da viuvez, ou da dissolução da sociedade conjugal; do divorciado, enquanto não homologada ou decidida a partilha dos bens; e do tutor ou curador, e seus parentes com a pessoa tutelada ou curatelada, enquanto não cessar tal vinculação e não estiverem saldadas as respectivas contas.


A presença de outros elementos impõe o Código Civil, e que são a convivência pública, contínua e duradoura de um homem e uma mulher; e a finalidade de constituição de família.


Merece atenção especial o impedimento do art. 1.521, VI, não se reconhecendo a união estável de pessoas casadas e que convivem concomitantemente, além do cônjuge, com outra pessoa, no que dá força o aresto que segue:


“A relação concubinária, paralela ao casamento válido, não pode ser reconhecida como união estável, salvo se configurada a separação de fato ou judicial entre os cônjuges.

Existência de impedimento para a convolação da relação concubinária em união estável”.

Os requisitos acima desdobram-se em nuances ou várias outras exigências, como segue descrito:


a) A affectio societatis familiar, ou o ânimo, a intenção de formar uma sociedade familiar, granjeando os esforços, os trabalhos e bens para a entidade familiar.

b) A posse de estado de casado, consistente em passar alguém na condição de uma união tal como se fosse casado.

c) A notoriedade do relacionamento e honorabilidade da conduta. Já afirmava Adahyl Lourenço Dias: “Há concubinato quando duas pessoas vivem e habitam juntas”, aparecendo em público “com os sinais exteriores de pessoas regularmente casadas..., vivendo como marido e mulher, respeitando-se mutuamente”.

d) Conduta apropriada dos conviventes. Não se trata, aqui, da conduta moral, mas das atitudes ou do relacionamento íntimo ou pessoal dos companheiros. Exige-se uma vida em comum semelhante semelhante à normal de pessoas casadas, que vivem relativamente bem, dentro de certo entendimento e compreensão mútuas.

e) Dever de fidelidade. A fidelidade dá ensejo à presunção da sociedade de fato. Não que se configure como condição indispensável, pois nada impede que duas pessoas constituam um patrimônio comum, sem que mantenham a fidelidade. Daí se apresentar um tanto forte o pensamento de Adahyil Lourenço Dias: “O elemento essencial dessa união é a fidelidade, a dedicação monogâmica, recíproca, vivendo em more uxorio, em atitude ostensiva de dedicação, em laços íntimos, que o direito espanhol chama de barrangania, ou seja, ‘la unión sexual permanente y de cierta fidelidad entre hombre y mujer no ligados por matrimonio’”.

f) Habitação comum. A mesma residência, ou moradia comum, induvidosamente, é vital para a configuração da união estável. Se cada parceiro permanecer em lar distinto, o que se apresenta é a mancebia, ou um relacionamento de amantes. Dificilmente haverá base para o surgimento de um patrimônio entre os dois, se bem que os termos da Súmula nº 382 do STF sugerem a possibilidade: “A vida em comum sob o mesmo teto, more uxorio, não é indispensável à caracterização do concubinato”.


Necessário que se façam alguns esclarecimentos.


Não induzem a união estável o mero namoro com relações sexuais continuadas, vivendo cada partícipe da relação em seu lar individual, mesmo que verificadas visitas constantes e permanências reciprocas, mas não duradouras, de um na casa do outro. Mesmo que existente o noivado, com todas as intimidades próprias do casamento, não se dá o reconhecimento da união estável.


Entretanto, mesmo que não se dê a coabitação em um mesmo lar, ficando cada pessoa em sua residência, em certas situações é possível reconhecer a união estável. Isto quando comprovadas a colaboração mútua, a assistência de um para o outro, a constância de convivência, a ajuda econômica, a aquisição ou formação de patrimônio com o esforço ou a participação de ambos, e outros eventos identificadores de comunhão de vida, de acompanhamento e aquisições. Formou-se um consenso no STJ a respeito, como se vê da Tese nº 2, de Jurisprudência em Teses: “A coabitação não é elemento indispensável à caracterização da união estável” (AgRg no AREsp 649786/GO, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 04.08.2015, DJe de 18.08.2015; AgRg no AREsp 223319/RS, Rel. Ministro Sidnei Beneti, Terceira Turma, julgado em 18.12.2012, DJe de 04.02.2013”.


g) Convivência more uxorio. Ou seja, é a manifestação da convivência dos companheiros na aparência de marido e esposa. O tratamento revela uma reciprocidade de afeição e respeito. Há uma maneira de vida própria de pessoas casadas. As referências que um faz do outro expressam as situações entre os cônjuges. Os costumes e as atividades exercidas se direcionam ao atendimento dos interesses da família.


h) Comunidade de leito. A expressão equivale às relações sexuais, que são o motivo principal da união. Envolve a habitação comum, ou a convivência, sem a qual, para Eduardo A. Zannoni, não é fácil vislumbrar a união estável: “No viviendo unidos las dos personas provocan una general indecisión”.


i) Continuidade da união. É evidente que uma união temporária, casual ou passageira não resulta efeito jurídico nenhum. A continuidade perdurará por um espaço de tempo suficiente para tornar-se consolidada a união, o que se firma caso se mantenha por alguns anos.


j) Dependência efetiva de um companheiro ou convivente em relação ao outro. Para caracterizar a atuação na formação do capital, naturalmente cumpre se apresente a união de modo que um concubino tenha sido dependente, em algum aspecto, do outro. É o que sucede quando o companheiro recebeu a assistência da mulher na atividade profissional, ou a participação econômica na formação do patrimônio, ou o seu desempenho nas atividades domésticas. Em todos os setores, os bens foram constituídos quando da atuação do outro concubino, que bem desenvolveu suas obrigações, permitindo facilidade e ampla liberdade de ação daquele patrimônio que foi conseguindo, de modo a aumentar a fortuna. É inquestionável o direito ao recebimento de parte das riquezas acumuladas.


k) Continuidade e período de duração. Impõe-se uma certa durabilidade da relação. Embora não se encontre estabelecido um padrão de tempo exato, um certo período de duração mínimo se requer. De acordo com o observado antes, não mais persiste um lapso de tempo mínimo. Entrementes, não há de se convalidar efêmeras uniões, ou curtos espaços de tempo de convivência dos quais se extraiam direitos no âmbito alimentício e sucessório. O período de tempo deve situar-se num mínimo em torno de cinco anos, posto que, em nosso direito, esse o lapso temporal que sempre serviu de parâmetro para o reconhecimento de vários direitos, como os de natureza previdenciária, o que é lembrado por Rodrigo da Cunha Pereira: “Por este ou aquele motivo, o certo é que convencionou-se este lapso de tempo, corroborado ainda pelas normas da Previdência Social que sempre se referenciou em cinco anos para caracterizar o concubinato para os efeitos de seus benefícios.”


Fonte: Rizzardo, Arnaldo. Direito de Família (p. 853-857). Forense. Edição do Kindle.


A solução no seu caso concreto pode ser diferente. Contrate uma consulta com o Dr. Paulo Ladeira, advogado especialista em direito da família com atuação em São Paulo e São José dos Campos, para esclarecer detalhes ou divergências nos entendimentos dos magistrados.


"Relativamente à exoneração, ocorre quando a pensão é cancelada, especialmente por não ser exercido o direito a alimentos, e se advém total impossibilidade em prestar alimentos. É o caso quando a mulher ou qualquer outro alimentando simplesmente deixa de exigir o cumprimento da obrigação. De igual modo, se o alimentante perde o emprego, ou fica em estado de insolvência, ou adoece, não vindo a receber pensão previdenciária.


Uma série infindável de causas se afigura. Alcançando a maioridade os filhos, ou ficando aptos para o desempenho de profissão ou atividade remunerada, não é indiscutível a exoneração. Ocorre que a situação existente ditará a solução. Os filhos formados em curso superior, em geral, estão apenas habilitados para o exercício de uma atividade. Entretanto, não importa em concluir que obterão de imediato a colocação. Frequente é a necessidade de um preparo em cursos práticos ou estágios, sem olvidar que certas profissões estão saturadas, faltando completamente o mercado de trabalho. De sorte que a colação de grau não importa em causa de exoneração. Tanto que vai se alterando o critério para cessar a prestação de alimentos, inclinando-se para o momento da vida em que se consegue o desempenho de atividade que traga rendimentos suficientes.


Às vezes, a exoneração é temporária, como na situação de perda de emprego, ou de grave doença do alimentante. Não constitui, porém, motivo para tanto o mero relacionamento sexual com outra pessoa. Não se pode levar o comportamento sexual como fator decisivo da obrigação de dar ou negar alimentos, muito embora, às vezes, se verifiquem entendimentos contrários.


O novo casamento, a união estável e o concubinato, porém, fazem cessar a obrigação, nos termos do art. 1.708, pois é injusto obrigar o ex-cônjuge a prestar alimentos ao outro, que forma uma nova união com terceira pessoa. Presume-se que a nova união surge em função de revelarem os que se unem condições econômicas, iniciando vida totalmente independente e própria, sem ligações com o passado. Não decorre a exoneração do fato do cônjuge assumir uma relação à margem da lei, ou da injustiça em obrigar o ex-cônjuge a contribuir para a economia do concubinato. Advém, isto sim, da presunção da capacidade econômica de quem constitui uma família.


Também insere-se como causa de exoneração o procedimento indigno em relação ao devedor, por força do parágrafo único do art. 1.708, assim considerada a devassidão de vida, a prostituição, a entrega aos vícios, a ingratidão, o atentado à vida do alimentante, a difamação grave, dentre outros eventos – assunto já abordado antes.


Em suma, tal o fundamento da exoneração, e não a infringência do dever de fidelidade, que é ligado à sociedade conjugal, que deixa de existir, ou cujo vínculo vem a ser dissolvido pelo divórcio. Não se admite a nenhum dos ex-cônjuges que mantenha tal ressalva, relativamente um ao outro. Cada um deles tem o direito à liberdade e à intimidade de seus sentimentos e relações.


Eis a linha seguida pelos pretórios, dando ênfase, para constituir causa de exoneração, o relacionamento efetivo: “Essa opção pela vida livre, na sociedade moderna, é perfeitamente compreendida, mas isso não significa que a independência da mulher deva ser mantida com o auxílio material do ex-marido, que seria relegado à situação de extrema imoralidade, ao sustentar a mulher que vive na companhia de outro homem.


Pouco importa que a ligação amorosa declarada nos autos não houvesse tido continuidade. O início da relação indiscutivelmente concubinária revelada na instrução processual, por si só, é suficiente para gerar a perda do direito aos alimentos, pela mulher, que deva arcar com a livre escolha de seu próprio direito.


Seria verdadeiramente iníquo submeter o ex-marido à obrigação de manter a alimentanda, nessa conjuntura, não o beneficiando a mulher da extinção da relação amorosa, e assim estruturada, com vistas a eliminar a causa da cessação do encargo, que já produziu seus efeitos. Não há falar em efeito retroativo, em função da nova deliberação do cônjuge feminino.”


De idêntico modo, dá-se a exoneração sempre que o alimentando, com seus ganhos, tornar-se capaz para o sustento próprio.


De outro lado, não há de se pensar, relativamente aos ex-cônjuges, que a prestação alimentícia tem um fundo, senão uma natureza, de indenização. Por mais ampla que se conceda a indenização, não é justificável no casamento. Seria tratar a relação conjugal como simples contrato, indiferente aos valores e elementos que a tornam um instituto, que nasce primeiramente da própria natureza, e que apenas secundariamente atinge a esfera jurídica.


São casos, ainda, de exoneração ou extinção, que ocorrem simplesmente com a caracterização e comprovação de certo fato: a vida desordenada e irregular do alimentário, o qual, embora em condições de exercer uma atividade remunerada, entrega-se ao ócio, aos vícios, ao tráfico de entorpecentes, ao crime e outras graves anomalias; o abandono voluntário da casa paterna – situação frequente quando os filhos atingem certa independência; a falência ou insolvência do devedor, sem a menor condição de sustentar os dependentes, hipótese em que os alimentos não entram na classificação dos créditos, eis que, da mesma forma que não se arrecadam salários ou rendimentos advindos da profissão, de igual modo não é subtraída a porção correspondente dos bens ou dos valores monetários existentes que se encontram destinados aos alimentários.


Algumas das causas de extinção aparecem indicadas e desenvolvidas por Yussef Said Cahali, como as acima. Outras existem, citando-se, v.g., o enriquecimento do alimentário, a perda total do patrimônio, o exercício de atividade que traz renda suficiente para o sustento, a contemplação de vultosa soma de dinheiro por sorteio lotérico ou presente.


Extinção e exoneração na prática se equivalem. No sentido jurídico, este último termo tem maior emprego quando há a impossibilidade econômica em dar alimentos, ou desaparece a necessidade de recebê-los.


Qual o procedimento para as ações que objetivam tais mudanças de alimentos?


Defende-se que a Lei nº 5.478 manda que se aplique o procedimento estabelecido para a fixação de alimentos, segundo aparenta o art. 13: “O disposto nesta lei aplica-se igualmente, no que couber, às ações ordinárias de desquite, nulidade e anulação de casamento, à revisão de sentenças proferidas em pedidos de alimentos e respectivas execuções.” Realmente, o procedimento comum é o mais apropriado para a finalidade, pois viabiliza ampla discussão e a produção da prova em todos os aspectos necessários.


Isto inclusive quanto à viabilidade de modificação liminar, ou concessível no início da lide, através da tutela provisória. Se presentes fortes razões, mostra-se aconselhável a medida, no que já aderia Yussef Said Cahali, lastreado em jurisprudência, embora se restringindo apenas à revisão de alimentos: “Acórdão não unânime da 1ª Turma do STF (Relator: Soares Muñoz, de 02.09.1980, RTJ, 100/101) argumenta com o art. 4º da Lei nº 5.478/68 (ao despachar o pedido inicial na ação de alimentos, o juiz fixará desde logo alimentos provisórios a serem pagos pelo devedor, salvo se o credor expressamente declarar que deles não necessita) e o art. 13 da mesma lei (o disposto na mencionada lei aplica-se, no que couber, à revisão de sentenças proferidas em pedidos de alimentos): cabível, dessarte, em face do aludido diploma legal, a fixação de alimentos provisórios em ação de revisão; inexiste incompatibilidade entre a fixação de alimentos provisionais e a decisão objeto do pedido de revisão, não incidindo, assim, a ressalva ‘no que couber’, a que se refere o art. 13, pois a revisão dos alimentos tem como fato gerador a alteração das condições financeiras das partes, sendo sua finalidade ajustar à situação nova o quantitativo antes fixado; ora, se ao pleitear a revisão o credor o faz porque já se encontra modificada a situação financeira das partes, não haveria motivo para que persista até a decisão final, que ajustará a verba alimentícia às modificações verificadas, o quantum fixado anteriormente; seria até contrário ao espírito da lei (‘a fome não espera’) e ao objetivo dos alimentos, a inadmissibilidade do reajuste provisório.”


Uma vez recebido o pedido, designa-se audiência, intimando-se o alimentando para nela comparecer e citando-se para contestar no prazo que é assinado pelo juiz. Ou instaura-se o procedimento da mediação, com os devidos encaminhamentos nos rumos dos arts. 694 e 695 do CPC/2015.


Especialmente na exoneração ou extinção, mais apropriado o rito comum, onde se oportuniza amplamente a discussão. Isto mormente quando se procura desconstituir a obrigação através de modificação de cláusula de acordo.


A apelação contra a decisão que concede a revisão, ou exoneração, ou extinção, terá efeito suspensivo e devolutivo. Unicamente nas sentenças que fixam alimentos o apelo virá recebido apenas no efeito devolutivo, a teor do art. 1.012, § 1º, inc. II, da lei adjetiva civil. Assim entende a jurisprudência: “Há, realmente, quem defenda ter efeito apenas devolutivo a apelação interposta de sentença que reduz alimentos, tendo em vista o disposto nos artigos 13 e 14 da Lei Federal nº 5.478, de 1968, e artigo 520, inc. II, do Código de Processo Civil, no pressuposto de que isso acarretará menos dano ao alimentante e possibilitará, sem dificuldades, caso tenha sucesso o recorrente, executar as diferenças devidas. Disso é exemplo o julgado que se lê in RJTJESP, Lex, vol. 82/74, citado pelo agravante e lembrado por Yussef Said Cahali, em sua apreciada obra ‘Dos Alimentos’, RT, 1984, p. 589, nota de rodapé nº 61.


Não é, contudo, a melhor interpretação do texto legal, como anota o mesmo prestigiado jurista na passagem indicada, onde realça: ‘Tal como acontece com a ação de exoneração julgada procedente, do mesmo modo a revisional que reduz a pensão sujeita-se a apelação a ser processada no duplo efeito, pois a exceção do art. 520, inc. II, do Código de Processo Civil, prevê o efeito apenas devolutivo somente da sentença que condenar à prestação de alimentos; e segundo os princípios, a exceção interpreta-se estritamente, sem possibilidade de aplicação analógica.’ De resto, nesse sentido já julgou esta Câmara (cf. RJTJESP, Lex, vol. 101/199).”228 O art. 520, II, tem regra correspondente no art. 1.012, § 1º, inc. II, do CPC/2015.


Não se aguarda, todavia, a decisão de recurso especial ou extraordinário: “Considerando que desta última decisão de segunda instância na ação exoneratória ainda pende recurso extraordinário, com arguição de relevância, mas recebido apenas no efeito devolutivo, a pensão pleiteada pela agravante deve ser paga até o julgamento do segundo grau de jurisdição.


Isso porque a apelação interposta da sentença que julga procedente a ação de exoneração de obrigação alimentar sujeita-se ao duplo efeito, já que a exceção do inciso II do art. 520 do Código de Processo Civil prevê efeito apenas devolutivo somente de sentença que condenar à prestação de alimentos.


Assim, com a confirmação da sentença em segunda instância, na ação de exoneração, ficou o agravado exonerado do pagamento da pensão, a partir daí.


Pretender-se que a pensão seja paga até o julgamento definitivo do recurso extraordinário, em caso de alimentos definitivos, cuja exoneração foi reconhecida, seria descabido, pois sem sentido aguardar o agravado, vencedor nessa ação, o julgamento desse recurso.


A interpretação literal do art. 13, § 3º, da Lei nº 5.478, de 1968, levaria ao absurdo, já que o cônjuge havido como inocente, portanto desobrigado de pensionar o outro, enquanto não julgado o recurso extraordinário que viesse a ser manifestado pelo vencido, ficaria obrigado a pensioná-lo, sujeitando-se à prisão pelo não pagamento da pensão provisória que não mais subsiste (RJTJESP, Lex, vols. 79/248 e 114/250).”229 O art. 520, II, no texto citado, corresponde ao art. 1.012, § 1º, inc. II, do CPC/2015.


Por sua vez, o Superior Tribunal de Justiça, no Recurso Especial nº 9.393, da 4ª Turma, em 18.06.1991, manteve a mesma inteligência: “Alimentos. Exoneração. Apelação. Efeitos. Interpretação. Agravo retido. Inaplicabilidade ao recurso especial... Segundo o sistema vigente (CPC, art. 520, II, e Lei nº 5.478/68, art. 14), sem embargo dos bons argumentos em contrário, a apelação que impugna sentença exonerativa de alimentos deve ser recebida em ambos os efeitos.


A incidência apenas do efeito devolutivo somente se dá quando ocorre condenação ou majoração de alimentos.”230 O citado art. 520, II, tem regra equivalente no art. 1.012, § 1º, inc. II.


De outro lado, se houver aumento, retroage-se desde a citação. Na hipótese de diminuição, com o trânsito em julgado da sentença é que passa a valer o ordenado. Ensinava Edgard de Moura Bittencourt: “O aumento retroage à data da citação para o pedido de alteração, como está no art. 13, § 2º, da Lei de Alimentos.


Ao contrário, porém, do que ocorre com o início da prestação alimentar ou com o de seu aumento, a partir da citação, diferente é a data em que passa a vigorar a diminuição. Não havendo possibilidade de restituição de alimentos, é natural que a nova parcela (menor) seja prestada a partir da sentença, mesmo que sujeita a recurso. Com a eventual reforma da decisão que viesse a beneficiar o alimentando, as prestações se adaptariam ao montante anterior, com o pagamento das diferenças atrasadas.”


Na inteligência acima deve-se entender decisões como esta, proferida no REsp. nº 886.537/MG, da Terceira Turma do STJ, j. em 8.04.2008, DJe de 25.04.2008: “Em mais de uma oportunidade esta Corte se manifestou no sentido de que os efeitos da exoneração da pensão alimentícia não retroagem à data da citação, mas apenas têm incidência a partir do transito em julgado da decisão”."


Fonte: Rizzardo, Arnaldo. Direito de Família (p. 775-782). Forense. Edição do Kindle.


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