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Blog de um advogado especializado em família

"Comum é o pedido de revisão, exoneração ou extinção de alimentos.


De considerar, antes, a possibilidade na modificação da sentença, mas sem afetar a estrutura de seu comando. Permanece a obrigação, alterando-se o conteúdo qualitativo ou quantitativo. Ilustrativos os seguintes assentamentos de Luiz Antônio Câmara e Fernando Cézar Ferreira de Souza: “Uma constatação inegável é a de que nos encontramos, na espécie, diante de claro caso onde a sentença a fixar ou a alterar os alimentos profere-se com o fito de regular relação jurídica continuativa, entendida esta como aquela que não se esgota com o pronunciamento da sentença, mas prossegue, apesar desta, variando, todavia, quanto aos pressupostos de qualidade ou quantidade... Assim, dando atuação a tais regras, a sentença atende aos pressupostos do tempo em que foi proferida, sem, entretanto, extinguir a relação jurídica que continua sujeita a variações dos seus elementos constitutivos.


Doutrinariamente, as sentenças que se referem a tais relações são designadas sentenças dispositivas, não sendo, por outro lado, correto afirmar-se – como é corrente – não produzirem elas coisa julgada. A rigor, a sentença dispositiva produz a res judicata no aspecto formal.


A possibilidade de nova decisão relativamente a tais relações consta de disposição expressa do estatuto processual civil em vigência, cujo art. 471, caput, preceitua que nenhum juiz decidirá novamente as questões já decididas, relativas à mesma lide, salvo, dispõe seu inciso I, ‘se, tratando-se de relação jurídica continuativa, sobreveio modificação no estado de fato ou de direito; caso em que poderá a parte pedir a revisão do que foi estatuído na sentença’.


Exemplo típico de sentença que decide lide atinente à relação jurídica continuativa é justamente o da decisão proferida em ação de alimentos. Tal caracterização é clara e vigora a ponto de fazer-se constar do art. 15 da Lei nº 5.478/68 (Lei de Alimentos) que a decisão judicial sobre alimentos não transita em julgado e pode, a qualquer tempo, ser revista, em face da modificação da situação dos interessados.” O mencionado art. 471, I, caput, corresponde ao art. 505, I, do CPC/2015.


A revisão refere-se mais ao quantum estabelecido, sempre sujeito a modificações, de acordo com a variação socioeconômica das partes, enquanto a exoneração diz respeito à cessação do encargo por impossibilidade econômica ou de outra natureza. Já na extinção o término decorre de previsão legal.


Múltiplos os fatores determinantes da revisão ou alteração. Mais comum verificarem-se causas como as seguintes: o aparecimento de novos filhos do alimentante; a modificação do salário; o surgimento de doenças; o aumento das despesas dos filhos, como com o ingresso em escolas superiores; o desemprego; e outras razões, que impedem a permanência do valor que vinha sendo pago.


Já lembrava Clóvis Beviláqua que se o alimentante “sofrer considerável depressão econômica, que o impossibilite de manter a pensão fixada, deve ser dela dispensado; se os seus bens apenas diminuíram, a pensão deve ser reduzida. Cabe-lhe o direito de requerer ao juiz a dispensa ou a redução. Se, muito embora a sua situação econômica se conserve inalterada, tornar-se próspero o alimentário, desaparece a obrigação de suprir-lhe os alimentos. Ao contrário, é direito do credor dos alimentos pedir que lhos aumente o devedor, se a sua penúria aumenta e crescem os cabedais do devedor.”


Colhe-se de Sérgio Gilberto Porto o seguinte adendo: “Desta forma, constatamos que a possibilidade jurídica de alteração da pensão alimentar repousa em uma questão de fato, representada pelas oscilações da vida, mais precisamente na flutuação econômica decorrente da realidade nacional. Assim, se há um empobrecimento do obrigado ou um enriquecimento do alimentando, ocorre uma modificação de fortuna e, por conseguinte, as bases anteriormente ajustadas merecem ser revistas, para diminuição ou exoneração, eis que fica esta revisão também dentro dos parâmetros necessários de um, possibilidade de outro....”


Tanto se alteram as situações econômicas que o pedido revisional poderá ir da simples revisão propriamente dita até a completa exoneração.


O fundamento está no art. 1.699 do Código: “Se, fixados os alimentos, sobrevier mudança na situação financeira de quem os supre, ou de quem os recebe, poderá o interessado reclamar do juiz, conforme as circunstâncias, exoneração, redução ou majoração do encargo.”


Regra que é consagrada pela jurisprudência do STJ, como no REsp. nº 1046296/MG, da Terceira Turma, relatora Ministra Nancy Andrighi, j. em 17.03.2009, DJe de 8.06.2009: “A modificação das condições econômicas de possibilidade ou de necessidade das partes, constitui elemento condicionante da revisão e da exoneração de alimentos, sem o que não há que se adentrar na esfera de análise do pedido, fulcrado no art. 1.699 do CC/2002.


As necessidades do reclamante e os recursos da pessoa obrigada devem ser sopesados tão somente após a verificação da necessária ocorrência da mudança na situação financeira das partes, isto é, para que se faça o cotejo do binômio, na esteira do princípio da proporcionalidade, previsto no art. 1.694, § 1º, do CC/2002, deve o postulante primeiramente demonstrar de maneira satisfatória os elementos condicionantes da revisional de alimentos, nos termos do art. 1.699 do CC/2002.


Todavia, considerada a peculiaridade essencial de que, fixados os alimentos em separação judicial, os bens não foram partilhados e o patrimônio do casal está na posse e administração do alimentante que protela a divisão do acervo do casal, ressaltando-se que, por conseguinte, a alimentanda não tem o direito de sequer zelar pela manutenção da sua parcela do patrimônio que auxiliou a construir, deve ser permitida a revisão dos alimentos, enquanto tal situação perdurar.


Sempre, pois, deve esta específica peculiaridade – a pendência de partilha e a consequente administração e posse dos bens comuns do casal nas mãos do alimentante – ser considerada em revisional de alimentos, para que não sejam cometidos ultrajes perpetradores de situações estigmatizantes entre as partes envolvidas em separações judiciais”.


Vemos, aí, a possibilidade constante de se alterar a decisão sobre alimentos, o que encontra amparo, também, no art. 505, inc. I, do Código de Processo Civil de 2015: “Nenhum juiz decidirá novamente as questões já decididas, relativas à mesma lide, salvo: I – se, tratando-se de relação jurídica de trato continuado, sobreveio modificação do estado de fato ou de direito; caso em que poderá a parte pedir a revisão do que foi estatuído na sentença.”


É a aplicação da chamada cláusula rebus sic stantibus, que tem perfeito cabimento nas decisões emanadas de ações de alimentos. Autoriza-se a revisão do encargo sempre que se altere a situação econômica, para o aumento ou diminuição, e mesmo para a exoneração, como, aliás, vem previsto igualmente no art. 15 da Lei nº 5.478.


Nos alimentos oriundos do casamento, no entanto, é relativo o princípio. Melhorando a situação econômica do alimentante, não importa em se elevar, necessariamente, a pensão que é entregue ao outro cônjuge. É Arnoldo Wald que expõe corretamente o assunto: “Se o marido melhorou a sua condição econômica, após a separação, sem a colaboração da mulher, não há por que melhorar a pensão desta. É tendência que se firma nos tribunais a de evitar que a mulher separada de um tenente venha a receber uma fração de vencimentos de general. O erro de alguns dos nossos tribunais consistiu em confundir reajustamento com natureza alimentar da dívida, reconhecendo na pensão ora uma dívida alimentar para poder ser reajustada, ora uma dívida não alimentar, pois seria irrenunciável.”


De outra parte, não basta apenas a prova de que melhorou a condição econômica do alimentante. Mostra-se indispensável que tenham se agravado as necessidades do alimentando.


Já se o alimentando melhorou economicamente, a revisão encaminha-se para a redução, assunto bem tratado no REsp. nº 472.728/MG, da Quarta Turma do STJ, j. em 20.03.2003, DJU de 28.04.2003:


“I – Na linha do art. 401 do revogado Código Civil, reproduzido quase em sua totalidade pelo art. 1.699 do Código Civil de 2002, quando sobrevier mudança na situação financeira das partes, mostra-se possível a alteração no valor da pensão alimentícia, sendo certo, ademais, que os alimentos devem ser fixados na proporção das necessidades do reclamante e dos recursos da pessoa obrigada.


II – Passando o ex-cônjuge a exercer cargo remunerado, ainda que em comissão, com vencimento muito superior ao valor da pensão, recomendável a alteração no pensionamento.


III – A decisão judicial de alimentos, quanto ao valor da pensão, não se sujeita ao trânsito em julgado material (cfr. o REsp. nº 12.047-SP, DJ 9.03.1992, relator o Ministro Athos Carneiro), podendo, a qualquer tempo, ser revista em face da superveniente modificação da situação financeira dos interessados.


IV – Desta forma, se eventualmente venha a recorrida a ser exonerada de seu cargo em comissão, poderá reclamar do recorrente uma nova pensão ou simplesmente a complementação do necessário para se manter. O que interessa, para fins de pensão, são os fatos existentes quando de sua fixação”.


Nem sempre o afastamento de um dos alimentandos da companhia da pessoa que tem a guarda importa na imediata redução dos alimentos, especialmente se as despesas com os demais alimentandos não diminuíram: “Alimentos. Revisão. Afastamento de um dos filhos da companhia materna. Redução da pensão. Impossibilidade. O afastamento de um dos filhos da companhia materna não pode acarretar a diminuição do valor da pensão alimentícia, pois as despesas gerais de uma casa não diminuem com a saída de apenas um dos membros da família.”


Cumpre, ainda, se faça distinção entre simples reajuste e a revisão. Na primeira forma, discute-se apenas a atualização, ou o critério para manter o valor aquisitivo da pensão, enquanto na última é procurada a alteração, com a fixação de novo quantum. O mero reajuste processa-se nos próprios autos, onde se estabeleceram os alimentos, como, aliás, já se decidiu: “Se a parte pretende seja fixado critério para reajuste de alimentos, a questão não deve ser discutida em termos de revisional, mas encaminhada a reclamação ao Juízo onde a pensão alimentícia foi originariamente arbitrada, porquanto se trata de matéria que não ultrapassa o âmbito de simples execução do julgado. A previsão legislativa está no art. 22 da Lei nº 6.515/77, devendo o juiz da execução fixar o critério de reajuste e sua periodicidade.” A mera atualização consta no art. 1.710: “As prestações alimentícias, de qualquer natureza, serão atualizadas segundo índice oficial regularmente estabelecido”.


Fonte: Rizzardo, Arnaldo. Direito de Família (p. 775-782). Forense. Edição do Kindle.


A solução no seu caso concreto pode ser diferente. Contrate uma consulta com o Dr. Paulo Ladeira, advogado especialista em direito da família com atuação em São Paulo e São José dos Campos, para esclarecer detalhes ou divergências nos entendimentos dos magistrados.


"A transmissão se estende a todos os herdeiros. Não só aos descendentes ou ascendentes. Segue-se a ordem da vocação hereditária.


Embora casado pela segunda vez, pelo sistema derrogado o cônjuge supérstite não herdava, a não ser na falta de descendente ou ascendentes. Passou a herdar em face Código Civil de 2002 (art. 1.829, incisos I e II), sendo possível que se lhe transmita o encargo de prestar alimentos, o que acontece quando o cônjuge falecido era separado ou divorciado, e devedor de alimentos à ex-mulher. A transmissão, porém, se dá na proporção do quinhão hereditário recebido. Da mesma forma, o ônus pode chegar aos colaterais, ou ao Município ou Distrito Federal (arts. 1852, inc. IV, e 1844 da lei civil em vigor).


Sérgio Gischkow Pereira esquematiza os seguintes exemplos: “a) ‘A’ casa com ‘B’ e não têm eles filhos; divorciam-se; ‘A’ do sexo masculino, volta a casar-se, desta vez com ‘C’, surgindo filhos; falece ‘A’, com o que seus filhos com ‘C’ ficam obrigados a suportar a pensão para com ‘B’; b) na mesma hipótese, se ‘A’ não deixa descendentes ou ascendentes ao morrer, ‘C’ terá que prestar alimentos para ‘B’ (a segunda esposa sustentando a primeira); c)’A’ casa com a mulher ‘B’; divorciam-se; ‘A’ morre sem deixar herdeiros, a não ser seu primo-irmão; eis que este primo teria que sustentar ‘B’”.


Bastante claro é Sílvio Rodrigues: “Se o casal desquitado tem filhos, e morre o cônjuge devedor da pensão alimentícia, os filhos serão chamados a sucedê-lo, pois eles é que serão seus herdeiros; a eles, por força do art. 23 em comentário, compete continuar o pagamento daquela dívida alimentar do espólio, de que é credor o cônjuge sobrevivo. A remissão da lei ao art. 1.796 do Código Civil (de resto inútil) reforça ainda mais o argumento. Se o casal desquitado não tiver filhos, mas o cônjuge premorto tiver ascendentes, estes serão os herdeiros daquele, e a eles cabe o encargo de continuar pagando pensão alimentícia; o mesmo ocorrerá se os colaterais forem chamados à sucessão.”O art. 23 da Lei do Divórcio e o art. 1.796 do Código de 1916, acima referidos, estão substituídos pelos arts. 170 e 1.997 da lei civil vigente.


Defendem os doutrinadores, ainda, a inclusão do legatário no rol dos obrigados, o que está previsto nos Códigos Civis de Portugal e da França. É que os bens pertenciam, antes, à pessoa obrigada, os quais respondiam pelo pagamento das dívidas existentes.


De outra parte, as mesmas prerrogativas garantidas ao alimentante em vida se estendem aos herdeiros. Faculta-se a eles o exercício das medidas judiciais de redução do valor da prestação, ou mesmo de exoneração, caso se modificarem as condições ou os pressupostos para a exigência da pensão. É o caso do surgimento do concubinato do alimentando, em que é justo o cancelamento do ônus.


A majoração se apresenta inviável, embora o aumento da fortuna do sucessor, mesmo que seja aquela recebida na herança. O valor mantém-se aquele estatuído, mas corrigível segundo o demandar a desvalorização da moeda nacional. Leva-se em conta a transmissão do encargo nos limites implantados em vida do alimentante. Oportuna a observação de Sérgio Gischkow Pereira: “É óbvio não terá a melhoria de situação financeira dos herdeiros qualquer influência na variação do quantum da pensão, pois se trata de circunstância a eles pessoal e peculiar, desligada do patrimônio do de cujus. Se aumentarem as privações do alimentado, por outro lado, nada haverá a fazer, posto seria um destempero pretender estivessem os herdeiros sujeitos, a qualquer momento, à ameaça de deverem fornecer verbas para reforço daquele capital.” Ponto de vista defendido por G. Baudry-Lacantinerie e M. Houques-Foucarde: “... Il semblerait que les sucesseurs ne pussent pas avoir augmenter, avec les besoins du créancier, le montant de la pension qu’ils sont tenus de lui servir, puisque, dans la mesure de leur accroissement, ces besoins n’existaient pas à la mort du débiteur originaire”."


Fonte: Rizzardo, Arnaldo. Direito de Família (pp. 735-736). Forense. Edição do Kindle.


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"A interpretação do art. 23 da Lei nº 6.515, substituído pelo art. 1.700 do vigente Código Civil, ensejou a formação de quatro correntes de opiniões, explicadas por Sérgio Gischkow Pereira: a) a da transmissão incondicionada da obrigação alimentar; b) a da incidência sobres as prestações vencidas quando do falecimento do devedor; c) a da limitação das obrigações dos herdeiros à força da herança; d) a da transmissão somente da dívida de um cônjuge ao outro.


Segundo consta na Apelação Cível nº 26.263-1, da Segunda Câmara Civil do Tribunal de Justiça de São Paulo, que enfrentava a matéria sob o enfoque do art. 23 da Lei nº 6.515 e do art. 402 do Código Civil de 1916, transmite-se a obrigação de alimentar, e não apenas as prestações vencidas até a morte do autor da herança. Outrossim, dá-se a transmissão até as forças da herança, e não o dever de prestar alimentos enquanto o mesmo persistir. Daí por que se entendia que não ficara revogado o art. 402 do anterior Código Civil: “Afasta-se, desde logo, a conclusão de que a Lei do Divórcio revogou, pura e simplesmente, o art. 402 do CC, impondo aos herdeiros a obrigação de pensionar o beneficiário. Basta a remissão ao art. 1.796 para deixar patente que a obrigação está condicionada às forças da herança. Por igual, não é de se acolher o entendimento a que se apegou o apelante: o de que o art. 23 da Lei nº 6.515 tem o alcance, tão só, de transmitir aos herdeiros do devedor os débitos de natureza alimentar em aberto até a data do falecimento do prestador da pensão. A responsabilidade dos sucessores pelos atrasados, com o caráter de dívida comum, já era reconhecida na vigência do art. 402 do CC, antes da inovação questionada. E inútil seria a previsão da lei especial, para essa finalidade. A respeito, lembra Yussef Said Cahali (Divórcio e Separação, 2ª ed., São Paulo, RT, p. 489) a lição de Clóvis Beviláqua: ‘Se há atrasados, respondem por eles os sucessores; porque não constituem mais pensão: assumem o caráter de uma dívida comum, que deixou de ser paga’”.


A terceira corrente é a que mais se ajusta, segundo demonstra o próprio autor antes citado, mantendo-se a sua atualidade: “Com efeito, os bens do acervo hereditário devem primeiro responder pelo pagamento dos alimentos; depois se contentarão os herdeiros.” Com os valores deixados pelo de cujus, constitui-se um capital, para que a renda assegure o pagamento da prestação alimentar. Através disto, evita-se que pessoas necessitadas, pobres e sem condições para a auto subsistência, fiquem reduzidas à miséria, embora a fortuna respeitável distribuída aos herdeiros, contemplados com os bens deixados pelo alimentante. É a hipótese de um irmão pensionar. Vindo ele a falecer, os bens transmitem-se aos respectivos filhos. A lei não permite a obrigação dos sobrinhos darem alimentos ao tio, pois, entre os colaterais, tal encargo vai até o segundo grau (Código em vigor, art. 1.697), e, na hipótese, o pagamento situa-se no terceiro grau. No caso, porém, sendo a obrigação do irmão, não serão os filhos deste que pensionam. É o espólio, até quanto permitirem as forças do patrimônio. A pessoa necessitada é sustentada pelo patrimônio do falecido. A subsistência estava ligada aos rendimentos dos bens, o que não sucede com os herdeiros, que vinham se automantendo, independentemente da fortuna do de cujus. Há uma prioridade de opção moral em favor do necessitado. Por isso, salienta a Apelação Cível nº 62.084, da 3ª Câm. Cível do TJ de Minas Gerais, DJ de 29.08.1984, “a obrigação alimentar se transmite aos herdeiros do devedor, dentro das forças da herança, pelo que os alimentos provisionais arbitrados devem continuar sendo pagos pelo inventariante. Essa necessidade alimentar cessará, entretanto, quando o alimentado receber o quinhão a que faz jus, por ter sido judicialmente reconhecido filho do de cujus”.


Edgard de Moura Bittencourt defendia que os herdeiros do falecido assumiam as dívidas exigíveis até a data da morte do obrigado: “As prestações subsequentes não seriam dívidas do mesmo”. Identicamente Caio Mário da Silva Pereira: “A disposição do art. 23 da Lei do Divórcio somente se poderá entender como se referindo às prestações devidas até à época da morte, inserida, desta sorte, como dívidas do espólio. Se entender diferentemente, contraria o princípio da personalidade do débito alimentar, e poderá gerar situações absurdas, que o legislador não pode querer ou estabelecer.” No direito alemão, Enneccerus, Kipp e Wolff revelam idêntica exegese: “La prestación de alimentos se extingue al disolverse el matrimonio. Pero, si la disolución es por muerte, se deben las prestaziones vencidas y las atrasadas como asi mismo la indemnización por incumplimiento.”


Planiol e Ripert, fixando a obrigação até a morte, expunham: “La obligación alimenticia no nace de un acto o de un hecho determinado, como la obligación contractual o culposa; tiene un caráter sucesivo: nace día a día como consecuencia de una situación legal y del hecho de la necesidad latente del acreedor...; la muerte del deudor pone fin a su deuda. La obligación alimenticia que se haya fundado en un vínculo personal de familia con el acreedor, no se trasmite a sus herederos... En cambio, es distinto el razonamiento cuando se trata, no de continuar el pago de la pensión por los herederos del deudor o los herederos del acreedor, sino de pagar los plazos vencidos que no se hubieran reclamado en el momento de la difunción de una de las dos partes, o de pedir el pago de los atrasos. No se trata de hacer una obligación, sino de ejecutar una obligación ya existente y no extinguida. La transmisión transmisión de esta obligación se hace conforme al derecho común. Los herederos del deudor deben los plazos vencidos en la medida en que hubieran podido reclamársele a él mismo...”


Não está, todavia, o raciocínio em consonância com o art. 207-1 do Código Civil Francês, que ordena o contrário: “La pension alimentaire est prélevée sur l’hérédité. Elle est suportée par tous les héritiers, et en cas d’insuffisance, par tous les légataires particuliers, proportionnellement à leur émolument.”


Fonte: Rizzardo, Arnaldo. Direito de Família (pp. 732-733). Forense. Edição do Kindle.


A solução no seu caso concreto pode ser diferente. Contrate uma consulta com o Dr. Paulo Ladeira, advogado especialista em direito da família com atuação em São Paulo e São José dos Campos, para esclarecer detalhes ou divergências nos entendimentos dos magistrados.

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