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Blog de um advogado especializado em família

"Em primeiro lugar, desejo um Feliz Natal e meu apoio em seu trabalho pelos nossos filhos. Encantado com sua proposta, contarei brevemente sobre minha trajetória de todos meus sofrimentos até chegar à situação atual, ou seja, à recuperação emocional de meu filho. A propósito, hoje ele veio passar o resto das férias de Natal aqui comigo.


O caminho tem sido duro, muito duro, pois apesar de todos os meus esforços para não perder o meu filho, o outro, o meu ex, com quem ele vive desde o ano seguinte à separação, ou seja, desde que o Luís começou a ser adolescente, tem feito todo o possível para afastá-lo de mim. Assim, fui encontrando-me com ausências cada vez mais longas, sem poder passar as férias com ele quando o seu pai o levava numa viagem, enfim ... Inúmeras atrocidades. Apesar de tudo, em nenhum momento pensei que pudesse culpar meu filho por essa ausência e essa falta de carinho por mim; sempre fui muito clara que era a lavagem cerebral que o pai estava fazendo. E eu acho que aqui está a chave de que meus sentimentos maternais por Luis nunca pioraram e minha luta valeu a pena.


A chave é que, se nos encontramos nesta situação com uma criança que nos rejeita, não devemos levar em conta suas ausências, não devemos culpá-la; o culpado é sempre o outro. Um menino ou menina cujo relacionamento tenha sido de afeto para com o pai ou a mãe, não deve odiar ou rejeitar nenhum deles; esse ódio aparente é produto do que ele ouve e do que vive na casa. Ausência de culpa da criança, portanto; sempre soube que ele foi vítima do pai e, agora, com dez anos, acho que está se dando conta de muitas coisas, sem que eu fale nada, é claro.


Nunca falei mal do pai dele, nem mal, nem bem; não estou falando sobre o pai dele, nem ele está falando sobre ele. Só em três ocasiões em que as questões relacionadas com o processo judicial - levado a cabo pelo meu ex contra mim - passaram por um momento de forte tensão, disse ao Luís que, da minha parte, comunicaria ao seu pai que nenhum juiz ou nenhum advogado faria resolver o que dependia de nós, que só o diálogo e a comunicação nos levariam a um entendimento; pois bem, a resposta do meu filho nas três ocasiões foi a mesma: "o meu pai diz que este assunto é melhor para os advogados resolverem, porque ele não quer falar contigo." Vou te dizer que meu ex não fala comigo desde que terminamos há oito anos. Mas cuidei de deixar Luis saber que não queria guerra, mas diálogo.


Quando meu filho rompeu totalmente o contato comigo e com minha família por um ano e meio, não me deixei levar pelo possível estado de depressão em que ele poderia cair; Coloquei em prática técnicas de relaxamento e controle mental todos os dias, e quando a tristeza me invadiu, imaginei muito bem o Luis carinhoso comigo. Tentei trocar os pensamentos negativos por positivos e essa reconversão de pensamento me levou a não desistir da luta pela recuperação emocional.


Durante o ano e meio de ausência total, tentei todo tipo de estratégias para abordar o Luis. Fui duas vezes ao instituto onde ele estudava para esperá-lo depois das aulas, descobri que ele estava fugindo de mim. E, embora essa reação fosse enormemente prejudicial para mim, substituí-a pelo pensamento de que meu filho estava psicologicamente doente; assim, a rejeição o reconverteu em ternura maternal. Mandei-lhe mensagens pelo celular de vez em quando, a princípio muito frequentes, a cada dois ou três dias, nas quais transmitia meu amor por ele, a insensatez daquela situação de silêncio, a comodidade de que eu deveria ir a um psicólogo ...


Pois bem, essas últimas dicas, ou seja, para lembrá-lo (não censurá-lo) de sua ausência e da necessidade de um psicólogo, ele não as acatou, pois em outra ocasião me reprovou quando fui procurá-lo na sua casa quando eu lhe falei que ele estava louco ... Tratava-se de deturpar (evidentemente por parte do pai) qualquer dica minha de que um psicólogo poderia ajudá-lo ...


Depois de três meses sem vê-lo, minhas mensagens no celular eram menos frequentes, uma a cada quinze dias; neles eu só transmiti meu carinho, nada mais, não voltei a falar de psicólogo. Escrevi três cartas para ele em três ocasiões específicas: seu aniversário, Natal e seu santo. Nenhuma reprovação nas cartas, apenas palavras de amor e lembrança dessas datas significativas. Uma última carta, na qual o felicito pelas notas que obteve: foi aprovado em quase todas as disciplinas do 1º Grau; devo dizer em relação aos estudos, que ele perdeu totalmente o hábito de estudar e isso o levou a repetir dois anos, o segundo e o terceiro secundário. Este ano ele está estudando o ensino médio aos dezenove anos. E depois daquela carta e de um comparecimento ao tribunal sobre modificação da pensão alimentícia em que meu advogado solicitou a presença de meu filho (com a única intenção de que eu pudesse vê-lo), o milagre aconteceu. Pedi à minha família, meu irmão e minha filha que me acompanhassem para que Luis pudesse se encontrar ali com a presença de sua família materna, que ele não via há quase dois anos. A situação para ele pode ser difícil, mas as palavras que sua irmã ou seu tio podem dizer a ele podem sensibilizá-lo. E assim foi; Ele, em princípio, rejeitou-me, disse-me literalmente: "Mesmo que eu não te veja, és obrigado a dar-me a minha pensão." Respondi que ele também era moralmente obrigado a ver sua mãe. Meu advogado disse ao juiz que não precisava da presença de Luis como testemunha e enquanto eu e meu ex estávamos no tribunal, meu irmão e minha filha falaram com Luis, sem repreendê-lo, mas dizendo-lhe que sua ausência não fazia sentido e que todos esperávamos voltar para a família.


Dois dias depois do julgamento, no dia 20 de maio (lembro-me muito bem), encontrei no meu celular uma ligação perdida do Luís e a partir daí tudo começou a rolar de forma positiva. No final do mês nos encontramos novamente em um restaurante. Disse-lhe: «Luís, vamos apagar tudo o que aconteceu e começar uma nova etapa em que somos mãe e filho de novo». Ele balançou a cabeça alegremente e aos poucos temos nos encontrado, ainda não - porque o pai continua a exercer um forte controle sobre ele - por exemplo, ele vem comer comigo um dia da semana, imagino que quando convém ao pai . Quando o pai sai da cidade, dá, até agora, em duas ocasiões, ele vem comigo três ou quatro dias para minha casa; agora, como o pai se foi, ele fica comigo até o fim das férias. Sei que meu papel é o de aceitar o que ele propõe, mas é a única maneira de recuperar totalmente meu filho.


Grandes doses de paciência, para morder a bala, para não proferir uma única censura, para mostrar o meu amor sem oprimi-lo, para incomodá-lo, este é o meu papel de mãe nestes dias em que agradeço aos céus por tê-lo comigo de novo.


Um conselho para os pais que passam por essa situação: nunca jogue a toalha, nem temos que levar em conta o que nosso filho diz ou faz. O responsável por esta situação é sempre o ex ou a ex, nunca o filho. Se ocorrer a ausência total, não perca a comunicação, mesmo que não haja respostas momentâneas. Já vai haver, aqui está o meu caso. Em última análise, é o amor que sempre triunfa. Este tem sido o caso no meu caso e espero que seja e tenha sido assim em muitos outros, o amor incondicional de mãe ou de pai."


Essa carta foi escrita por uma mãe ao psicólogo judiciário autor do livro abaixo


Jose Manuel Aguilar Cuenca. SAP. Síndrome de Alienación Parental (Sociedad actual) (Spanish Edition) (Locais do Kindle 1675-1722). Edição do Kindle.

"Por ilação dos arts. 1.696 e 1.697, chega-se à seguinte ordem no encadeamento dos obrigados a fornecer alimentos:


Em primeiro lugar, estão os pais. Tendo eles falecido, ou diante da impossibilidade econômica, aparecem os ascendentes – avós, bisavós –, sem excluir-se nenhum deles, mas proporcionalmente às condições econômicas de cada um. Pondera Pontes de Miranda: “Por isso que os ascendentes de um mesmo grau são obrigados em conjunto, a ação de alimentos deve ser exercida contra todos, e a quota alimentar é fixada de acordo com os recursos dos alimentantes e as necessidades do alimentário.”


Volta-se a insistir, como se fez no estudo das características da obrigação alimentar, a inexistência de solidariedade, posto que, do contrário, cometer-se-ia grave injustiça, com a viabilidade de serem exigidos os alimentos de apenas um parente.


Se os pais e outros ascendentes não podem socorrer os filhos, e tiverem estes, por sua vez, prole, a ela devem recorrer, guardada a ordem da sucessão (art. 398), na proporção dos meios e condições.


Finalmente, aos irmãos mais aquinhoados toca o dever, na eventualidade de se encontrarem falecidos os ascendentes, ou de não oferecerem as mínimas condições financeiras, segundo autoriza o art. 1.697, aos quais também cabe o acionamento conjunto.


Quanto aos alimentos para os ascendentes, vinculam-se eles aos respectivos pais, o que volta à situação anterior.


Na falta daqueles, os ascendentes encontram nos filhos e netos o respaldo para subsistirem.


Válido o pensamento de Pontes: “E é razoável que assim seja. Se o pai, o avô e o bisavô têm o dever de sustentar aqueles a quem deram a vida, injusto seria que o filho, neto ou bisneto, abastado, não fosse obrigado a alimentar o seu ascendente incapaz de manter-se.”


Aliás, é o que manda a Constituição Federal, no art. 229: “Os pais têm o dever de assistir, criar e educar os filhos menores, e os filhos maiores têm o dever de ajudar e amparar os pais na velhice, carência ou enfermidade.”


Havia uma lei que veio a expressar concretamente tal obrigação. Tratava-se da Lei nº 8.648, de 20.04.1993, cujo art. 1º acrescentou o parágrafo único ao art. 399 do Código Civil, com a seguinte redação: “No caso de pais que, na velhice, carência ou enfermidade, ficaram sem condições de prover o próprio sustento, principalmente quando se despojaram de bens em favor da prole, cabe, sem perda de tempo e até em caráter provisional, aos filhos maiores e capazes, o dever de ajudá-los e ampará-los, com a obrigação irrenunciável de assisti-los e alimentá-los até o final de suas vidas.”


A lei foi acerbamente criticada, posto que a matéria já vinha disciplinada, e em razão da defeituosa redação, com distinções absurdas. Tanto que não se manteve o dispositivo no vigente Código Civil.


No tocante aos irmãos, de acordo com o art. 1.697, a eles é permitido acionarem-se reciprocamente, para se exigirem alimentos, mas unicamente se não tiverem ascendentes e nem descendentes vivos, ou em condições de suportarem a prestação alimentícia. Não importa que sejam bilaterais ou unilaterais. A obrigação será sempre exigível.


Mas, haveria uma escala de preferência entre uns e outros?


Absolutamente, pelas evidências trazidas por Yussef Said Cahali: “Primo, no consenso unânime da doutrina moderna, o onus alimentorum não coincide necessariamente com o emolumentum sucessionis, o que desautoriza o símile analógico de parâmetros específicos do direito sucessório – em matéria de obrigação alimentar, sendo pacífico, na doutrina e na jurisprudência..., que a obrigação alimentar não ultrapassa o parentesco do segundo grau, embora mais ampla a ordem da vocação hereditária (art. 1.603 do CC); e secundo, a admitir-se tal entendimento, estar-se-ia constituindo uma classe distinta de devedor alimentar, postado em último lugar, na escala da lei; assim, os arts. 397 e 398 estariam sendo interpretados como se tendo estabelecido a seguinte ordem de preferência: I) Pais e filhos. II) Ascendentes. III) Descendentes. IV) Irmãos germanos. V) Irmãos unilaterais.”Os arts. referidos – 1.603, 397 e 398 – estão no Código em vigor, substituídos pelos arts. 1.829, 1.696 e 1.697.


Afora os citados parentes, nenhum mais pode ser chamado para dar alimentos. Desconhece-se, no direito vigente, a extensão aos tios ou primos do encargo. De igual modo, não vinculam-se, para tal efeito, os sogros com os genros ou noras, diferentemente do previsto no direito argentino (art. 368 do Código Civil) e no direito francês (art. 206 do Código Civil).


Aos filhos adotivos estendem-se os mesmos direitos assegurados aos demais, pois, com a adoção, tornam-se iguais em direitos e obrigações aos sanguíneos.


Quanto aos alimentos entre parentes em geral e capazes, em situações especialíssimas são prestados alimentos, consoante hipóteses acima exemplificadas, em relação aos filhos maiores, mas que devem ser estendidas aos demais parentes, se verificadas. Entrementes, se a situação de necessidade advém de culpa do parente, como se ele desbaratou o seu patrimônio, se abandonou o emprego que exercia, se o mesmo se nega a desempenhar uma atividade rendosa, se procede desonestamente no emprego, dentre outras situações, o § 2º do art. 1.694 restringe os alimentos ao suficiente para a sobrevivência: “Os alimentos serão apenas os indispensáveis à subsistência, quando a situação de necessidade resultar de culpa de quem os pleiteia”.


Nota-se que o legislador, assim como procedeu em relação aos ex-cônjuges (parágrafo único do art. 1.704), teve em alta conta o princípio da solidariedade. Por maior que se apresente a culpa, a irresponsabilidade, a insensatez, todo ser humano tem direito à vida, e, assim, aos meios para torná-la possível. Passa-se por cima de conceitos e razões que socorrem o parente, e abraça-se o princípio superior da responsabilidade pela vida dos que são próximos pelo parentesco.


No entanto, tais alimentos restringem-se ao imprescindível para a sobrevivência, isto é, ao que reclama a alimentação, a moradia, a saúde e outras despesas básicas.


Para os parentes que carecem de alimentos sem culpa própria deles, devem os alimentos condizer com a condição social do necessitado."


Fonte: Rizzardo, Arnaldo. Direito de Família (pp. 708-713). Forense. Edição do Kindle.


A solução no seu caso concreto pode ser diferente. Contrate uma consulta com o Dr. Paulo Ladeira, advogado especialista em direito da família com atuação em São Paulo e São José dos Campos, para esclarecer detalhes ou divergências nos entendimentos dos magistrados.

"Diversamente que aos filhos menores, quando a obrigação dos pais envolve o sustento, a educação e a formação, ou, de um modo mais amplo, a assistência em todos os sentidos, desde o material até o moral e afetivo, no pertinente aos filhos maiores e outros parentes a obrigação reduz-se substancialmente, resumindo-se mais a uma prestação material para a subsistência.


Os arts. 1.694 a 1.710 dirigem-se, de modo geral, aos filhos menores, aos maiores, aos cônjuges e demais parentes, tanto que, no pertinente ao primeiro deles, vem consignada a reciprocidade na prestação de alimentos, ou seja, tais sujeitos podem exigir uns dos outros os alimentos de que precisam, sendo que o art. 1.696 mais incisivamente firma a extensão do dever de prestar alimentos aos ascendentes e descendentes.


No pertinente aos filhos maiores, não é o poder familiar que determina a obrigação, mas sim a relação de parentesco. Quanto aos pais, de idêntica forma, sobressai tal liame, ordenado pelo sentimento de solidariedade que deve imperar no meio de certas pessoas ligadas pelo jus sanguinis. Nessa ordem de recíproca assistência, tão simplesmente os requisitos da necessidade do alimentando e da possibilidade do alimentante é que hão de se fazer presentes, a fim de firmar o comando sentencial. Outra não é a inteligência que exsurge claramente do art. 1.695: “São devidos os alimentos quando quem os pretende não tem bens suficientes, nem pode prover, pelo seu trabalho, à própria mantença, e aquele, de quem se reclamam, pode fornecê-los, sem desfalque do necessário ao seu sustento.”


Enquanto relativamente aos filhos menores e incapazes nem cabe discutir os requisitos, pois sempre é devida a pensão alimentícia, aqui nasce o dever se aqueles requisitos – necessidade e possibilidade – se fizerem presentes.


No tocante aos filhos maiores, a rigor, com a aquisição da capacidade civil cessa o encargo de prestar alimentos, não fazendo-se necessária a manifestação judicial. A extinção ocorre com o simples ato de alcançar a maioridade.


A maioridade é alcançada aos dezoito anos (aos vinte e um anos no regime do Código Civil anterior), sendo de rigor a obrigação alimentar até esta idade, sempre se permanecerem as necessidades. Para o cancelamento, todavia, mesmo que estabelecida a obrigação até alcançar a maioridade, faz-se necessário o procedimento contencioso, para bem aquilatar a situação, de acordo com a presente orientação do STJ:


“Direito civil. Família. Recurso especial. Execução de alimentos. Maioridade das filhas. Exoneração automática. Impossibilidade. Prescrição da pretensão ao pagamento das parcelas vencidas há mais de cinco anos. Não tem lugar a exoneração automática do dever de prestar alimentos em decorrência do advento da maioridade do alimentando, devendo-se propiciar a este a oportunidade de se manifestar e comprovar, se for o caso, a impossibilidade de prover a própria subsistência. Isto porque, a despeito de extinguir-se o pode familiar com a maioridade, não cessa o dever de prestar alimentos fundados no parentesco. Precedentes. A prescrição quinquenal prevista no art. 178, § 10, inc. I, do CC/16, aplicável à espécie, opera-se com relação a cada prestação alimentícia atrasada que se for tornando inadimplida e não reclamada”.


O art. 178, § 10, inc. I, acima referido, tem regra equivalente no art. 206, § 2º, do CC/2002, reduzindo-se, porém, o prazo de prescrição para dois anos.


Surgem situações especiais – doença do filho, prolongamento dos estudos, total inexistência de empregos etc. – em que deve prosseguir a manutenção pelos pais. Cumpre, porém, ao credor justificar a sua incapacidade de se sustentar. É a orientação jurisprudencial: “Entendem doutrina e jurisprudência que, em especial em caso de filho que cursa escola de nível superior, não se justifica a exclusão da responsabilidade do pai quanto a seu amparo financeiro, para sustento e estudos. Tratando-se de filha maior em tais condições, irrelevante o fato de viver em concubinato para o fim de que o concubino não está obrigado a pagar alimentos à concubina, muito menos a pagar despesas com seus estudos.”


Isto se bem que, na hipótese, verificou-se a formação de uma união conjugal estável, que é uma entidade familiar. Desde o momento em que se consumou a união, competiria aos próprios filhos, que se tornaram adultos, se autossustentarem, máxime se executam algum tipo de atividade bem remunerada.


A matéria, presentemente, revela contornos diferentes de tempos pretéritos. É de todos conhecida a dificuldade em se conseguir uma colocação no mercado de trabalho. Pouco importa que o filho se encontre habilitado a exercer uma profissão, se não se lhe são abertas as portas para desempenhar a profissão. Quem ignora o número excedente de pessoas aptas para toda a espécie de trabalhos que exige alguma habilitação? Ademais, longos anos de tentativa e prática se exige antes de conseguir qualquer profissional liberal alguma solidez econômica na carreira escolhida. De sorte que, nos tempos que correm, persiste a obrigação enquanto não se concretizarem as perspectivas de segurança econômica.


Sobre a matéria, há a tese nº 4, da Jurisprudência em Teses, do STJ: “É devido alimentos ao filho maior quando comprovada a frequência em curso universitário ou técnico, por força da obrigação parental de promover adequada formação profissional”.


Como exemplos de decisões que levaram a tal imposição, citam-se o AgRg nos EDcl no AREsp 791322/SP, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 19/05/2016, DJE 01/06/2016; e o REsp 1587280/RS, Rel. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 05/05/2016, DJE 13/05/2016.


Induvidosamente, as situações descritas na seguinte passagem de um julgamento comportam, no mínimo, a persistência da obrigação de prestar alimentos, isto é, àqueles filhos enquanto cursarem “universidade e até atingirem vinte e quatro anos de idade, cumuladas essas condições para fruição, independentemente do curso que frequentarem e de carga horária que lhes seja exigida, até porque não há evidência de que possam ingressar no mercado de trabalho, em termos de probabilidade efetiva e de oportunidade concreta, sobretudo em face da rarefação atual de ofertas de emprego, ou mesmo de simples estágios, em todos os ramos e níveis de ocupação. Não se trata de estimular a ociosidade, como parece pensar o reconvindo, mas de procurar assegurar aos filhos, dentro do possível, situação de amparo, pelo menos, próxima da que teriam, caso perdurasse a convivência do casal separando; o que se dá como iterativo, no direito pretoriano, é não consagrar, ainda que o filho possa captar alguma remuneração, a exclusão da responsabilidade do pai quanto ao amparo financeiro nos estudos, ainda que, dentro desse quadro, costume se adequar o encargo, de tal forma que se desestimule possível ociosidade, sem prejuízo, porém, da garantia do auxílio, até que decorrido o prazo normal do curso.”


Tanto passou a dominar essa inteligência, que não mais se admite a simples interrupção em prestar alimentos, quando atingida a maioridade. Faz-se necessário, como referido antes, o amplo contraditório, com o ingresso de ação apropriada, devendo o alimentante provar que o filho dispõe de condições e ganhos para o próprio sustento. Sobre o assunto, após reiteradas decisões manifestadas nos REsp. nº 4.347, REsp. nº 608.371, REsp. nº 347.010, REsp. nº 682.889, REsp. 688.902, RHC. nº 16.005, Ag. 655.065, HC. nº 55.065, RHC nº 19.389, emitiu o STJ a Súmula nº 358, nos seguintes termos: “O cancelamento de pensão alimentícia de filho que atingiu a maioridade está sujeito à decisão judicial, mediante contraditório, ainda que nos próprios autos”.


Entretanto, ainda quanto aos filhos maiores que frequentam cursos de formação, há de se examinar se não se aproveitam desta situação para explorarem os pais. Inadmissível que não revelem dedicação e eficiência nos estudos, com seguidas reprovações nas disciplinas, ocorrendo uma prorrogação indefinida do período de formação profissional. Havendo abuso no exercício do direito, sem o regular cumprimento das atividades acadêmicas, justifica-se o cancelamento da pensão, pois o filho dá causa à falta de condições para o ingresso no mercado profissional. Importante que se fixe uma previsão de conclusão do curso, dentro da normalidade do ensino. Findo o período, cessa a obrigação dos pais ou responsáveis.


De considerar, também, a não rara situação dos filhos maiores que seguem estudando, mas que decidem sair da casa dos pais, vivendo no ócio em horas de folga nos estudos, e entregando-se a vícios, inclusive ao consumo de drogas, a diversões de toda a espécie. Tal a conduta e a completa ausência de valores, referências e posturas que tornam conturbado o convívio no lar e conflitante o relacionamento familiar. Evidente que os pais não são obrigados a sustentar os vícios, as vicissitudes e os desvios de caráter e de comportamento dos filhos. No máximo, comporta exigir-lhes o amparo nos alimentos e na formação profissional."


Fonte: Rizzardo, Arnaldo. Direito de Família (pp. 708-713). Forense. Edição do Kindle.


A solução no seu caso concreto pode ser diferente. Contrate uma consulta com o Dr. Paulo Ladeira, advogado especialista em direito da família com atuação em São Paulo e São José dos Campos, para esclarecer detalhes ou divergências nos entendimentos dos magistrados.

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