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Blog de um advogado especializado em família

"Há uma expressiva corrente que sustenta o cabimento dos embargos de terceiro somente na hipótese de falta de intimação da penhora, manifestada especialmente por decisões dos Tribunais de Justiça de Santa Catarina e Minas Gerais, em certa época,3 o que, aliás, era princípio norteador do pensamento jurídico sobre a matéria, ao tempo da vigência do Código de Processo Civil de 1939:


“Embargos de terceiro. Citação. Vale como tal a intimação da mulher, após a penhora. Assim, não poderá ela, que se tornou parte no litígio, deixar de oferecer embargos à penhora no prazo legal, para apresentar embargos de terceiro por ocasião da praça.”4


“Mulher casada. No regime do CPC/1939, a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal firmou-se no sentido de que, intimada da penhora em ação contra o marido, a mulher casada não podia valer-se de embargos de terceiro para defender sua meação.”5 “Embargos de terceiro. Deles não pode usar a mulher casada, na execução, se foi citada para a causa, juntamente com o marido, ou intimada da penhora, e nem ofereceu contestação, nem embargos à execução.”


Eis a aplicação correta, conforme Recurso Extraordinário nº 80.851: “... Se ela (mulher) se considerasse parte na ação, interferiria na lide..., como parte impugnando a pretensão do autor. Mas o que pretendeu, e o que pretende a mulher casada, quando tão unicamente impugna a incidência da penhora sobre a sua meação – é, na posição de terceiro (estranha à lide, à pretensão deduzida pelo autor) tão somente fazer cessar a constrição judicial ilegitimamente incidente sobre bem seu, próprio. Tal como qualquer terceiro, estranho à demanda do autor, que tivesse bem seu penhorado ilegitimamente, a mulher casada quer excluir da apreensão judicial o bem seu – a meação. Não impugna a pretensão do autor, de cobrar o débito. Age como terceiro para excluir, da penhora, a meação. É evidente, assim, que o remédio tecnicamente adequado para tal fim são os embargos de terceiro.”

Assim, veio a Súmula nº 134 do Superior Tribunal de Justiça: “Embora intimado da penhora em imóvel do casal, o cônjuge do executado pode opor embargos de terceiro para defesa de sua meação.”


Fonte: Rizzardo, Arnaldo. Direito de Família (pp. 645-646). Forense. Edição do Kindle.


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"Reza o art. 674 do Código de Processo Civil (Lei nº 13.105/2015): “Quem, não sendo parte no processo, sofrer constrição ou ameaça de constrição sobre bens que possua ou sobre os quais tenha direito incompatível com o ato constritivo, poderá requerer seu desfazimento ou sua inibição por meio de embargos de terceiro”.


E o § 2º: “Considera-se terceiro, para ajuizamento dos embargos:


I – o cônjuge ou companheiro, quando defende a posse de bens próprios ou de sua meação, ressalvado o disposto no art. 843”.


O citado art. 843 cuida da penhora de bem indivisível, estabelecendo que o equivalente à quota-parte do coproprietário ou do cônjuge alheio à execução recairá sobre o produto da alienação do bem. Nota-se, pois, a particularidade da penhora do bem indivisível, prevendo que a quota-parte do bem indivisível do condômino ou coproprietário recairá no resultado da venda em leilão.


Busca-se, na matéria em exame, estabelecer o momento e a forma de manifestar o cônjuge a sua defesa contra o ato judicial de constrição relativamente aos seus bens, especialmente os da meação.


Poderá promover-se a defesa através dos embargos do devedor, se intimado o cônjuge da penhora?


A resposta é negativa, pois não é o cônjuge parte no feito para a defesa de sua meação. Mesmo que se permita a sua oposição, a matéria suscetível de arguição é aquela que pode alegar o devedor, indicada no art. 917 do Código de Processo Civil. E se a dívida é pessoal do contraente, nem embargos à execução se lhe permite oferecer, eis que não participa da relação processual, posto não se encontrar vinculado ao título. Há ilegitimidade passiva insuperável.


Embora levada a efeito a cientificação da penhora, por ser o cônjuge considerado terceiro pelo dispositivo processual citado, a oportunidade para fazer valer a defesa de seu patrimônio é através do remédio próprio, e não dos embargos do devedor.


A questão foi bem solucionada já pelo Supremo Tribunal Federal, no Recurso Extraordinário nº 83.339: “Discute-se não se a mulher, com referência à sua meação, pode interpor embargos de terceiro, mas, sim, se ela, para essa defesa, só pode valer-se de tais embargos, ou se pode, como parte, em virtude da intimação, usar, para tanto, dos embargos do executado. A meu ver, o art. 1.046, § 3º, do Código de Processo Civil, considerando-a como terceiro, quando defende a posse de bens dotais, próprios, reservados ou de sua meação, e não tendo ela sido citada como devedora, hipótese em que seria parte, na execução, para todos os efeitos, não admite que a mulher casada, simplesmente intimada da penhora em execução em que o executado é seu marido, defenda a posse de sua meação por meio de embargos do devedor. Bem acentua o acórdão recorrido (fls. 44 e 45): ‘A mulher do avalista não é parte no feito, embora intimada da penhora, incidente sobre bens móveis, e nele não poderia intervir. O art. 1.046, § 3º, do Código de Processo Civil, cortando a disputa que lavrava sobre a lei revogada, considera terceiro o cônjuge quando defende a sua meação.

Se é terceiro, não é parte, somente podendo defender os seus direitos por meio do remédio processual específico, os embargos de terceiro.’ O mencionado art. 1.046, § 3º, corresponde ao art. 674, § 2º, inc. I, do CPC/2015."


Rizzardo, Arnaldo. Direito de Família (p. 644). Forense. Edição do Kindle.



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Cuida-se mais de definir o regime a preponderar, no casamento de brasileiros celebrado no exterior, vindo, após, os cônjuges a transferir o domicílio para o Brasil.


Em primeiro lugar, observa-se a norma do art. 7º, § 4º, da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro: “O regime de bens legal ou convencional, obedece à lei do País em que tiveram os nubentes domicílio, e, se este for diverso, à do primeiro domicílio conjugal.”


Às vezes, o regime legal do casamento no exterior não coincide com o regime legal do Brasil. Tornando os cônjuges brasileiros à pátria, não raramente aqui ocorre a dissolução da sociedade conjugal.


De observar que, em geral, prepondera, perante o direito internacional privado, ser o domicílio, e não a nacionalidade, que determina as regras sobre os direitos. Prevalece o ordenamento jurídico do país onde as pessoas têm o domicílio, por um princípio inerente ao direito de soberania das nações.


E como domicílio entende-se o lugar onde a pessoa tem o centro de suas ocupações habituais, a sede de seus negócios e interesses, como, aliás, transparece do art. 70 do Código Civil.


Mas, o domicílio para o casamento não se enquadra naquela ideia. Equivale ao lugar onde os nubentes habitam e onde devem correr os proclamas. Tanto que o art. 1.525, inc. IV (art. 180, inc. II, da lei civil pretérita) impõe, no processo de habilitação, que os nubentes forneçam declaração do estado civil, do domicílio e da residência atual deles e de seus pais. Nota-se a intenção que emerge da lei, que é tornar mais fácil a oposição dos impedimentos. Daí exigir a indicação do lugar da residência, para evitar que seja escolhido, para a celebração do casamento, uma comarca onde os nubentes são desconhecidos e possam ocultar os impedimentos matrimoniais.


Esta a conceituação que se deve dar ao domicílio para fins da habilitação e publicação dos proclamas. Portanto, de primordial importância, para fixar a validade do casamento, a sua celebração onde se publicam os proclamas, e, mais que isso, a realização onde os nubentes têm a residência ou o domicílio.


E o domicílio dos nubentes, na doutrina de Orlando Gomes, é o do lugar e tempo do casamento, não o anterior e nem o posterior: “Tal o entendimento de todos os escritores (Espínola, Serpa Lopes, Haroldo Valadão, Oscar Tenório, Amílcar de Castro). Discorrendo sobre as relações pessoais dos cônjuges, ensina o saudoso Tito Fulgêncio que se regem pela lei do lugar da celebração do casamento e por aquela a que os cônjuges se submeteram ao celebrá-lo, observando que, embora haja refutação, seria menoscabar as leis e instituições que regem o matrimônio num país caso possível estabelecer o contrário.”


De modo que prevalece a lei do domicílio para firmar o regime legal de bens, quando os nubentes têm domicílio no mesmo país estrangeiro, e lá continuam a residir. Se os nubentes procedem de países distintos, ou têm domicílio diverso, e se casam num deles, impor-se-á o regime legal do primeiro domicílio conjugal, isto é, do país onde forem se estabelecer.


Não interessa o retorno, após algum tempo, para o Brasil. Não se admite a eleição de novo regime, e desconsiderar o do casamento. Repetindo Orlando Gomes, “quem permanece em determinado lugar o tempo necessário para constituir domicílio, ainda que para casamento, passa a ter domicílio também neste lugar, reconhecido pelo juiz que fiscaliza o cumprimento de tal requisito, até mesmo se à hipótese devam ser aplicadas as regras do domicílio sem especialização”.


Rizzardo, Arnaldo. Direito de Família (pp. 626-627). Forense. Edição do Kindle.



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