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Blog de um advogado especializado em família

"Como já foi referido, no regime de comunhão parcial há bens próprios de cada cônjuge, e bens comuns, esses adquiridos na constância do casamento – matéria que será analisada. O art. 1.660 discrimina os bens que entram na comunhão. O Código anterior, no art. 271, contemplava mais uma hipótese, no inc. VI, incluindo os frutos civis do trabalho, ou indústria de cada cônjuge, ou de ambos, disposição que não se conforma com o art. 1.659, inc. VI, do vigente Código, que exclui da comunhão os proventos do trabalho pessoal de cada cônjuge. Eis o elenco do art. 1.660:


“I – Os bens adquiridos na constância do casamento por título oneroso, ainda que só em nome de um dos cônjuges.”


Discriminam-se quais os bens que entram na comunhão, no silêncio do casamento quanto ao regime eleito, ou mesmo que expressamente conste o de comunhão parcial.


E o patrimônio comum será formado pelos bens adquiridos ao longo da vida conjugal, ainda que colocados em nome de apenas um dos cônjuges. Presume a lei que a aquisição se faz com o fruto do trabalho do marido e da mulher. Por isso a referência à aquisição por título oneroso. Não advém o patrimônio gratuitamente. É pago ou dá-se a contraprestação durante a vida em comum dos consortes. Com o resultado dos esforços mútuos empregados para a prosperidade da sociedade conjugal, e a atuação de ambos na atividade profissional ou na economia doméstica.


O simples convívio, e mesmo que um dos cônjuges não preste a menor colaboração na obtenção de rendimentos ou em trabalhos no lar, o patrimônio é comum, o que gera, seguidamente, profundas injustiças. Não raramente, só um dos cônjuges adquire as riquezas da família, enquanto o outro não traz a menor colaboração; ou, em seguida ao casamento, ocorre a separação de fato. Adquirindo o cônjuge um patrimônio, a partilha é consequência natural e obrigatória, nada significando, de acordo com um entendimento mais retrógrado, a aquisição durante a separação de fato do casal.


“II – Os bens adquiridos por fato eventual, com ou sem o concurso de trabalho ou despesa anterior.”


Os bens adquiridos por fato eventual entram na comunhão. Assim ocorre com os prêmios ganhos em loterias, sorteios, disputas e jogos. Mesmo as recompensas concedidas a um dos cônjuges, as descobertas, as retribuições pela prática de um favor, os ganhos auferidos em vista de um dom especial ou científico, as criações artísticas, entram na comunhão a menos que se trate de direitos patrimoniais do autor, por força do art. 39 da Lei nº 9.610/1998.


“III – Os bens adquiridos por doação, herança ou legado, em favor de ambos os cônjuges.”


Segundo já foi observado, em vista do art. 1.659, inc. I os bens recebidos pelos cônjuges através de doação ou sucessão classificam-se como próprios, não se comunicando.


Se, no entanto, o testador ou o doador atribuir expressamente a liberalidade a ambos os cônjuges, configura-se a comunhão. Há, então, uma derrogação da regra geral do art. 1.659, inc. I. Sobressai a vontade de favorecer o conjunto familiar, e não apenas um cônjuge.


“IV – As benfeitorias em bens particulares de cada cônjuge.”


Todas as benfeitorias, sejam necessárias, úteis ou voluptuárias, e assim quaisquer melhoramentos em bens particulares de um ou outro cônjuge, ingressam na comunhão e passam a pertencer ao patrimônio comum. Não interessa o montante da contribuição de cada cônjuge no investimento. A partilha envolverá partes iguais – como ocorre na divisão dos bens comuns.


Há de se distinguir no pertinente às acessões – que são as construções e as plantações –, e que não se transferem ao casal, mas ao cônjuge que as fez. Se ambos participaram na edificação, leva-se em conta o montante despendido que investiu cada um.


“V – Os frutos dos bens comuns, ou dos particulares de cada cônjuge, percebidos na constância do casamento, ou pendentes ao tempo de cessar a comunhão.”


Observa, a respeito, Sílvio Rodrigues, notando que coincide a redação da norma do Código atual e do anterior: “Em relação ao inc. V, só os bens, ou seja, o capital, é que constituem o patrimônio incomunicável do cônjuge. A escolha do regime da comunhão parcial visa, justamente, impedir a confusão do patrimônio atual e obter a confusão dos ganhos futuros. De modo que é absolutamente lógico e consequente o princípio segundo o qual os frutos produzidos pelos bens de cada qual dos cônjuges se comunicam.”


Evidencia-se que os frutos ou rendimentos dos bens próprios, e não apenas dos comuns, se comunicam durante o casamento. De modo que os aluguéis de um imóvel particular, ou que o cônjuge já tinha o domínio quando do casamento, pertencem ao casal, deles podendo usufruir igualmente, e receber as respectivas quotas, se não empregados nas despesas comuns."


Rizzardo, Arnaldo. Direito de Família (pp. 593-594). Forense. Edição do Kindle. Capítulo 6.2 do livro.



A solução no seu caso concreto pode ser diferente. Contrate uma consulta com o Dr. Paulo Ladeira, advogado especialista em direito da família com atuação em São Paulo e São José dos Campos, para esclarecer detalhes ou divergências nos entendimentos dos magistrados.

"Resta evidente que, neste regime, são excluídos bens em número muito maior que no de comunhão universal, onde ficam fora da propriedade comum principalmente os bens particulares.


A comunhão se reduz aos bens adquiridos na constância do casamento, a título oneroso. Excluem-se aqueles levados por qualquer dos cônjuges para o casamento e os adquiridos a título gratuito, além de certas obrigações. A enumeração completa está nos arts. 1.659 e 1.661. Excluem-se, pois, na enumeração do primeiro dispositivo:


“I – Os bens que cada cônjuge possuir ao casar, e os que lhe sobrevierem, na constância do casamento, por doação ou sucessão, e os sub-rogados em seu lugar.”


Isto em face do princípio de que são comuns os bens adquiridos, na vigência do regime, a título oneroso. Há uma limitação no que pertine à comunhão dos aquestos, ou adquiridos durante o casamento, o que expressa ter havido uma real cooperação dos cônjuges.


Quanto aos bens que cada cônjuge possuir ao casar, não importa que não se encontrem, quando do casamento, registrados em nome do cônjuge. Bem esclarece a matéria o seguinte aresto, trazido pelo STJ. REsp. nº 707.092/SP. Terceira Turma. Julgado em 28.06.2005, DJU de 1º.08.2005:


“Direito civil. Família. Imóvel cuja aquisição tem causa anterior ao casamento. Transcrição na constância da sociedade conjugal. Incomunicabilidade. Imóvel cuja aquisição tenha causa anterior ao casamento realizado sob o regime de comunhão parcial de bens, com transcrição no registro imobiliário na constância deste, é incomunicável. Incomunicável. Inteligência do art. 272 do CC/16 (correspondência: art. 1.661 do CC/2002). A jurisprudência deste Tribunal tem abrandado a cogência da regra jurídica que sobreleva a formalidade em detrimento do direito subjetivo perseguido. Para tal temperamento, contudo, é necessário que a forma imposta esteja sobrepujando a realização da Justiça. Recurso especial não conhecido”.


Nas doações, e mesmo na sucessão testamentária, para que haja comunicação, é necessário o ato de vontade do doador e do testador dispondo expressamente nesse sentido.


Nas doações e sucessões, quaisquer bens recebidos são particulares, não se comunicando com o outro cônjuge. A regra é clara a respeito, pois menciona literalmente a exclusão dos bens recebidos a tal título. E esta, talvez, seja uma das linhas marcantes do regime, diferenciando-o profundamente da comunhão de bens.


De observar que, relativamente ao Código anterior, veio acrescentada a incomunicabilidade dos bens sub-rogados no lugar dos possuídos antes do casamento e dos provenientes de doação ou sucessão.


“II – Os adquiridos com valores exclusivamente pertencentes a um dos cônjuges, em sub-rogação dos bens particulares.”


Cuida-se aqui de bens que vieram durante o casamento, que ficam excluídos da comunhão quando adquiridos com o produto da venda daqueles existentes ou possuídos antes do enlace matrimonial. É a aplicação do princípio da sub-rogação. Vende-se um bem que o cônjuge tinha quando casou, e compra-se outro em negócio celebrado durante a sociedade conjugal. Perdura a manutenção do patrimônio próprio, embora se altere a espécie de bens. Observava a jurisprudência a condição da aquisição dos bens anteriormente ao casamento, ou da proveniência de origem paterna, argumentando em torno do então art. 269, inc. I, que equivale ao art. 1.659, inc. I, do vigente Código: “Separação consumada, pendente a partilha do único bem, adquirido pelo marido através de numerário doado pelos pais. Incomunicabilidade (art. 269, I, do CC)”. Sucede, na justificação do acórdão, que “o bem que se quer partilhar é incomunicável, porque resulta de sub-rogação de doação e que, por isto, deve permanecer excluído do condomínio em face do princípio da pessoalidade. O fundamento da r. sentença – que a cessão foi feita ao casal – discrepa do contexto probante e vulnera os motivos estruturais dos regimes matrimoniais.”


Os valores resultantes de créditos ou direitos nascidos de causas anteriores ao casamento, e assim os bens com eles adquiridos durante a sua vigência, conservam a individualidade do patrimônio. Verifica-se uma conexão entre o novo patrimônio e o bem anterior, ou a relação entre o bem adquirido e a causa preexistente. Neste sentido, não se comunicam as indenizações por danos, os pagamentos de seguros, as importâncias entregues por desapropriação, desde que visem satisfazer prejuízos ou o valor de bens que eram do cônjuge antes da celebração do matrimônio.


Se a substituição de bens trouxe aumentos ou rendimentos, como no caso de investimentos, aplicações, ou produções através da indústria, do comércio ou da agricultura, mantém-se a qualidade de próprios, como ainda demonstra Carlos H. Vidal Taquini: “Si el aumento es obra del hombre, realizado con fondos gananciales, operará el principio de la accesión y la mejora se incorporará al bien al qual accede y por lo tanto el bien continuará siendo propio.”


São acréscimos que derivam do fato do homem, mas desde que provenientes do emprego de valores recebidos da venda de bens que o cônjuge possuía antes de casar, não se referindo, pois, aos frutos dos bens particulares – art. 1.660, inc. V.


“III – Obrigações anteriores ao casamento.”


Dois os requisitos necessários para caracterizá-la: a época em que as dívidas foram contraídas, que deve ser anterior ao casamento; e a finalidade da obrigação, não relacionada ao casamento. A dívida não contribui para o outro cônjuge. Apenas entra na responsabilidade comum se proveniente de despesas com os aprestos do casamento, ou se reverteu em proveito comum.


“IV – Obrigações provenientes de atos ilícitos, salvo reversão em proveito do casal.”


Só responde pela reparação dos danos causados pelos atos ilícitos o cônjuge que lhe deu causa. Não importa a época em que ocorreram tais atos – se antes ou após o casamento.


Obriga-se somente o cônjuge causador porque, segundo Carvalho Santos, “a responsabilidade pelo ato ilícito é pessoal e, por isso mesmo, como consequência, pessoal e a dívida resultante dessa responsabilidade. No próprio regime da comunhão universal as obrigações de atos ilícitos não se comunicam”.


Mas, se o dano ocorreu no exercício da profissão ou atividade da qual depende o sustento da família, ou se proporcionou proveito ao patrimônio comum, a indenização será suportada pela totalidade dos bens.


O inc. IV do Código explicitamente excepciona as obrigações que trouxeram benefício ao casal, passando para a responsabilidade comum, como, aliás, revela a lição acima, sob a vigência do Código revogado.


“V – Os bens de uso pessoal, os livros e instrumentos de profissão.”


Os bens de uso pessoal abrangem todos os apetrechos, objetos, joias, adornos, enfeites, roupas e até móveis que a pessoa necessita e usa. São utilizados no quotidiano da vida, para a vivência do indivíduo, não se estendendo ao proveito de outras pessoas, mesmo que familiares. Não são compartilhados, e nem expressam, em geral, um conteúdo econômico elevado. Não se incluem neles bens que, embora também do uso pessoal, se prestam ao proveito de outros familiares, ou de terceiros, como os automóveis e máquinas.


Os livros e instrumentos de profissão entram nessa ordem de incomunicabilidade desde que deles dependa o exercício da atividade própria dos cônjuges e não integrem um fundo de comércio, ou o patrimônio de uma instituição industrial ou financeira, da qual participa o consorte, ou não tenham sido adquiridos a título oneroso com dinheiro comum.


Neste item deve-se incluir toda a série de bens de interesse particular. Há vários objetos, instrumentos e adornos que se afeiçoam a um cônjuge em face de sua atividade, de suas qualidades e dotes pessoais, de suas aptidões e preferências, de seus interesses e tipo de ser e de se apresentar como pessoa. Incluem-se neste rol os aparelhos profissionais e os instrumentos de manifestação artística, como máquinas de escrever e computação, pincéis, telas de desenho e pintura, materiais de gesso e pedras para esculturas, gaitas, pianos, flautas, joias, adereços, materiais de pesquisa, e toda série de bens que servem para satisfazer ou realizar as manifestações pessoais do cônjuge. Isto porque os princípios da comunhão não podem despersonalizar o ser humano, ou descaracterizar as individualidades.


“VI – Os proventos do trabalho pessoal de cada cônjuge.”


Por tal disposição, os proventos de trabalho de cada cônjuge não se comunicam. O dispositivo se restringe unicamente aos proventos, salários, vencimentos, ou rendimentos de atividade pessoal, seja no comércio ou em outros setores, não incluindo os bens adquiridos com os proventos. As aquisições, mesmo que resultantes dos proventos, passam para a comunhão.


Os valores concernentes ao Fundo de Garantia por Tempo de Serviço se incluem nos proventos, não ingressando na partilha quando da separação do casal, nos termos dos fundamentos do seguinte julgado: “Realmente, como realçado nos autos, o FGTS é instituto em benefício do trabalhador a ser utilizado em circunstâncias especialmente previstas em lei, além de ser historicamente sucedâneo da garantia da estabilidade no emprego. Não integra, assim, o patrimônio comum, não havendo de ser partilhado, em caso de separação judicial.


Como já decidido, com apoio em sólida doutrina, sequer da verba do FGTS se há de retirar porcentagem a título de alimentos, a não ser se expressamente previsto pelos interessados: conforme esse direito dois excelentes acórdãos..., publicados na Revista desta Casa.”


No regime do Código anterior – art. 263, inc. XIII –, constava que se excluíam “os frutos civis do trabalho ou indústria de cada cônjuge ou de ambos”. Vingava a inteligência de que o patrimônio comprado com os proventos não ingressava na comunhão, pois neles se sub-rogavam. Eis o raciocínio dos eminentes juristas José Lamartine de Oliveira e Francisco José Ferreira Muniz, a respeito: “Se ganhos e salários do trabalho são bens próprios, próprios devem ser os bens adquiridos com esses proventos, em atenção ao princípio da sub-rogação real. Esses bens tomam o lugar e substituem os ganhos do trabalho no patrimônio próprio do cônjuge que os percebeu. Para afastar essa solução que afeta gravemente a comunhão e incluir no patrimônio comum os bens adquiridos com o emprego de ganhos e salários, seria preciso não admitir a sub-rogação real nos regimes de comunhão ou eliminá-la nesta específica hipótese.”


Decorreria, prosseguem os mesmos autores, a revogação do art. 265, que dispõe justamente o contrário: “A incomunicabilidade dos bens enumerados no art. 263 não se lhes estende aos frutos, quando se percebam ou vençam durante o casamento.”


O Código de 2002 não manteve a redação do diploma anterior, tendo expressamente referido “os proventos do trabalho pessoal de cada cônjuge”. Já “os frutos civis do trabalho ou indústria” compreendem não apenas os proventos, mas tudo quanto advier ou decorrer do trabalho ou indústria.


“VII – As pensões, meios-soldos, montepios e outras rendas semelhantes.”


Compreendem rendimentos do exercício de atividades profissionais, de contribuições feitas durante um certo período de tempo, da aplicação de valores para receber, decorrido um prazo fixado, vantagens especiais de longa duração no tempo.


São bens personalíssimos. Válida a explicação dos significados, trazida por Maria Helena Diniz, que se referia também à tença, incluída no inc. I do art. 263 do Código revogado: “A pensão é a quantia que se paga, periodicamente, em virtude de lei, decisão judicial, ato inter vivos..., ou causa mortis, a alguém, visando sua subsistência; o meio-soldo é metade do soldo que o Estado paga a militar reformado; o montepio é a pensão que o Estado paga aos herdeiros de funcionário falecido, em atividade ou não; e a tença é a pensão alimentícia, geralmente em dinheiro, paga periodicamente, pelo Estado, por pessoa de direito público ou privado, para assegurar a subsistência de alguém. Assim se uma pessoa, que é beneficiária de montepio, casar-se, essa vantagem pecuniária não se comunica ao seu consorte, por ser uma renda pessoal.”


De observar que o montepio equivale, também, a um benefício mensal satisfeito por entidade de previdência privada, após certo período de contribuições.


Pelo art. 1.661, são excluídos os bens incomunicáveis por causa anterior ao casamento.


Esta razão que exclui a comunhão vem prevista no art. 1.661: “São incomunicáveis os bens cuja aquisição tiver por título uma causa anterior ao casamento”.


Embora um tanto vaga a hipótese por sua acentuada generalização, e praticamente envolver a situação já assinalada no inc. II do art. 1.659, compreendem-se, no seu âmbito, os bens que qualquer dos cônjuges adquirir antes do casamento, com a cláusula de reserva de domínio; os prêmios ganhos por sorteios em loteria na qual a participação também ocorreu antes do matrimônio; os valores percebidos depois, mas relativos à venda de imóvel ou qualquer bem quando ainda solteiro o vendedor. Aventa-se, também, a incomunicabilidade do imóvel reivindicado, ou discutido em outra ação judicial, cuja sentença de procedência vem a ser proferida definitivamente quando já realizado o casamento.


O Código de 1916 contemplava mais hipóteses.


Assim, pelo inc. III do art. 269, excluíam-se os rendimentos de bens de filhos anteriores ao matrimônio, ou a que tenha direito qualquer dos cônjuges em consequência do poder familiar.


Mostra-se natural a decorrência constante da regra, dada a não procedência da atividade comum, não se fazendo necessário que constasse prevista.


Ademais, sabido que, segundo o direito vigente, pelo exercício do poder familiar, pai e a mãe têm o direito ao usufruto dos bens dos filhos – art. 1.689, o que lhes dá o direito aos rendimentos que advierem. E tais rendimentos não se estendem à comunhão porque a sua causa de percepção é anterior ao segundo casamento. Por outras palavras, o parentesco entre o titular dos direitos e o sujeito ao poder familiar é anterior ao matrimônio com o atual cônjuge.


O inc. IV do mesmo art. 269 se referia aos demais bens que fossem considerados excluídos da comunhão universal.


É óbvia a exclusão da comunicabilidade dos bens que, no regime de comunhão universal, são considerados próprios. No art. 1.667 aparece discriminada a relação."



Rizzardo, Arnaldo. Direito de Família (pp. 588ss.). Forense. Edição do Kindle. Capítulo 6.1 do livro.


A solução no seu caso concreto pode ser diferente. Contrate uma consulta com o Dr. Paulo Ladeira, advogado especialista em direito da família com atuação em São Paulo e São José dos Campos, para esclarecer detalhes ou divergências nos entendimentos dos magistrados.

"O regime de comunhão parcial, que alguns autores mais antigos (Lafayette, Melo de Freitas, Coelho da Rocha) denominavam regime de separação parcial, e no Código de 1916 aparecia também como o regime de comunhão limitada, é o que melhor atende aos princípios de justiça, por assegurar a autonomia recíproca dos cônjuges, conservando, cada um deles, a propriedade, a administração e o gozo excluídos dos respectivos bens.


Através dele, realiza-se a distribuição do patrimônio de conformidade com o espírito e a finalidade própria do casamento: os bens amealhados na constância do casamento consideram-se comuns por serem o resultado ou o fruto da estreita colaboração que se forma entre o marido e a mulher. É a regra nuclear deste regime, explicitando-o, a qual se encontra no art. 1.658: “No regime de comunhão parcial, comunicam-se os bens que sobrevierem ao casal, na constância do casamento, com as exceções dos artigos seguintes”.


Denominado, também, regime de comunhão dos aquestos, ou adquiridos, por ele conservam os cônjuges a propriedade exclusiva dos bens que possuíam quando do casamento, os que venham a receber por doação e herança durante a vigência da sociedade conjugal, e aqueles que serão adquiridos com valores particulares.


É a lição de San Tiago Dantas: “O estudo do regime de comunhão parcial compreende, no direito civil brasileiro, aquilo que outras legislações chamam de comunhão dos adquiridos ou dos aquestos. Comunhão dos aquestos, dizem os juristas franceses. A comunhão dos aquestos é caracterizada por três massas de bens: a massa dos bens comuns, a respeito da qual os cônjuges se partem como comunistas; a massa dos bens particulares do marido; e a massa dos bens particulares da mulher.”


É, segundo todos admitem, o regime oficial, considerando-se adotado na ausência de convenção ou pacto antenupcial elegendo outro regime. Com efeito, a Lei nº 6.515, de 26.12.1977, substituiu a comunhão universal pelo regime de comunhão parcial, interrompendo uma tradição que vinha desde os primórdios do direito luso-brasileiro. O art. 258 do Código Civil anterior, na redação trazida por aquele diploma, expressamente declarava vigorar a comunhão parcial, inexistindo convenção, ou sendo nula, impondo outro regime. O art. 1.640 do Código de 2002 manteve a disposição: “Não havendo convenção, ou sendo ela nula ou ineficaz, vigorará, quanto aos bens entre os cônjuges, o regime da comunhão parcial”.


A adoção deste regime leva-se a termo no processo de preparação para o casamento. Ao encaminharem os nubentes a petição de casamento, já elegem o regime. Se a opção for pelo regime de comunhão parcial, basta a anotação no processo de habilitação. Escolhendo-se outro regime, é necessário o pacto antenupcial, por meio de escritura pública, a lavrar-se em tabelionato. Assim consta no parágrafo único do art. 1.640 do Código Civil: “Poderão os nubentes, no processo de habilitação, optar por qualquer dos regimes que este Código regula. Quanto à forma, reduzir-se-á a termo a opção pela comunhão parcial, fazendo-se o pacto antenupcial por escritura pública, nas demais escolhas”.


Tornou-se o regime de maior incidência, pois a maioria absoluta dos casamentos é celebrada sem o pacto ou convenção antenupcial que elege outro regime.


Conforme Sílvio Rodrigues, este regime, ao estabelecer a comunhão dos aquestos, estabelece uma solidariedade entre os cônjuges, unindo-os materialmente, eis que seus interesses tornam-se comuns a partir do casamento, o que infunde maior autenticidade nos desideratos que determinam a aproximação de um casal. De outro lado, permite conservar a individualidade de cada cônjuge e uma justa divisão dos bens quando da separação judicial.27


Neste regime, formam-se duas classes de bens: os bens particulares do marido e da mulher, e os bens comuns. Clara a distinção referentemente ao de comunhão de bens, onde, em grande parte das vezes, todos os bens são de ambos os cônjuges, formando um único acervo."


Rizzardo, Arnaldo. Direito de Família (p. 588ss.). Forense. Edição do Kindle. Introdução ao capítulo 6 do livro.


A solução no seu caso concreto pode ser diferente. Contrate uma consulta com o Dr. Paulo Ladeira, advogado especialista em direito da família com atuação em São Paulo e São José dos Campos, para esclarecer detalhes ou divergências nos entendimentos dos magistrados.

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