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Blog de um advogado especializado em família


"O ordenamento jurídico brasileiro, tendo sido suprimidas as normas relativas à separação judicial, contempla a disciplina necessária ao divórcio e a seus essenciais efeitos: quem o pode promover, como promover, a guarda e proteção dos filhos menores, a obrigação alimentar, a manutenção do nome conjugal, a partilha dos bens comuns. No Código Civil, despontam as seguintes normas:


I – O art. 1.582 estabelece que o divórcio somente compita aos cônjuges, inclusive se forem pessoas com deficiência mental ou intelectual, por força do Estatuto da Pessoa com Deficiência, de 2015. Por sua vez, o art. 24 da Lei n. 6.515, de 1977, estabelece que o divórcio ponha termo ao casamento e aos efeitos civis do casamento religioso.


II – O art. 1.579 estabelece que o divórcio não modifica os direitos e deveres do pais em relação aos filhos, ou seja, a autoridade parental de cada genitor permanece, independentemente do tipo de guarda (unilateral ou compartilhada) ou de nova união (casamento ou união estável). Do mesmo modo, o art. 9º da Convenção Internacional dos Direitos da Criança, com força supralegal no Brasil, assegura o direito da criança de manter relações afetivas e contato direto com o genitor divorciado, com quem não resida.


III – Os arts. 1.583 a 1.589 e os arts. 1.689 a 1.693 tratam sobre as modalidades de guarda e proteção dos filhos menores dos pais divorciados, além da administração, alienação e oneração dos bens daqueles.


IV – O § 2º do art. 1.571, primeira parte, assegura o direito ao cônjuge divorciado de manter o nome de casado, ou seja, é sua a decisão, não podendo estar subordinada a qualquer requisito de inocência ou culpa.


V – Quanto aos alimentos, o art. 1.694 prevê o direito ao cônjuge de pedir alimentos ao outro, desaparecendo a modalidade de alimentos de subsistência, pois estava vinculado à culpa pela separação. Já o art. 1.709 estabelece que o novo casamento do devedor não extingue a obrigação alimentar constante da sentença do divórcio. O direito dos filhos aos alimentos está previsto nos arts. 1.696 e seguintes.


VI – O art. 1.581 estabelece que o divórcio possa ser concedido sem que haja prévia partilha dos bens. Os arts. 1.639 a 1.688 disciplinam os tipos de regimes de bens matrimoniais, que condicionam a partilha dos bens comuns.


A partilha dos bens decorrente do divórcio pode ser realizada por meio de acordo das partes, desde que homologado judicialmente (STJ, REsp 1.620.710).


Na forma do art. 33 da Lei n. 6.515, de 1977, se os cônjuges divorciados quiserem restabelecer a união conjugal só poderão fazê-lo mediante novo casamento, não sendo possível reconciliação para fins de restabelecer a sociedade conjugal, como ocorria com a separação judicial, pois o divórcio extingue o vínculo conjugal.


A sentença definitiva do divórcio judicial consensual ou litigioso apenas produz efeitos depois de registrada no registro público competente, como determina o art. 32 da Lei n. 6.515, de 1977. Bem assim o traslado do divórcio extrajudicial. A sentença estrangeira de divórcio consensual produz efeitos no Brasil, independentemente de homologação pelo STJ (CPC, art. 961, § 5º)."


Lôbo, Paulo. Direito Civil: Famílias: Vol. 5 . Editora Saraiva. Edição do Kindle. Capítulo 8.8 do livro.


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"O art. 50 do Código Civil estabelece que em caso de abuso da personalidade jurídica, caracterizado pelo desvio de finalidade, ou pela confusão patrimonial, pode o juiz decidir que os efeitos de certas obrigações sejam estendidos aos bens particulares dos administradores ou sócios das pessoas jurídicas. É a consagração ampla da doutrina da desconsideração da personalidade jurídica – disregard of the legal entity –, que já tinha sido introduzida na Consolidação das Leis do Trabalho e no Código de Defesa do Consumidor. A norma é também aplicável às relações de família, principalmente nas hipóteses da partilha dos bens comuns do casal ou das obrigações alimentares, sempre que se constatar que o cônjuge empresário – ou companheiro, na dissolução da união estável – de pessoa jurídica que integre como sócio, pôs, sob a titularidade desta, bens que deveriam ingressar na comunhão, ou que deveriam estar sob sua própria titularidade, de modo que esses bens pudessem responder por suas dívidas pessoais. Nessas hipóteses “levanta-se o véu” da pessoa jurídica para se alcançar a pessoa que de fato abusou da autonomia patrimonial, que a caracteriza. A finalidade ilícita é encoberta pela aparência da personalidade jurídica. O patrimônio que aparentemente é da pessoa jurídica continua sob controle do cônjuge ou companheiro, seu efetivo dono.


Difunde-se nos tribunais a aplicação da desconsideração desconsideração da personalidade jurídica no campo do direito de família, “principalmente perante a diuturna constatação, nas disputas matrimoniais, de o cônjuge empresário esconder-se sob as vestes da sociedade, para a qual faz despejar, se não todo, ao menos o rol mais significativo dos bens comuns”. Noutras ocasiões, antes da dissolução da união estável ou do divórcio, o cônjuge ou companheiro empresário simula retirada da pessoa jurídica transferindo sua participação a terceiro presta-nome, que lhe devolverá depois de consumada a partilha dos bens conjugais ou a fixação dos alimentos (Madaleno, 2000b, p. 5234).


Tendo em vista que se alcança o patrimônio formal da pessoa jurídica e não propriamente de quem a controla ou dela se utiliza (que é o modelo padrão da disregard), tem-se denominado o instituto desconsideração “inversa” da personalidade jurídica. O STJ tem admitido a desconsideração inversa, como se vê no REsp 1.236.916, em caso de confusão patrimonial e abuso de direito por parte do sócio majoritário de pessoa jurídica, em virtude de existência de manobras arquitetadas para fraudar a futura partilha em dissolução de união estável, e no REsp 1.522.142, em caso de divórcio com partilha de bens, relativamente à transferência de participação societária do cônjuge à sua sócia e cunhada, dias antes da separação de fato. O § 2º do art. 133 do CPC acolhe explicitamente a desconsideração inversa da personalidade jurídica, determinando que a ela também se aplique o incidente de desconsideração da personalidade jurídica, cabível em qualquer fase do processo; se for acolhido o pedido de desconsideração, a alienação ou oneração de bens será ineficaz em relação ao requerente. Com efeito, não se trata de invalidade, mas sim de ineficácia dos atos de alienação ou oneração dos bens à pessoa jurídica, da qual o outro cônjuge ou companheiro seja sócio.


Judicialmente, efetiva-se a desconsideração da personalidade jurídica pelos meios processuais que melhor alcancem as finalidades de tutela jurídica dos prejudicados. No caso de partilha, em virtude de divórcio ou dissolução da união estável, o juiz poderá determinar que o valor dos bens sob abusiva titularidade da pessoa jurídica seja compensado com os outros bens comuns, incluindo o condomínio das quotas sociais do cônjuge ou companheiro, ou que seja objeto de indenização ao prejudicado – quando houver transferência simulada da participação societária para terceiro, ou “pelos prejuízos sofridos com a ruinosa atividade do marido, quanto aos reflexos patrimoniais de sua meação” (TJSP, RT 696/117) –, ou até mesmo desafetados os bens do patrimônio da pessoa jurídica, declarando inválidos os atos de transferência ou aquisição, para que sejam incluídos no acervo dos bens comuns partilháveis. No caso de alimentos, o patrimônio sob aparente titularidade da pessoa jurídica deve ser considerado para efeito da dimensão das possibilidades do devedor alimentante.


A desconsideração da personalidade jurídica, por si só, não afasta a impenhorabilidade do bem de família, salvo se os atos que ensejaram a disregard também se ajustarem às exceções legais. Assim decidiu o STJ (REsp 1.433.636). A arrecadação, no caso, atingiu imóvel adquirido pelo recorrente em 1989, a quebra da empresa foi decretada em 1999, a disregard aplicada em 2005, e se levou em consideração apontado desfalque patrimonial tido, no âmbito penal, como insignificante. Portanto, não pode prevalecer a arrecadação, devendo ser protegido o bem de família, afirmou o tribunal."


Lôbo, Paulo. Direito Civil: Famílias: Vol. 5 . Editora Saraiva. Edição do Kindle. Capítulo 8.7 do livro.


A solução no seu caso concreto pode ser diferente. Contrate uma consulta com o Dr. Paulo Ladeira, advogado especialista em direito da família com atuação em São Paulo e São José dos Campos, para esclarecer detalhes ou divergências nos entendimentos dos magistrados.

"O efeito principal do divórcio é a dissolução da sociedade e do vínculo conjugal, com seus consectários, principalmente a separação de corpos e a extinção dos deveres conjugais. Outro efeito importante é a extinção do regime de bens, provocando sua partilha.


A partilha pode ser feita durante ou após o processo de divórcio judicial ou extrajudicial (salvo se mediante escritura consular). Ainda que seja litigioso o divórcio, os cônjuges poderão de comum acordo elaborar proposta submetida à homologação do juiz, que não precisa observar rigorosa igualdade ou as regras do regime de bens adotado, em virtude da prevalência da autonomia da vontade. Se não houver acordo, os pedidos individuais de partilha serão decididos pelo juiz que considerará, em princípio, as regras aplicáveis ao regime de bens do casal.


No divórcio, o fato de certo bem comum ainda pertencer indistintamente aos ex-cônjuges, por não ter sido formalizada a partilha, não representa automático empecilho ao pagamento de indenização pelo uso exclusivo do bem por um deles, desde que a parte que toca a cada um tenha sido definida por qualquer meio inequívoco. Nesse sentido decidiu o STJ (REsp 1.250.362).


A partilha, ainda que julgada ou homologada judicialmente, pode ser alterada pelos divorciados, em virtude do princípio da autonomia privada. A inalterabilidade, decorrente da coisa julgada, é garantia de cada um, contra pretensão do outro, mas não impede que exercitem a autonomia privada em conjunto. Assim, entendeu o STJ (REsp 1.623.475) em caso de partilha decorrente de acordo homologado judicialmente, por ocasião do divórcio consensual, que não havia óbice para novo acordo de alteração da partilha, não sendo razoável remeter as partes a uma ação anulatória, como tinha feito a decisão recorrida. As verbas de natureza trabalhista nascidas e pleiteadas na constância do casamento, celebrado sob o regime da comunhão parcial ou universal de bens, integram o patrimônio comum do casal e, portanto, devem ser objeto da partilha no momento da separação (STJ, AgInt no REsp 1.696.458).


Efeito específico diz respeito ao direito de uso do sobrenome do outro cônjuge, após o divórcio. Não se pode vincular o direito a manter o sobrenome à ocorrência ou não de culpa por parte do portador, como o Código Civil admitia para a separação judicial. O portador do sobrenome do outro poderá renunciar ou mantê-lo, máxime se o sobrenome já tiver integrado de modo definitivo sua identidade, notadamente em suas atividades sociais e profissionais.


Se o cônjuge voltar a usar o nome de solteiro, é cabível a alteração do sobrenome no registro dos filhos. Nesse sentido, a 3ª Turma do STJ manteve a decisão que autorizou uma mãe a alterar o sobrenome no registro dos filhos porque tinha voltado a usar o nome de solteira após o divórcio. O Tribunal entendeu forte o motivo em razão da inexistência de prejuízos de terceiros, de violação da ordem pública e de ferimento dos bons costumes (REsp 1.041.751).


O nome integra a identidade da pessoa, que é direito da personalidade, no âmbito civil, e direito fundamental, no âmbito constitucional, ambos invioláveis, por força do art. 5º da Constituição. A identidade pessoal está relacionada intrinsecamente com a intimidade, a vida privada e a imagem, atributos invioláveis da pessoa humana (art. 5º, X, da Constituição). Por outro lado, a degradação da identidade da pessoa resultante de dissolução da sociedade conjugal viola o macroprincípio da dignidade da pessoa humana.


Com relação aos filhos, a autoridade parental não se altera por causa do divórcio. O sistema de guarda, seja exclusiva, seja compartilhada, não modifica o direito de contato dos filhos com ambos os pais, nem destes àqueles, nem reduz o complexo de direitos e deveres que emanam da autoridade parental.


Questão controvertida, decorrente do divórcio ou da dissolução da união estável, é a relativa aos animais comuns do casal. Os animais não são coisas, porque seres sencientes, o que decorre do sistema legal de proteção especial. Mas não são pessoas. Será possível determinar-se “direito de visita ao animal”, atribuído ao ex-cônjuge ou ex-companheiro? A maioria da Quarta Turma do STJ, no REsp 1.713.167, entendeu que sim, acompanhando o voto do relator de que se está diante de “terceiro gênero, em que sempre deverá ser analisada a situação contida nos autos, voltado para a proteção do ser humano e seu vínculo afetivo com o animal”. A minoria da Turma votou pela necessidade de lei específica, entendendo que não poderia haver analogia com a relação entre pais e filhos."


Lôbo, Paulo. Direito Civil: Famílias: Vol. 5 . Editora Saraiva. Edição do Kindle. Capítulo 8.6 do livro.

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