Web Analytics
top of page

Blog de um advogado especializado em família

"O lazer, com passeios, viagens, diversão, festas de aniversário e férias, também deve ser previsto no montante da pensão alimentícia regular. Gustavo Bossert admite o dispêndio com o veraneio fora da cidade onde reside o alimentando, desde que a condição econômica do alimentante permita. Os gastos com o ócio não podem ser desprezados quando corresponde ao nível de vida da família e respondem a uma necessidade própria do ser humano e de uma sociedade levada ao extremo do estresse da vida urbana."


Fonte: Madaleno, Rolf. Manual de Direito de Família (p. 395). Forense. Edição do Kindle.

Advogado para divórcio trata do tema da insuficiência da pensão alimentícia em famílias em separação judicial.


"Conforme artigo 1.698 do Código Civil, se o parente que deve alimentos em primeiro lugar não estiver em condições de suportar totalmente o encargo, serão chamados a concorrer os de grau imediato; sendo várias as pessoas obrigadas a prestar alimentos, todas devem concorrer na proporção dos respectivos recursos, e, intentada ação contra uma delas, poderão as demais ser chamadas a integrar a lide. A obrigação alimentar dos avós é de caráter subsidiário ou sucessivo e não simultâneo com o dever dos pais, de modo que a obrigação dos avós só nasce e se efetiva quando não exista mais nenhum genitor em condições de satisfazer o pensionamento. O fundamento da obrigação alimentar avoenga surge do princípio da solidariedade familiar, diante da necessidade de as pessoas ligadas entre si por laços de parentesco, conforme a ordem de vocação sucessória, concorrerem para auxiliar materialmente os integrantes de sua comunidade familiar, com a ressalva de a legitimidade alimentar estar condicionada à efetiva falta de condições do principal alimentante, para deste modo inibir aventuras judiciais inspiradas apenas nas melhores condições financeiras dos avós, sabido que os alimentos devem ser estabelecidos em conformidade com as condições financeiras dos pais e não em conformidade com as possibilidades pecuniárias dos avós. Os alimentos devidos pelos avós aos netos são de caráter subsidiário ou sucessivo e não simultâneo com os pais, como inclusive se pronunciou o STJ no AREsp 390.510/MS, julgado em 17 de dezembro de 2013, na Quarta Turma, sendo relator o Ministro Raul Araújo, determinando que “A responsabilidade dos avós de prestar alimentos é subsidiária e complementar à responsabilidade dos pais, só sendo exigível em caso de impossibilidade de cumprimento da prestação – ou de cumprimento insuficiente – pelos genitores”. Isto significa dizer que a obrigação alimentar dos avós só nasce quando não existe algum familiar mais perto em grau de parentesco em condições de satisfazer os alimentos, e se estes parentes mais próximos em grau se encontrarem em igualdade de graus, como o pai e a mãe, em comparação com o parente em melhor situação econômica e financeira, recai sobre os pais a satisfação da maior parte da prestação alimentar. Não é outra a intelecção extraída do Enunciado 342 da IV Jornada de Direito Civil do STJ ao interpretar o artigo 1.695 do Código Civil, para concluir que, observadas as suas condições pessoais e sociais, os avós somente serão obrigados a prestar alimentos aos netos em caráter exclusivo, sucessivo, complementar e não solidário, quando os pais destes estiverem impossibilitados de fazê-lo, caso em que as necessidades básicas dos alimentandos serão aferidas, prioritariamente, segundo o nível econômico-financeiro dos seus genitores. O Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento de que a responsabilidade dos avós, na prestação de alimentos, é sucessiva e complementar a dos pais, devendo ser demonstrado, à primeira, que estes não possuem meios de suprir, satisfatoriamente, a necessidade dos alimentos, editando em 08 de novembro de 2017, a Súmula 596, publicada no DJe em 20.11.2017.79"


Fonte: Madaleno, Rolf. Manual de Direito de Família (pp. 387-388). Forense. Edição do Kindle.


Dr. Paulo Ladeira é advogado especialista em direito da família e sucessões - ou seja, advogado familiar - com atuação em São Paulo e São José dos Campos, formado na Universidade de São Paulo (USP), campus Largo São Francisco.

Advogado para divórcio trata do 'controverso' tema do pagamento da pesão alimentícia na guarda compartilhada para famílias em separação ou divórcio.


"Durante o casamento é dever de ambos os cônjuges o sustento, a guarda e a educação dos filhos (CC, art. 1.566, inc. IV), cujos alimentos, na sua mais ampla acepção, são prestados diretamente pelos pais que vivem no domicílio conjugal. Ocorrendo a separação dos pais, o dever de sustento transmuda-se em prestação de alimentos, consubstanciada pelo artigo 1.696 do Código Civil, mas continua sendo de ambos os genitores, embora na prática seja usual ajustar por acordo ou determinar por sentença apenas o valor da prestação alimentícia a ser mensalmente alcançada pelo genitor não guardião. Com o advento da Lei 13.058/2014, a antiga guarda alternada de mera partilha equilibrada do tempo de convívio dos pais separados com seus filhos comuns se transmudou em uma guarda compartilhada física, pela qual os pais alternam e distribuem entre si o tempo de permanência com os filhos e, por conta deste fracionamento da custódia reivindicam a compensação dos alimentos, dispensando o estabelecimento de cláusula ou fixação do valor da contribuição alimentar de cada um dos pais, entendendo que cada genitor arcará diretamente com as despesas dos filhos quando eles estiverem sob a sua custódia compartida, combinando apenas quem arcará com determinadas despesas fixas dos filhos, como, por exemplo, prestações escolares e atividades extracurriculares, e, portanto, harmonizando entre eles a divisão da responsabilidade alimentar. Mas a guarda compartilhada legal, do compartilhamento do efetivo exercício do poder familiar, segue não como sinônimo de divisão de tempo de permanência com os filhos, ou ausência de residência fixa, eis que disso trata a nova guarda compartilhada física prevista no § 3º do artigo 1.583 do Código Civil, com a redação atribuída pela Lei 13.058/2014, sendo pouco recomendada na prática processual pelos supostos problemas que cria para a prole com sua constante locomoção e perda de referências. Portanto, na guarda compartilhada legal, que representa dividir a responsabilidade pela tomada de decisões relevantes na vida dos filhos, não há compartilhamento do tempo nem existe um dever alimentar diferenciado e muito menos dispensado, eis que seguem os filhos em residência fixa e com o exercício usual de convivência do outro genitor, detentor de uma responsabilidade conjunta, que não o exime do ordinário dever alimentar representado pelas pensões alimentícias que deve alcançar todos os meses, na proporção de suas possibilidades e das necessidades do credor, até porque, usualmente, os rendimentos dos genitores são igualmente diferenciados."


Fonte: Madaleno, Rolf. Manual de Direito de Família (p. 386). Forense. Edição do Kindle.


A solução no seu caso concreto pode ser diferente. Contrate uma consulta com o Dr. Paulo Ladeira, advogado especialista em direito da família e sucessões - ou seja, advogado familiar - com atuação em São Paulo e São José dos Campos, formado na Universidade de São Paulo (USP) para esclarecer detalhes ou divergências nos entendimentos dos magistrados.

bottom of page