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Blog de um advogado especializado em família

Advogado familiar esclarece se você realmente está protegido com esse tipo de contrato.


"Nos últimos anos, o crescente reconhecimento das uniões estáveis como entidades familiares suscitou o receio de que relacionamentos afetivos não inteiramente maduros, em linha limítrofe com a convivência familiar, pudessem ensejar comunicação patrimonial. Iniciou-se, com isso, a prática dos chamados “contratos de namoro”, pactos por meio dos quais casais de namorados passaram a estabelecer convencionalmente a ausência de comprometimento recíproco e a incomunicabilidade de seus respectivos patrimônios, em busca de segurança jurídica. Tratar-se-ia, como se percebe, de contrato com o intuito de tentar evitar a priori a configuração de união estável, declarando-se, expressamente, a inexistência de vida em comum. Ao propósito desse negócio jurídico, afirma-se em doutrina a sua inutilidade. Isto porque, embora seja válida e eficaz a declaração individual de vontade, para esclarecer e evidenciar a situação patrimonial do casal no momento da pactuação, a autonomia negocial não teria o condão de negar futura configuração de união estável, a partir da constatação fática de seus requisitos – hipótese em que incidiria a disciplina supletiva de regência da união estável (comunhão parcial de bens, ex vi do art. 1.725 do Código Civil). Somente as peculiaridades concretas, neste caso, permitiriam avaliar se o surgimento da entidade familiar, com a mudança das circunstâncias fáticas, suplantou inteiramente o regime pretendido no período do namoro, tornando ineficaz o pacto firmado pelos namorados, ou se, ao contrário, o contrato celebrado é indício do regime pretendido pelos conviventes em sua vida em comum, com eficácia, portanto, posto que mitigada, no namoro e na união estável. De fato, esse tipo de contratação não terá o condão de afastar a comunicação de bens efetivamente adquiridos com esforço comum, sob pena de permitir o enriquecimento sem causa. Cumpre, assim, ao intérprete, sem desconhecer evidentemente os ajustes livremente pactuados pelas partes, apreciar a relação concretamente desenvolvida, com especial atenção à estabilidade na convivência do casal, para identificar a preservação do namoro, em que a convivência não se dirige à vida em comum, ou, ao contrário, à configuração da união estável."


Fonte: Tepedino, Gustavo; Teixeira, Ana Carolina Brochado. Fundamentos do Direito Civil - Direito de Família - Vol. 6 (pp. 328-331). Forense. Edição do Kindle.


A solução no seu caso concreto pode ser diferente. Contrate uma consulta com o Dr. Paulo Ladeira, advogado especialista em direito da família e sucessões - ou seja, advogado familiar - com atuação em São Paulo e São José dos Campos, formado na Universidade de São Paulo (USP) para esclarecer detalhes ou divergências nos entendimentos dos magistrados.

Advogado de família explica se união estável é estado civil para os devidos fins legais.


"Reflete-se se a configuração da união estável modifica o estado civil dos conviventes. Para tanto, importa recordar o conceito de estado, que leva em conta a posição da pessoa diante da sociedade. A relevância do estado – de um modo geral e, principalmente, do estado familiar –, para o direito é atribuir segurança às relações jurídicas, sendo definidor e determinante de situações patrimoniais. O estado civil reflete a posição da pessoa, com a gama de relações jurídicas da qual faz parte perante a sociedade. Já que essa é a função do estado civil, não deveria haver razões para negar a atribuição de estado familiar para a união estável, pois refletiria a situação jurídica vivida pelos sujeitos da relação. Entretanto, a dificuldade de se cogitar de um estado civil específico para a união estável deriva da natureza fática dessa entidade familiar, uma vez que se trata de família que se constitui ao longo do tempo: primeiro se convive, se forma a entidade familiar para posteriormente declará-la ou contratualizá-la, por meio de pacto de convivência. Por tal circunstância, somente o legislador poderia estabelecer a definição específica de estado, de acordo com política legislativa. As consequências da união estável, ao contrário do casamento, não decorrem de ato jurídico solene, capaz de produzir efeitos que lhe são próprios. A Constituição Federal não pretendeu equiparar entidades heterogêneas, identificando a relação familiar de fato com o mais solene dos atos jurídicos. O casamento como ato jurídico, pressupõe uma profunda e prévia reflexão de quem o contrai, daí decorrendo imediatamente uma série de efeitos que lhe são próprios – dada a certeza e a segurança que oferecem os atos solenes. Já a união estável, ao contrário, formada pela sucessão de eventos naturais que caracterizam uma relação de fato, tem outros elementos constitutivos, identificáveis ao longo do tempo, na medida em que se consolida a vida comum. Conforme já referido no capítulo 1, o vocábulo casamento é polissêmico; indica tanto o ato jurídico quando a relação jurídica dele decorrente. Por isso mesmo, é necessário diferenciar as normas que têm a sua ratio no ato jurídico em si considerado, daquelas que se destinam à relação familiar. As primeiras – como é o caso do estado civil – não podem ser aplicadas às uniões estáveis, já que dependem essencialmente da solenidade do ato, pressuposto fático para sua incidência. São regras que, por encontrarem justificativa no casamento como ato jurídico, não admitem interpretação extensiva para entidades desprovidas das características de segurança jurídica e da publicidade próprias da sua celebração. Por outro lado, as normas que encontram justificativa na convivência própria da relação familiar devem ser estendidas a toda e qualquer entidade familiar merecedora de tutela, independentemente da sua forma de constituição. Importa registrar, novamente, o Enunciado Interpretativo 641 aprovado na VIII Jornada de Direito Civil, realizada pelo Conselho de Justiça Federal nos dias 27 e 28 do mês de abril de 2018, nos seguintes termos: “A decisão do Supremo Tribunal Federal que declarou a inconstitucionalidade do art. 1.790 do Código Civil não importa equiparação absoluta entre o casamento e a união estável. Estendem-se à união estável apenas as regras aplicáveis ao casamento que tenham por fundamento a solidariedade familiar. Por outro lado, é constitucional a distinção entre os regimes, quando baseada na solenidade do ato jurídico que funda o casamento, ausente na união estável”. Aí está o cerne da questão: os efeitos jurídicos que decorrem do ato solene consubstanciado pelo casamento, cujo substrato axiológico vincula-se ao estado civil e à segurança que as relações sociais reclamam, não podem se aplicar à união estável por diversidade de ratio. À união estável, como entidade familiar, aplicam-se, em contraponto, todos os efeitos jurídicos próprios da família, não diferenciando o constituinte, para efeito de proteção do Estado (e, portanto, para todos os efeitos legais, sendo certo que as normas jurídicas são emanação do poder estatal), a entidade familiar constituída pelo casamento daquela constituída pela conduta espontânea e continuada dos companheiros, não fundada no matrimônio. Trata-se de identificar a ratio das normas que se pretende interpretar. Quando informadas por princípios relativos à solenidade do casamento – que gera a pretendida segurança jurídica –, não há que se estendê-las às entidades familiares extramatrimoniais. Quando informadas por princípios próprios da convivência familiar, vinculada à solidariedade dos seus componentes, aí, sim, indubitavelmente, a não aplicação de tais regras contraria o ditame constitucional. O casamento confere aos cônjuges o estado civil de casados, “fator de identificação na sociedade”, atraindo uma série de efeitos próprios desse status, qualidade jurídica que, à evidência, não pode ser atribuída a ninguém que não seja casado."


Fonte: Tepedino, Gustavo; Teixeira, Ana Carolina Brochado. Fundamentos do Direito Civil - Direito de Família - Vol. 6 (pp. 321-324). Forense. Edição do Kindle.


Dr. Paulo Ladeira é advogado especialista em direito da família e sucessões com atuação em São Paulo e São José dos Campos, formado na Universidade de São Paulo (USP), campus Largo São Francisco.

Advogado de família explica os que é preciso para ter sua união estável reconhecida pelo juiz.


"Quanto aos aspectos objetivos, a lei estabelece os seguintes requisitos: a união deve ser pública, contínua, duradoura e com o objetivo de constituir família. [Estabilidade] O primeiro deles é a estabilidade da união, aspecto esse que nomeia o instituto “união estável”. Ao exigir a estabilidade da relação, o legislador teve como escopo diferenciar e proteger as uniões estáveis em prejuízo de relações em que não haja o objetivo de constituir família, namoros ou simples relacionamentos clandestinos ou temporários. “O que se mostra indispensável é que a união se revista de estabilidade, ou seja, que haja aparência de casamento”. A estabilidade, aliada ao objetivo de constituição de família, atribui ao relacionamento um status de maior seriedade típico das entidades familiares. O STJ entendeu inexistir estabilidade em um namoro de dois meses com coabitação de duas semanas, interrompida pela morte do namorado. O relator, Min. Luis Felipe Salomão entendeu que, embora em certos casos não se verifique com nitidez todos os pressupostos da união estável, “não há como excluir o requisito da estabilidade, havendo a necessidade da convivência mínima pelo casal, permitindo que se dividam as alegrias e tristezas, que se compartilhem dificuldades e projetos de vida, sendo necessário para tanto um tempo razoável de relacionamento”. Acrescenta ainda não é possível haver estabilidade em comunhão de vida entre duas pessoas – tanto no sentido material quanto imaterial – numa relação de apenas duas semanas. O segundo é a continuidade do relacionamento, cuja finalidade é verificar se se trata de relação com várias interrupções, instável, que não carrega consigo o perfil familiar, pois se o relacionamento já não tem consistência no início não é possível conferir-lhe a tutela dos relacionamentos duráveis. [Durabilidade] A durabilidade também é um dos pressupostos necessários à caracterização da união estável, tendo por escopo reforçar que não se trata de relacionamento eventual, pois em geral, em curto período, é difícil conseguir criar uma intimidade tal que permita edificar laços típicos de família, baseados em solidariedade e afetividade. Desde a Lei 9.278/1996, tornou-se desnecessário o lapso temporal mínimo, nos moldes da Lei 8.971/1994, que exigia o prazo de 5 anos se não houvesse filhos e 2 anos se houvesse filhos. A exigência desse lapso temporal de 5 anos inspirou-se na redação inicial do § 1º do art. 5º da Lei 6.515/1977, que estabelecia igual prazo de ruptura da vida em comum para a decretação do divórcio. Essa maior abertura para caracterização da união estável foi salutar, pois o requisito temporal – embora trouxesse certa objetividade ao conceito de união estável – levava a algumas injustiças, pois deixava à margem de tutela jurídica de direito de família algumas relações que findavam antes do prazo (por morte ou dissolução voluntária – às vezes até maliciosa por um dos componentes do casal), mas que demonstravam laços consistentes de entidade familiar. O legislador deixou a critério do juiz o exame in concreto, a fim de verificar a presença dos requisitos casuisticamente, tendo em vista que cada entidade familiar pode se construir e se exteriorizar de forma diferente, de acordo com o projeto familiar do casal. [Publicidade] O requisito da publicidade ou ostensibilidade do relacionamento espelha o tratamento de marido e mulher que é exteriorizado para a sociedade (ou, se se entender na perspectiva da posse de estado, estar-se-ia diante do elemento fama). É a forma que a comunidade na qual o casal está inserido o percebe, a partir do tratamento recíproco que um confere ao outro e do caráter estável da relação familiar. É a exteriorização da estabilidade decorrente do tratamento recíproco como casal, ou seja, a “notoriedade extrínseca do vínculo permanente que têm os companheiros justificado pelo ânimo de constituir família”. [Objetivo de constituição de família] O último e mais relevante requisito refere-se ao objetivo de constituição de família, que pressupõe projetos em comum e solidariedade voluntária e afetiva, traduzida juridicamente como affectio maritalis. O propósito da convivência se revela e se reconhece na construção de uma família, por meio da comunhão plena de vida que acaba por estabelecer vínculos que se estendem aos parentes de cada um, por força da lei (CC, art. 1.595). Trata-se de situação que nasce na autonomia do casal, paulatinamente, e acaba por resvalar seus efeitos através da solidariedade, do compromisso mútuo de tal forma profundo que qualifica o relacionamento como família. Não se pode aferir tal pressuposto mediante a avaliação de sentimento ou intenção subjetiva, mas por meio do comportamento objetivo do casal, que caracteriza a existência de uma família. É a conduta dos companheiros, portanto, reveladora da exteriorização da formação da família, a configurar a fonte de declaração da união estável, indicando a posse de estado de casados. Congregam-se desse modo os requisitos da posse de estado: (i) nome (ou seja, patronímico, requisito facultativo, por força do art. 57, §§ 2º a 4º da Lei 6.015/1973), (ii) tratamento e (iii) fama. O tratamento é exteriorizado pelo art. 1.723 do Código Civil, associado ao objetivo de constituição de família; e a fama, na exigência da publicidade no âmbito do círculo social dos companheiros. Por decorrer de escolhas próprias da liberdade existencial do casal, admite-se, para a caracterização da união estável, modelos flexíveis de convivência capazes de revelar a comunhão de vida. Com efeito, não é dado ao Direito enquadrar em padrões rígidos e estanques as formas com que as pessoas constroem a sua realidade familiar, cuja constituição, portanto, será verificada em análise casuística. Por outro lado, a procriação não é mais elemento essencial para se configurar a entidade familiar. “Embora seja comum o intuito de ter filhos, sua existência não é condição essencial à caracterização da união estável”. De acordo com o STJ: “A quebra de paradigmas do Direito de Família tem como traço forte a valorização do afeto e das relações surgidas da sua livre manifestação, colocando à margem do sistema a antiga postura meramente patrimonialista ou ainda aquela voltada apenas ao intuito de procriação da entidade familiar. Hoje, muito mais visibilidade alcançam as relações afetivas, sejam entre pessoas de mesmo sexo, sejam entre o homem e a mulher, pela comunhão de vida e de interesses, pela reciprocidade zelosa entre os seus integrantes”. A coabitação também não é requisito indispensável da união estável, razão pela qual não está presente no rol do art. 1.723 do Código Civil. Mantém-se a mesma orientação da Súmula 382 do Supremo Tribunal Federal, que dispõe que “a vida em comum sob o mesmo teto, more uxorio, não é indispensável à caracterização do concubinato”. Por isso, é factível a existência de união estável sem que as partes residam sob o mesmo teto, desde que os reais pressupostos estejam presentes. Dito diversamente, a coabitação mostra-se “dado relevante para se determinar a intenção de construir uma família, não se trata de requisito essencial, devendo a análise centrar-se na conjunção de fatores presentes em cada hipótese, como a affectio societatis familiar, a participação de esforços, a posse do estado de casado, a fidelidade, a continuidade da união, entre outros, nos quais se inclui a habitação comum”. Embora não seja obrigatória, quando presente, a coabitação se traduz em forte indício da presença de união estável na medida em que as partes que vivem sob o mesmo teto, geralmente, compartilham projeto familiar comum e exteriorizam componentes que indicam a presença da mútua assistência e corresponsabilidade que ultrapassam o simples namoro. Todavia, não se pode afirmar que, uma vez presente a coabitação, há necessariamente união estável, pois a coabitação é muito mais do que simplesmente dividir a mesma casa. Nessa perspectiva, ao examinar caso em que o casal morou sob o mesmo teto no exterior antes do casamento, o STJ entendeu que a coabitação foi circunstancial, “por contingências e interesses particulares (ele, a trabalho; ela, pelo estudo) foram, em momentos distintos, para o exterior, e, como namorados que eram, não hesitaram em residir conjuntamente. Este comportamento, é certo, revela-se absolutamente usual nos tempos atuais, impondo-se ao Direito, longe das críticas e dos estigmas, adequar-se à realidade social”. O relator refere-se à existência de um namoro qualificado e não de uma união estável, na medida em que, “em virtude do estreitamento do relacionamento projetaram para o futuro – e não para o presente –, o propósito de constituir uma entidade familiar, desiderato que, posteriormente, veio a ser concretizado com o casamento”. Daí a importância de delinear a diferença entre namoro e união estável, já que no primeiro, a relação inexiste o compromisso com a mútua assistência. Todo relacionamento começa por meio de um namoro e não é estável desde o início. A estabilidade é alcançada com o tempo, à medida em que a intimidade é criada. De forma gradativa surge a comunhão de vida, por força da convivência, sendo renovada de forma constante pelo acordo, ainda que tácito, das partes. Assistência e corresponsabilidade funcionam como os fatores indispensáveis à diferenciação entre a entidade familiar de fato e o namoro. Afinal, esse ponto central de verificação objetiva – escopo de constituição de família – só se torna juridicamente aferível quando exteriorizado pelo casal através da convivência familiar, que norteia comportamentos e expectativas recíprocas, funcionalizadas à realização de cada um dos membros da entidade familiar."


Fonte: Tepedino, Gustavo; Teixeira, Ana Carolina Brochado. Fundamentos do Direito Civil - Direito de Família - Vol. 6 (pp. 316-317). Forense. Edição do Kindle.


A solução no seu caso concreto pode ser diferente. Contrate uma consulta com o Dr. Paulo Ladeira, advogado especialista em direito da família e sucessões - ou seja, advogado familiar - com atuação em São Paulo e São José dos Campos, formado na Universidade de São Paulo (USP) para esclarecer detalhes ou divergências nos entendimentos dos magistrados.

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