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Blog de um advogado especializado em família

Advogado de família explica como funciona a partilha de bens em separações que possuem o regime em epígrafe.


"Interessante inovação do Código Civil, o regime de participação final nos aquestos apresenta-se ainda desconhecido na experiência jurídica brasileira, que ainda não o incorporou na prática cotidiana dos casamentos. Elaborado com o objetivo de harmonizar o reconhecimento do esforço comum dos cônjuges e a liberdade individual na gestão dos próprios bens, afirma-se em doutrina que se trata de regime híbrido, por associar à administração típica do regime da separação total a comunicação do saldo dos aquestos efetuados durante a vigência da sociedade conjugal. A ideia central do regime é conferir aos cônjuges a livre administração de seus bens, garantindo-se, por outro lado, na hipótese de extinção do vínculo conjugal, a participação de cada um deles sobre o patrimônio residual. Na experiência comparada, dentre os diversos países que incorporaram o regime de participação final nos aquestos destacam-se os regimes francês e alemão. O primeiro caracteriza-se por equiparar a administração dos bens no regime de participação final nos aquestos à disciplinada no regime de separação total,127 pois o regime francês da participação final nos aquestos utiliza a disciplina da separação total (somente) durante a constância do casamento. Mas quando o casamento chega ao fim, e no momento de fazer a divisão dos bens, o regime aplicado é específico ao da participação final nos aquestos, ou seja, verifica-se o que cada um teve como lucro para se apurar o montante da divisão e equilibrar a soma em caso de eventual desproporção. Ou seja, a apuração dos aquestos opera-se por meio da comparação entre os patrimônios inicial e final de cada cônjuge (arts. 1.569 a 1.572 do Código Civil francês, que não explica como fazer a compensação, razão pela qual o regime é muito pouco utilizado), de forma que o cônjuge que detiver menor acréscimo patrimonial torna-se credor daquele que obteve soma superior. A meação é paga em dinheiro, englobando o valor dos bens doados sem o consentimento do outro cônjuge ou alienados fraudulentamente, sendo que o art. 1.580 do Code prevê a possibilidade de se operar uma meação antecipada no caso de fraude ou doação inoficiosa. A possibilidade de reivindicação surge somente no caso de insolvência do cônjuge-devedor, como forma de assegurar a meação ao cônjuge-credor no caso dos bens não se mostrarem suficientes para o pagamento da dívida. Trata-se de regime muito pouco frequente. A taxa de casais que adotaram este regime desde a sua implantação, com a reforma de 1965, no ordenamento francês foi pequena: entre 1978 e 1983, era de 3%. Assim como na França, há previsão desse regime no sistema alemão. A comunhão apenas ocorre no fim da sociedade conjugal, pois, na constância do casamento, cada cônjuge possui patrimônio autônomo, administrando-o livremente. Restringe, contudo, o BGB (§§ 1.365 e 1.369) a liberdade do cônjuge quanto aos negócios jurídicos que envolvam a totalidade do patrimônio e os que se relacionem aos bens domésticos ou da economia doméstica a ele pertencentes, que componham o lar conjugal. O legislador germânico objetivou, assim, proteger a família, bem como o outro cônjuge, tornando ineficazes tais negócios jurídicos.130 Estabelece, ainda, que os bens adquiridos em substituição a outros de uso doméstico que se deterioraram, perdendo seu valor, ou que não mais existem, tornam-se propriedade do cônjuge a quem pertencia os bens substituídos (§ 1.370). Ao final da sociedade conjugal, computam-se todos os aquestos adquiridos na constância da relação, efetuando-se a compensação. No caso de morte de um dos cônjuges, contudo, a compensação realiza-se aumentando em 1/4 o quinhão hereditário do cônjuge sobrevivente (§ 1.371, al. 1). No Brasil, procurou-se, igualmente, conjugar as vantagens do regime de separação total de bens com os efeitos, no momento da extinção da sociedade conjugal, do regime de comunhão parcial. Tanto que o art. 1.672 do Código Civil estabelece que cada cônjuge possui patrimônio próprio, tendo direito à metade dos bens adquiridos pelo casal onerosamente durante o casamento. O patrimônio próprio é composto pelos bens anteriores ao casamento e os adquiridos durante a comunhão de vida por um dos cônjuges, devendo seu proprietário administrá-lo de forma exclusiva, livre e independente, comunicando-se os ganhos, lucros ou frutos, caso ocorra a dissolução do vínculo conjugal. Contudo, enquanto não houver a dissolução do casamento, não nasce o fato jurídico gerador da comunhão dos bens. O que há, durante o regime, é apenas a expectativa de comunhão – tanto é que, na constância do casamento, a meação não pode ser renunciada, cedida ou penhorada (CC, art. 1.682). Além disso, trata-se de apuração de créditos para cálculo dos aquestos adquiridos por cada um dos cônjuges que deverão ser posteriormente compensados. Não se trata da constituição de condomínio, tampouco de mancomunhão. Sobrevindo um dos eventos morte ou divórcio – geradores da comunhão dos bens – devem ser calculados os aquestos, por meio de operação contábil de reconstrução do patrimônio individual de ambos os cônjuges, a fim de se investigar qual o montante dos aquestos adquiridos por cada um deles. Isso inclui trazer ao monte os bens alienados antes do fim do casamento, inclusive por doação não autorizada. Se os bens não mais existirem, o respectivo valor é que deve ingressar no monte para efeitos de cálculo dos aquestos e, por conseguinte, da meação, regra essa cujo escopo é inibir possíveis fraudes (CC, art. 1.675): “a inclusão do valor do bem desviado no monte partilhável é a medida que melhor respeita as características do regime de participação final nos aquestos e, somente diante da impossibilidade de compensação do valor, deve-se admitir a anulação da doação”.

Sublinhe-se, ao propósito, que, no sistema francês, a segurança das relações com terceiros é prestigiada mesmo em hipóteses patológicas, prevendo o art. 1.573 do Code a participação fictícia dos bens doados sem o consentimento do outro cônjuge ou alienados fraudulentamente na apuração dos aquestos. Assim sendo, os valores de tais bens são incorporados à meação, constituindo essa incorporação a única consequência da doação ou alienação sem consentimento. A possibilidade de reivindicação surge somente quando se caracteriza a insuficiência dos bens do cônjuge-alienante para o pagamento dos créditos resultantes da apuração dos aquestos, ou seja, quando se verifica a insolvência do cônjuge-devedor. Essa hipótese extrema assemelha-se ao previsto no Código Civil brasileiro como fraude contra credores."


Fonte: Tepedino, Gustavo; Teixeira, Ana Carolina Brochado. Fundamentos do Direito Civil - Direito de Família - Vol. 6 (pp. 218-220-223). Forense. Edição do Kindle.


Dr. Paulo Ladeira é advogado especialista em direito da família e sucessões com atuação em São Paulo e São José dos Campos, formado na Universidade de São Paulo (USP), campus Largo São Francisco.



Advogado para divórcio explica o que são os aquestos no regime da comunhão parcial.


"Uma vez analisados os bens particulares nesse regime de bens, passa-se à análise dos bens comunicáveis. O art. 1.660, I, do Código Civil prevê entrarem na comunhão os bens adquiridos durante a comunhão de vida e a título oneroso, estando em nome dos dois ou apenas de um dos cônjuges. A lei consagra, aqui, o conceito clássico de aquesto, ou seja, bem adquirido onerosamente na constância do casamento, que é partilhável por excelência, independentemente de constar expressamente do nome de um ou de ambos os cônjuges, pois basta provar a data da aquisição. Trata-se de presunção relativa de comunicabilidade, podendo um deles demonstrar que, não obstante adquirido durante o casamento, tratou-se de aquisição a título gratuito, por exemplo. Também são partilháveis os bens adquiridos por meio de fato eventual, com ou sem o concurso de trabalho ou despesa anterior (CC, art. 1.660, II). Essa questão desafia a regra básica do regime, ou seja, a presunção absoluta de esforço comum como pressuposto para partilha dos bens, uma vez que o fato eventual não necessariamente pressupõe cooperação recíproca para que pudesse haver acréscimo patrimonial. Este pode ocorrer sem que tenha havido despesa anterior (ex.: aluvião) ou sem que tenham tido as partes algum tipo de trabalho ou gasto que contribuísse para a ocorrência do fato eventual (ex.: loteria, invenção, jogo, aposta). Entram na comunhão os bens adquiridos gratuitamente – por meio de doação, herança ou legado –, desde que em favor de ambos os cônjuges (CC, art. 1.660, III). A única hipótese de comunicabilidade dos bens por meio de aquisição gratuita é se o doador ou testador tiver direcionado o ato gratuito a ambos os cônjuges de forma expressa. Não é possível presumir que o ato gratuito se estenda ao outro cônjuge, se não houver declaração expressa nesse sentido.105 Também são partilháveis as benfeitorias edificadas em bens particulares de cada cônjuge (CC, art. 1.660, IV). Toda melhoria havida em bem particular na constância do casamento comunica-se, por traduzir a cooperação recíproca presumida que agrega valor ao bem. A lei não faz qualquer ressalva em relação ao tipo de benfeitoria – necessária, útil ou voluptuária – para partilha, bastando que tenha sido edificada durante a união. Ressalva importante se refere à forma de partilha da benfeitoria: o cônjuge não titular do bem principal não terá direito à metade da coisa em si, mas à indenização respectiva; ou seja, trata-se de direito de crédito e não de direito real. Exemplos nesse sentido são reformas feitas em imóvel que um dos cônjuges já tinha ao casar ou construção de piscina e churrasqueira na casa pertencente a apenas um dos cônjuges. Também se comunicam os frutos dos bens comuns ou dos particulares de cada cônjuge, percebidos durante o casamento ou pendentes ao tempo de cessar a comunhão (CC, art. 1.660, V). Não obstante o bem principal seja particular, os frutos amealhados partilham-se entre os cônjuges, em razão da mesma presunção de esforço comum. É o caso dos rendimentos de aplicação financeira (sendo essas anteriores ao casamento) ou do aluguel de imóvel advindo de herança. Comunicam-se tanto os frutos percebidos durante o casamento quanto os que estiverem pendentes no momento da separação de fato, sendo esta o fato jurídico responsável pelo rompimento da comunhão de vida e, por consequência, do regime de bens. Questão tormentosa refere-se à valorização das quotas sociais que, originalmente, são bens particulares. Não se trata aqui da aquisição de novas quotas durante o casamento, mas do crescimento da empresa que, reflexamente, acabou por valorizar a quota social. Seria essa valorização fruto de bem particular? Doutrina e jurisprudência são bastante divergentes sobre o assunto. Aqueles que entendem que se trata de bem partilhável baseiam-se no argumento de que a evolução patrimonial das quotas é fruto, vez que é acréscimo patrimonial do bem gerado na constância do casamento. No entanto, os que defendem a incomunicabilidade, baseiam-se na autonomia patrimonial da empresa e que a valorização decorre de fenômeno econômico e não do esforço comum dos cônjuges, como decidiu o STJ: “A valorização patrimonial das cotas sociais de sociedade limitada, adquiridas antes do início do período de convivência, decorrente de mero fenômeno econômico, e não do esforço comum dos companheiros, não se comunica.” Tal entendimento pode ser consentâneo com o sistema, a depender das circunstâncias fáticas que poderão demonstrar a existência de esforço comum na ampliação dos negócios, fator determinante para a comunicabilidade."


Fonte: Tepedino, Gustavo; Teixeira, Ana Carolina Brochado. Fundamentos do Direito Civil - Direito de Família - Vol. 6 (pp. 208-211). Forense. Edição do Kindle.


A solução no seu caso concreto pode ser diferente. Contrate uma consulta com o Dr. Paulo Ladeira, advogado especialista em direito da família e sucessões - ou seja, advogado familiar - com atuação em São Paulo e São José dos Campos, formado na Universidade de São Paulo (USP) para esclarecer detalhes ou divergências nos entendimentos dos magistrados.

Advogado para divórcio trata do polêmico tema da partilha das verbas rescisórias no regime da comunhão parcial.


"Debate semelhante diz respeito à partilha de rescisão/créditos trabalhistas. Por ser a rescisão trabalhista derivada dos proventos do trabalho pessoal de cada cônjuge, discute-se se se enquadraria na exclusão da comunicabilidade no regime de comunhão parcial e universal de bens. Vale, então, o mesmo raciocínio desenvolvido anteriormente: se é do trabalho de cada cônjuge que se originam os recursos necessários para a construção e manutenção do patrimônio, não há como excluir tais bens da comunhão. Caso contrário, privilegiar-se-ia aquele que guarda suas economias, em detrimento do cônjuge que satisfaz as necessidades materiais da família, o que ofenderia o princípio da solidariedade familiar. Nessa direção tem prosperado o entendimento de que os direitos trabalhistas pleiteados em ação judicial se comunicam, caso o período de aquisição tenha sido a constância do casamento. Ou seja, “para que o ganho salarial insira-se no monte-partível é necessário, portanto, que o cônjuge tenha exercido determinada atividade laborativa e adquirido direito de retribuição pelo trabalho desenvolvido, na constância do casamento. Se um dos cônjuges efetivamente a exerceu e, pleiteando os direitos dela decorrentes, não lhe foram reconhecidas as vantagens daí advindas, tendo que buscar a via judicial, a sentença que as reconhece é declaratória, fazendo retroagir, seus efeitos, à época em que proposta a ação. O direito, por conseguinte, já lhe pertencia, ou seja, já havia ingressado na esfera de seu patrimônio, e, portanto, integrado os bens comuns do casal”. Vem entendendo a jurisprudência que as verbas trabalhistas de natureza remuneratória “correspondente a período aquisitivo no curso do regime de bens (união estável ou casamento), ainda que levantadas após a separação do casal, devem ser partilhadas. Já as verbas trabalhistas de natureza indenizatória não são partilháveis”.100 O art. 1.661 do Código Civil também prevê a incomunicabilidade de bens cuja causa for anterior ao casamento. Trata-se de confirmação da regra geral de que, se a origem dos valores para aquisição dos bens for anterior ao casamento, estes não se comunicam: “Todas as consequências de ações que nasceram antes do casamento são pertinentes aos bens incomunicáveis. O que decide é o momento em que nasceu a ação. Mas se a ação nasceu depois, se a causa foi anterior, incomunicáveis são as consequências. O já ter nascido a ação é condição suficiente, se bem que não seja necessária”. É exemplo o marido que comprou um apartamento no mês seguinte ao casamento, com dinheiro conquistado antes do casamento."


Fonte: Tepedino, Gustavo; Teixeira, Ana Carolina Brochado. Fundamentos do Direito Civil - Direito de Família - Vol. 6 (pp. 207-208). Forense. Edição do Kindle.


Dr. Paulo Ladeira é advogado especialista em direito da família e sucessões com atuação em São Paulo e São José dos Campos, formado na Universidade de São Paulo (USP), campus Largo São Francisco.

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