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Blog de um advogado especializado em família

Advogado para divórcio explica como é tratada pela lei e pelo judiciário a partilha de previdência privada no regime da comunhão parcial de bens.


"Questão tormentosa se refere à partilha de previdências privadas abertas e fechadas, associadas, portanto, a bens derivados dos proventos do trabalho de qualquer natureza. Conforme o art. 4º da Lei Complementar 109, de 29.05.2001, que dispõe sobre o Regime de Previdência Complementar e dá outras providências, há dois tipos de entidades de previdência complementar no Brasil: as abertas e as fechadas. As abertas podem ser contratadas por qualquer pessoa, enquanto as fechadas são destinadas a grupos predeterminados, como funcionários de uma empresa, por exemplo. As previdências complementares operadas por entidades abertas, por serem de livre contratação e acessíveis a qualquer pessoa física, independentemente de profissão ou vínculo empregatício, têm, quando comparada às previdências fechadas, mais características de investimento do que de complementação de renda. Isso porque há, nessas previdências, negociabilidade e portabilidade ampla, de maneira que seu titular pode movimentá-las de uma para outra instituição financeira, negociando a forma de remuneração do numerário depositado, de acordo com o que lhe seja mais vantajoso. Tais características – inexistentes nas previdências fechadas – dão à previdência privada aberta algum contorno de investimento, o qual segue sendo questionável, tanto assim que a jurisprudência ainda é vacilante quanto à comunicabilidade de tais valores: “Excluem-se dos aquestos os valores investidos em fundo de previdência privada, que se equiparam às pensões e proventos que constituem direito pessoal do beneficiário”. Contudo, “uma vez sacados os valores do fundo privado de previdência no curso do casamento ou da união estável, passam a integrar o patrimônio comum, operando-se, assim, a comunhão”. Não obstante a previdência privada aberta tenha características que a aproximem de investimento, sua partilha é, ainda assim, controvertida, visto que possível sua equiparação às pensões e pecúlios, a depender, fundamentalmente, da função que determinou sua contratação: se investimento, trata-se de bem partilhável; se previdenciária, adquire o caráter pessoal e, portanto, não se partilha. No caso das previdências fechadas, não há dúvida quanto à função, uma vez que sua razão de ser repousa na condição personalíssima do beneficiário (de empregado) e, especialmente, no seu cunho previdenciário. Nas previdências privadas com entidades fechadas patrocinadoras, o acesso do trabalhador aos planos criados depende de prévia relação formal de emprego e da vontade do empregador em desenvolver política de recursos humanos voltada para a proteção e incentivo do seu quadro de profissionais. E é justamente por se tratar de benefício posto à disposição do empregado em razão dessa sua específica condição, isto é, sendo certo que o acesso ao benefício depende da condição de empregado, que se trata de previdência de natureza personalíssima. Nestes casos, independentemente de os valores terem se convertido em benefício, correspondem a depósitos feitos com o objetivo de garantir ao titular benefício futuro de cunho previdenciário. Cuidam de benefícios pessoais que configuram rendimentos equivalentes à pensão. Sob perspectiva funcional, nessa modalidade de previdência privada a contribuição do segurado tem como finalidade própria a constituição de benefício para complementar o valor a ser pago futuramente pela previdência pública – que é limitado a determinado teto e não necessariamente corresponde ao montante integral da remuneração do trabalhador ativo (art. 29, § 2º, Lei 8.213/1991) – mantendo o padrão de vida durante a aposentadoria, tendo a mesma função da previdência pública de amparo na velhice e resguardo da sua dignidade, quando não mais se está em condições de arcar com o próprio sustento."


Fonte: Tepedino, Gustavo; Teixeira, Ana Carolina Brochado. Fundamentos do Direito Civil - Direito de Família - Vol. 6 (pp. 203-205). Forense. Edição do Kindle.


A solução no seu caso concreto pode ser diferente. Contrate uma consulta com o Dr. Paulo Ladeira, advogado especialista em direito da família e sucessões - ou seja, advogado familiar - com atuação em São Paulo e São José dos Campos, formado na Universidade de São Paulo (USP) para esclarecer detalhes ou divergências nos entendimentos dos magistrados.

Advogado para divórcio explica a diferença entre bens comunicáveis e incomunicáveis no regime da comunhão parcial.


"Desde a Lei do Divórcio – Lei 6.515/1977 –, o regime da comunhão parcial de bens é o supletivo legal, ou seja, no silêncio dos nubentes ou na hipótese de o pacto antenupcial ser nulo ou ineficaz, a lei estabelece esse regime de bens. Trata-se do regime legal para o casamento (CC, art. 1.640), estendido por empréstimo legal à união estável (CC, art. 1.725). [Regra geral: comunhão de aquestos] A regra geral desse regime é a que estabelece a comunhão dos aquestos – ou seja, dos bens adquiridos onerosamente na constância do casamento – ou por fato eventual, criando a presunção absoluta de esforço comum entre os cônjuges.78 O esforço comum pode ser direto ou indireto, ou seja, com colaboração econômica para aquisição do bem ou com o suporte doméstico e familiar para que o outro tenha condições de se dedicar à carreira e prosperar profissionalmente.


[Exceções à comunhão] O art. 1.659 do Código Civil, no entanto, traz as hipóteses de afastamento desse comando genérico, que são numerus clausus, de modo que todos os demais bens adquiridos durante o casamento fazem parte da massa patrimonial comum. Todas essas regras de tipicidade dos regimes de bens podem ser afastadas, desde que por meio de pacto antenupcial ou por ação judicial com fins de alteração do regime de bens, hipótese em que os cônjuges contratarão regime híbrido. Ante a regra geral, a lei enumera hipóteses de exclusão da comunhão. De forma geral, trata-se de bens que não se enquadram na linha condutora desse regime, que impõe a comunicabilidade desde que haja (i) aquisição de bens durante o casamento; (ii) de forma onerosa, o que pressupõe o esforço comum para a compra. A presunção relativa desse regime é estabelecida pelo art. 1.658 do Código Civil, pelo qual os bens adquiridos durante o casamento são comuns. A quem alega tratar-se de bem particular caberá a prova de que ele se enquadra em uma das hipóteses de incomunicabilidade (CC, art. 1.659). Não se comunicam os bens que cada cônjuge possuir ao casar e os que lhe sobrevierem na constância do casamento por doação ou sucessão, bem como os sub-rogados em seu lugar (CC, art. 1.659, I). Assim, bens anteriores ao casamento e os adquiridos durante o matrimônio a título gratuito – ou seja, sem colaboração recíproca dos cônjuges – não se comunicam. Além disso, também mantêm a característica de particulares os bens que forem sub-rogados, ou seja, substituídos pelo produto da venda/permuta dos bens incomunicáveis. A sub-rogação só se verifica até o limite do valor do bem sub-rogado, comunicando-se o excesso, pois os valores pagos presumem-se fruto do esforço comum. Também não se comunicam os bens adquiridos com valores exclusivamente pertencentes a um dos cônjuges em sub-rogação dos bens particulares (CC, art. 1.659, II). Esse comando ratifica a necessidade de se investigar a origem dos valores utilizados para aquisição dos bens no curso do casamento, de modo a se identificar se existiu sub-rogação de patrimônio particular ou se o bem foi comprado de forma onerosa, constituindo-se um aquesto. Além disso, ela nunca se presume, sendo ônus da prova de quem a alega a comprovação do elo entre a venda de um bem exclusivo com a compra de um novo bem, formando uma cadeia patrimonial: “a exclusão dos bens que supostamente foram adquiridos com valores oriundos de bens que um dos cônjuges possuía antes de casar só é possível se a sub-rogação restar cabalmente comprovada, preferencialmente com cláusula de sub-rogação na escritura pública”. A prova da sub-rogação, portanto, deve ser inconteste pois “a simples declaração do adquirente de que emprega, para sua aquisição, dinheiro privativo não é suficiente para destruir a presunção de comunidade. O fato de o adquirente ter alienado com anterioridade um bem privativo prova que um dia existiu em seu patrimônio certa quantidade de dinheiro, porém, não prova que seja este dinheiro aquele que foi reempregado para a aquisição de outro bem”. Também estão excluídos da comunhão as obrigações anteriores ao casamento (CC, art. 1.659, III). Dentro da lógica de que se comunicam bens adquiridos onerosamente durante o casamento, as obrigações que têm sua origem antecedente ao matrimônio também não se comunicam. Alguns entendem que a exceção a essa regra está funcionalizada ao destino das obrigações: se forem em prol da realização do casamento (aprestos), elas se comunicam, se não forem, não há comunicabilidade. Caracterizam-se como bens particulares as obrigações provenientes de atos ilícitos, salvo se se reverterem em proveito do casal (CC, art. 1.659, IV). A justificativa para a incomunicabilidade é que a responsabilidade pelo ilícito deve se limitar à pessoa que o cometeu (unuscuique sua culpa nocet). O STJ editou a Súmula 251 segundo a qual a meação de cada cônjuge só responderá pelo ilícito quando o credor, na execução fiscal, provar que o enriquecimento resultante deste mesmo ato ilícito aproveitou à entidade familiar. Consideram-se particulares os bens de uso pessoal, os livros e instrumentos de profissão (CC, art. 1.659, V). A ratio da disposição destina-se a retirar da partilha os bens personalíssimos e aqueles cuja função é propiciar o sustento da família. A análise dos bens pessoais como particulares ou comuns deve ser feita sob o aspecto funcional, para se verificar a ligação da destinação do bem com a pessoa, além da motivação da sua aquisição. Quanto aos livros e instrumentos da profissão, a mesma análise funcional para se refletir sobre a afetação do bem ao monte comum ou partilhável se faz necessária. Se o bem em questão é afeto à profissão, ao meio para viabilizar o sustento da parte, deve continuar adstrito ao seu patrimônio particular, de modo que o divórcio, com a consequente partilha dos bens, não conduza a parte ao desprovimento de meios do sustento próprio. Análise acurada deve ser feita em relação à dimensão econômica do bem, pois o investimento familiar na aquisição de um bem para o trabalho de um dos cônjuges – uma máquina de ultrassom, no caso de uma das partes ser médica radiologista, por exemplo – faz com que se reflita sobre a permanência dessa regra em todos os casos. Não se está aqui a defender que o outro cônjuge deva ter em seu patrimônio o bem que se concretiza em instrumento de trabalho, mas sim que ele possa ser indenizado pela sua meação. O Código Civil também excluiu da comunhão os proventos do trabalho pessoal de cada cônjuge (CC, art. 1.659, VI), bem como as pensões, meio-soldos, montepios e outras rendas semelhantes (CC, art. 1.659, VII). O que se exclui nesses incisos é a remuneração decorrente do trabalho pessoal, ou seja, o valor utilizado para a sobrevivência daquele que laborou. No entanto, superado tal valor, a quantia remanescente dirigida a investimentos da família – ex.: pagamento de prestações de imóvel/veículos, aplicação financeira, aquisição de novos bens – transforma-se em bens adquiridos onerosamente na constância do casamento (aquestos), perdendo sua característica original. “Isso significa que o salário não será comunicável enquanto sua função for a de adimplir as despesas mensais do seu titular – ou da família – tornando-se um bem comunicável a partir do momento em que se torna aplicação financeira, ou mesmo, fica armazenado na conta-corrente, significando economia do casal”.87 É nesse sentido que a interpretação do art. 1.659, VI, deve ser feita em conformidade com o art. 1.660, V, ambos do Código Civil. Com efeito, pela interpretação literal do dispositivo entender-se-ia que as economias do cônjuge não convertidas em patrimônio se tornariam reservas pessoais, a suscitar desequilíbrio entre o casal."


Fonte: Tepedino, Gustavo; Teixeira, Ana Carolina Brochado. Fundamentos do Direito Civil - Direito de Família - Vol. 6 (pp. 199-203). Forense. Edição do Kindle.


Dr. Paulo Ladeira é advogado especialista em direito da família e sucessões com atuação em São Paulo e São José dos Campos, formado na Universidade de São Paulo (USP), campus Largo São Francisco.

A Súmula 377 do STF e seus efeitos no regime da separação legal são explicados pelo advogado de família Dr. Paulo Ladeira.


"Em relação a este regime, debate-se a persistência da eficácia da Súmula 377 do STF (03.04.1964), segundo a qual “no regime de separação legal de bens, comunicam-se os adquiridos na constância do casamento”. O enunciado originou-se de interpretação dada pelo Tribunal ao art. 259 do diploma anterior e objetivava reduzir os rigores do regime de separação legal.67 O preceito não foi reproduzido pelo legislador de 2002, havendo dúvidas quanto à aplicabilidade da súmula após a promulgação do Código Civil. Há quem sustente a ineficácia do enunciado com base na revogação do art. 259 do Código Bevilaqua e na vigência do atual art. 1.641, circunstância que, por si só, afastaria sua aplicação. Trata-se de entendimento que encontra defensores em doutrina68 e jurisprudência. Em sentido contrário, afirma-se que, a despeito da revogação do art. 259, a Súmula 377 fundamenta-se nos princípios da solidariedade social e da proibição do enriquecimento sem causa: “Em se tratando de regime de separação de bens, os aquestos provenientes do esforço comum devem se comunicar, em exegese que se afeiçoa à evolução do pensamento jurídico e repudia o enriquecimento sem causa, estando sumulada pelo Supremo Tribunal Federal (Súmula 377). Impõe-se manter o entendimento jurisprudencial do STF substanciado na Súmula 377, segundo o qual no regime de separação legal de bens comunicam-se os bens adquiridos na constância da sociedade conjugal”. Instaurou-se, então, a controvérsia para se verificar a necessidade da comprovação do esforço comum, ou seja, do engajamento de ambos para a construção do patrimônio durante a união estável, o qual pode se refletir tanto em contribuição direta para a construção do patrimônio quanto indireta, mas que revele o empenho para a construção do patrimônio no percurso conjugal. O STJ tem se manifestado (i) tanto pelo reconhecimento do esforço comum empreendido nas hipóteses de separação obrigatória, mitigando-se a presunção contida na construção sumulada (ii) quanto pela desnecessidade da prova do esforço comum para que haja a partilha de bens. Sob o prisma da primeira posição (i), a Súmula 377 do STF vem sendo revisitada pelo STJ, prevalecendo o entendimento de que a comunhão dos bens adquiridos pode ocorrer, desde que comprovado o esforço comum, de modo a prestigiar a eficácia do regime de separação (legal) de bens. Caberá ao interessado comprovar que teve efetiva e relevante (ainda que não financeira) participação no esforço para aquisição onerosa de determinado bem a ser partilhado com a dissolução da união (prova positiva). Por outro lado, também há posicionamentos (ii) no sentido de dispensar o esforço comum em casos de uniões duradouras e sedimentadas, em que é possível presumir a colaboração mútua do casal, mesmo que circunscrita à esfera doméstica, a partir da vida em comum. Além disso, há que se distinguir as hipóteses de separação legal enumeradas nos três incisos do art. 1.641: I – das pessoas que o contraírem com inobservância das causas suspensivas da celebração do casamento; II – da pessoa maior de setenta anos; III – de todos os que dependerem, para casar, de suprimento judicial. Se a ratio da construção jurisprudencial traduz, inegavelmente, preocupação com a prevalência do princípio da solidariedade, há de se vincular a incidência do enunciado às hipóteses em que a imposição do regime patrimonial perdure e seja merecedora de tutela. Assim sendo, em relação aos incisos I e III, o enunciado deve prevalecer enquanto persistirem os impedimentos legais. Ou seja: o Enunciado n. 377 do STF aplica-se aos casos de pessoas que contraíram matrimônio em inobservância de causa suspensiva de celebração, ou de pessoas que dependam de suprimento judicial, enquanto se verificarem as causas estabelecidas pela lei para a aplicação do regime de separação total. Cessados os impedimentos ou incapacidades, mostra-se possível a alteração do regime de bens, tornando-se injustificada a comunicação dos aquestos. Vale dizer: superado o impedimento ou incapacidade, o regime da separação somente será mantido se expressar a vontade das partes, hipótese em que, à evidência, não se justificaria a comunicação patrimonial coativa. Em relação ao inciso II, contudo, diverso há de ser o entendimento, já que não se justifica, axiologicamente, a restrição imposta pelo dispositivo aos maiores de 70 anos, daqui resultando, por maioria de razão, a inaplicabilidade do enunciado. Na mesma linha de entendimento, como já registrado, a Súmula 377 do STF deve ser vista com ressalva, por representar, também, imposição heterônoma – nos mesmos moldes do regime de separação legal, sendo necessário integrar do ponto de vista interpretativo, no respeito à autonomia privada, o regime de bens e a sucessão hereditária."


Fonte: Tepedino, Gustavo; Teixeira, Ana Carolina Brochado. Fundamentos do Direito Civil - Direito de Família - Vol. 6 (pp. 196-198). Forense. Edição do Kindle.


Dr. Paulo Ladeira é advogado especialista em direito da família e sucessões - ou seja, advogado familiar - com atuação em São Paulo e São José dos Campos, formado na Universidade de São Paulo (USP), campus Largo São Francisco.

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