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Blog de um advogado especializado em família

"Os efeitos da cláusula de inalienabilidade devem ser apreciados sob duas perspectivas, a que permite divisá-las no plano das proibições que encerra e a que os apanha quando transgredida. Dizem respeito, por outras palavras, na classificação de José Ulpiano, à extensão e à sanção. O exame da extensão da cláusula dirige-se aos atos que proíbe e às consequências virtuais que acarreta. O da sanção, às penas a que dá lugar sua infração.


O efeito substancial consiste na proibição de alienar o bem clausulado. Impedido fica o proprietário de praticar todo ato de disposição pelo qual o bem passe a pertencer a outra pessoa. Numa palavra, não pode transferi-lo voluntariamente. Está proibido, em suma, de vendê-lo, doá-lo, permutá-lo ou dá-lo em pagamento. Estende-se a proibição aos atos de alienação eventual, não lhe sendo permitido, por conseguinte, hipotecá-lo ou dá-lo em penhor. É controvertido se pode limitar sua propriedade mediante a constituição de outros direitos reais, como o usufruto, o uso e a habitação. Pela afirmativa, porque não implicam alienação. A proibição alcança somente os atos voluntários, de sorte que o proprietário do bem inalienável pode vir a perdê-lo por desapropriação. Não o perde, porém, deixando que outrem o adquira pelo usucapião, conquanto não ocorra, na hipótese, alienação. Do contrário, a proibição poderia ser frustrada mediante conluio entre o proprietário e o possuidor. Prevalece, de resto, o princípio de que o usucapião não é aplicável aos bens inalienáveis. A imprescritibilidade é, com efeito, uma das consequências virtuais da inalienabilidade, que também se produz quando determinada pela vontade particular. Outro efeito, de maior relevância, é a impenhorabilidade. Posto não seja voluntária, mas coativa, a alienação determinada pela execução de credores campearia a fraude se o bem inalienável fosse penhorável. A cláusula de inalienabilidade é oponível a todo e qualquer credor. Entre as consequências da inalienabilidade [incluem-se a incomunicabilidade e a impenhorabilidade. Entendiam alguns autores] que, estabelecida a mera inalienabilidade, não se [prescrevia] implicitamente a incomunicabilidade. O bem simplesmente inalienável [se comunicaria] ao outro cônjuge porque a comunicação não implica alienação. Ademais, importando a incomunicabilidade alteração excepcional do princípio da imutabilidade do regime matrimonial de bens, a disposição legal que permite tal cláusula tem de ser interpretada restritamente. [Pondo fim à celeuma existente, o legislador estabeleceu que a cláusula de inalienabilidade importa incomunicabilidade e impenhorabilidade do bem (art. 1.911). Essa já era a] opinião dominante, tanto na doutrina como na jurisprudência, [encontrando-se a matéria inclusive sumulada].10 Sustentavam-na com apoio no argumento principal de que o vocábulo inalienabilidade tem o amplo significado de abranger todas as formas de transferência da propriedade. A ela nos filiávamos. Outra exceção à inalienabilidade é a execução por dívida proveniente de impostos, imposta no interesse público. Permite-se, finalmente, a alienação do bem clausulado mediante sub-rogação autorizada pelo juiz, não obstante a disposição legal que proíbe a dispensa da cláusula. Assim se procede, no entanto, sob o entendimento de que não se justifica a interpretação literal, em face, inclusive, de elemento histórico da lei. Tem sido admitida até quando há expressa proibição do testador. A inalienabilidade não se estende aos frutos e rendimentos. A sanção contra a infração da proibição de alienar pode ser estipulada pelo testador sob a forma de cláusula penal de resolução da liberalidade. Quando inexiste, a infração é legalmente punida com a resolução do negócio de alienação. A inexecução da obrigação de não alienar traz como consequência a resolução do ato infringente. Atentos, porém, aos graves inconvenientes que apresenta semelhante sanção, passou-se a admitir a anulabilidade do ato. Outros acham, todavia, que deve ser fulminado com a nulidade absoluta. A opinião coaduna-se à natureza da cláusula de inalienabilidade. Se, com efeito, se trata de indisponibilidade real, o ato de disposição é nulo de pleno direito. A respectiva ação poderá ser intentada, nesse caso, por qualquer interessado, compreendidos os herdeiros do testador. É indiferente que o terceiro adquirente esteja de má-fé, ou não. A rigor, não pode alegar boa-fé, por injustificável a sua falta de diligência. Os efeitos diretos e principais da ação de nulidade são a destruição do ato de alienação e a restituição do bem ao herdeiro, ou ao legatário, para ficar sujeito ao destino que lhe foi conferido. Cabe ao terceiro adquirente reclamar do alienante a restituição do preço.



Fonte: Gomes, Orlando. Sucessões (pp. 138-139). Forense. Edição do Kindle.


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"A impenhorabilidade está implícita na inalienabilidade. Evidente que o que não pode ser alienado impenhorável é. Indaga-se, porém, se o testador pode prescrever isoladamente a cláusula de impenhorabilidade, estipulando-se a respeito de bens alienáveis. Conquanto seja manifestamente inconveniente a validação de tal cláusula, mormente se estabelecida quanto aos bens da legítima, [nesse caso exigindo justa causa], admite-a o nosso Direito. Argumenta-se que, se podem ser declarados inalienáveis, razão não há para obstar a declaração independente de impenhorabilidade. Quem pode o mais pode o menos. Objeta-se que a permissão colide com o princípio que garante aos credores o direito de promover a venda dos bens do devedor, não trancado, no particular, pela inalienabilidade desses bens. Diz-se que, se o devedor tem a faculdade de alienar, não se pode impedir os credores de exercê-la em proveito próprio. Todavia, cedem essas razões diante do pleno reconhecimento do direito de declarar inalienáveis, por testamento, bens da herança. A cláusula de impenhorabilidade tem a mesma natureza da cláusula de inalienabilidade. É oponível a todos os credores, sem a distinção de origem do crédito ou data do seu nascimento. Injustificável a opinião dos que só admitem a oponibilidade aos credores anteriores à aquisição do bem impenhorável. A penhora de bens impenhoráveis é nula."


Fonte: Gomes, Orlando. Sucessões (p. 141). Forense. Edição do Kindle.


Saiba tudo sobre inventário, explicado por um advogado especialista em família atuante em SP e SJC.

Orlando Gomes, já falecido, foi um excelente advogado especialista em direito de família. Como, enquanto advogado familiar, foi um dos melhores, estamos, aqui, revisando sua obra, que fala sobre sucessões, inventário, herança, testamento, etc.

"Permite a lei, [havendo justa causa], que o testador prescreva a incomunicabilidade dos bens que constituem a legítima do herdeiro. Consiste a restrição em impedir que integrem a comunhão estabelecida com o casamento. Os bens assim clausulados formarão patrimônio exclusivo do cônjuge ou passarão a compô-lo, se já o possui. Não entram do mesmo modo no patrimônio comum do casal os bens adquiridos com a mesma cláusula, legados por testador que não seja ascendente do gratificado. Necessária não é, assim, a declaração dos motivos da restrição, que se presume, quando afeta a legítima, ser uma precaução contra possíveis desmandos do outro cônjuge. De regra, a cláusula de incomunicabilidade acompanha a de inalienabilidade. Nada obsta, porém, sua prescrição isolada. Não repercute, evidentemente, sobre a outra cláusula mais ampla. O titular do direito de propriedade de bem incomunicável nenhuma limitação sofre no poder de disposição. Já a cláusula de inalienabilidade envolve a de incomunicabilidade."


Fonte: Gomes, Orlando. Sucessões (p. 140). Forense. Edição do Kindle.


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