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Blog de um advogado especializado em família

"O direito de acrescer realiza-se tanto entre coerdeiros como entre colegatários. Faltando um herdeiro testamentário, nomeado em disposição conjunta, sua parte aproveita aos outros herdeiros instituídos conjuntamente. Aos colegatários acrescerá, do mesmo modo, a porção do que faltar. Não se superpõem, entretanto, as regras. Verifica-se o direito de acrescentar entre coerdeiros quando estes, pela mesma disposição de um testamento, são conjuntamente chamados à herança em quinhões não determinados. Pode ocorrer, entretanto, que alguns herdeiros sejam chamados em quinhões determinados e outros, na mesma verba, sem distribuição de quotas. Nessa hipótese, o direito de acrescer tem cabimento apenas entre os últimos. Designado substituto, os outros coerdeiros não terão direito de recolher a quota vaga, pois a ele cabe recebê-la. Não havendo conjunção, transmite-se aos herdeiros legítimos a parte do nomeado. Não acresce, portanto, aos coerdeiros instituídos. Nula ou anulada a disposição, ocorre a devolução, igualmente, aos herdeiros legítimos. Aplica-se a mesma regra aos casos de caducidade da instituição, ou revogação do testamento. Verifica-se o direito de acrescer entre colegatários: a) quando nomeados conjuntamente a respeito de coisa única, determinada e certa; b) quando não se possa dividir o objeto legado, sem risco de se [desvalorizar]. No primeiro caso, há conjunção re et verbis; no outro, re tantum. Nos dois, não faz o testador distribuição de partes, mas, para se aplicar o direito de acrescer, é mister, no segundo caso, que a coisa seja indivisível ou não possa ser dividida sem dano. Note-se que se trata de conjunção real, isto é, resultante de verbas distintas. Determinada a quota de cada colegatário, não há direito de acrescer. O direito de acrescer na conjunção real só se admite entre colegatários. [Não pode o coerdeiro ou colegatário renunciar somente ao acréscimo que lhe caiba decorrente do direito de acrescer. Inexistindo renúncia parcial da herança, obrigado estará o beneficiado a renunciar, também, à herança ou ao legado que lhe foi deixado, abrindo-se uma exceção e permitindo o repúdio do acréscimo, exclusivamente no caso de este comportar encargos especiais impostos pelo testador, revertendo, então, o acréscimo para a pessoa a favor de quem os encargos foram instituídos]."


Fonte: Gomes, Orlando. Sucessões (pp. 131-132). Forense. Edição do Kindle.


A solução no seu caso concreto pode ser diferente. Contrate uma consulta com o Dr. Paulo Ladeira, advogado especialista em direito da família e sucessões - ou seja, advogado familiar - com atuação em São Paulo e São José dos Campos, formado na Universidade de São Paulo (USP) para esclarecer detalhes ou divergências nos entendimentos dos magistrados.

"Cláusulas de um testamento, inquinadas de erro, dolo ou coação, são anuláveis, [extinguindo-se o direito de invalidá-las em quatro anos, a contar do momento em que o interessado tiver conhecimento do vício, conforme estabelece o parágrafo único do art. 1.909]. Pode ainda viciá-las a simulação. A anulação por tais causas obedece a regras particulares. O erro determina a anulabilidade quando se dá: a) nos motivos; b) na designação da pessoa; c) na indicação dos bens. Na primeira hipótese, o erro só é causa de anulação se expresso sob a forma de condição, de tal sorte que a disposição não se faria se o testador conhecesse a falsidade do motivo. Não basta ter sido a causa da declaração. Necessário é que a causa errônea seja determinada no testamento. No entanto, em outras legislações,9 vicia a disposição quando resulta do testamento que o testador errou sobre sua causa. Entre nós, precisa ser denunciado sob forma de condição. Se a causa impulsiva da disposição testamentária não for declarada sob essa forma, o erro não determinará sua anulação. Não pode ser, portanto, inferida. A forma expressa da declaração é designada por uma locução ambígua, mas evidentemente o vocábulo condição não foi empregado na sua acepção técnica de elemento acidental do negócio jurídico que subordina sua eficácia a acontecimento futuro e incerto. Significa suposto, circunstância hipotética. O erro na designação da pessoa – error in personam – cobra relevo especial no direito sucessório, porque a consideração da pessoa do herdeiro, ou do legatário, é a razão determinante das disposições testamentárias. Não obstante, a lei não o tratou com rigor, permitindo que o equívoco na designação seja desfeito sempre que se puder identificar a pessoa a que o testador queria se referir. A identificação pode resultar de fatos inequívocos, do próprio contexto do testamento, ou de outros documentos. Refere-se o preceito legal ao erro de identidade, visto que, se recai nas qualidades essenciais do beneficiado, passa a ser erro nos motivos. Provado o erro, e não se conseguindo identificar a pessoa a que o testador quis se referir, anula-se a disposição. O erro na indicação dos bens sujeita-se às mesmas regras. Tal como o error in personam, é retificável toda vez que se possa identificar a coisa referida na verba testamentária. Esse erro só é possível, obviamente, em relação aos legados. O dolo pode determinar a anulação de certa disposição testamentária se feita sob seu império, isto é, de modo que sem ele não se faria. De ordinário, toma a forma captatória ou de sugestão. Captação, no caso, é a conquista fraudulenta da benquerença do testador com o intuito de induzi-lo a instituir herdeiro, ou legatário, o próprio captante, ou terceiro. O que a caracteriza como comportamento doloso é o emprego de artifícios para despertar simpatia e suscitar afeição com o propósito de influir na vontade do testador para que disponha como interessa a quem os usa. Em si, a captação não constitui causa especial de anulabilidade das disposições testamentárias, sendo insuficiente, para configurá-la, a simulação de estima. Ocorre, tão somente, quando a insinuação do captante é maliciosa, resultando das circunstâncias que o testador não teria declarado sua última vontade pela disposição impugnada se houvesse descoberto a intenção de quem o enganou. O abuso de influência, ou de autoridade, configura captação, havendo legislações que o presumem em certas pessoas, como o médico que tratar o testador, ou o sacerdote que lhe prestar assistência espiritual, se o testamento for feito durante a doença e o seu autor vier a falecer dela. A captação maliciosa deve ser cumpridamente provada, mas veementes presunções podem evidenciá-la. Importa, porém, que tenha sido a causa impulsiva da disposição testamentária. O testamento é também anulável quando provada a violência exercida sobre a vontade do testador. A menor severidade no exame da prova de sua intensidade não justifica tratamento diverso. Sendo o testamento um ato eminentemente revogável, os efeitos da coação podem ser facilmente anulados, se esta não durar até a morte do testador. Se cessam e o testamento não é revogado, descabe a anulação. A apreciação desse vício da vontade deve ser mais rigorosa porque a anulação é requerida por outros interessados, qui certant de lucro captando. A coação pode provir do próprio herdeiro ou de terceiro. Quando exercida por herdeiro necessário, este será excluído da herança, privado da legítima. Se praticada por alguém para se tornar herdeiro, ou legatário, anula-se a disposição que o favorece. É, finalmente, anulável a disposição feita aparentemente a favor de pessoa designada no testamento, mas destinada, na realidade, a beneficiar outra. Usa--se desse expediente para favorecer quem está proibido de suceder a outrem. A interposição com essa finalidade é proibida. Disposição em benefício de quem não pode ser favorecido é anulável, se feita em nome de pessoa interposta. Tal a consequência dessa fraude. Presumem-se interpostas pessoas, salvo prova em contrário, os parentes em linha reta e os irmãos, não se devendo incluir nessa presunção os filhos da concubina que também o sejam do testador. A simulação pressupõe acordo entre o testador e a pessoa designada no testamento."


Fonte: Gomes, Orlando. Sucessões (pp. 113-115). Forense. Edição do Kindle.

"Há disposições testamentárias proibidas. A nulidade resultante da transgressão atinge apenas a verba defesa. Não contamina as outras disposições válidas, nem torna írrito o testamento. Aplica--se ao caso o princípio segundo o qual as nulidades separáveis não prejudicam a parte válida do ato. É inválida a disposição que: a) institua herdeiro, ou legatário, sob a condição captatória de que este disponha, também por testamento, em benefício do testador, ou de terceiro; b) se refere à pessoa incerta, cuja identidade não se possa verificar, ou deva ser determinada por terceiro; c) deixe ao arbítrio do herdeiro, ou de outrem, fixar o valor do legado; d) favoreça a quem lavrou o testamento público; [aprovou o cerrado; ou a rogo escreveu o testamento, seu cônjuge, companheiro, ascendentes ou irmãos; e, ainda,] às testemunhas instrumentárias [(incisos I e II do art. 1.800)]; e) contemple pessoa com a qual o testador casado tenha vivido em concubinato, [salvo se, sem culpa sua, estiver separado de fato há mais de cinco anos (inciso III, art. 1.800)]."


Fonte: Gomes, Orlando. Sucessões (pp. 112-113). Forense. Edição do Kindle.

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