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Blog de um advogado especializado em família

Atualizado: 14 de abr. de 2021

"Cumpre, de começo, distinguir os testamentos nulos dos anuláveis. Afastada a noção de inexistência, não admitida na lei, a invalidade do testamento comporta apenas dois graus, a nulidade e a anulabilidade. A distinção não se particulariza no Direito das Sucessões. Faz-se, igualmente, pelas causas e pelos efeitos. Testamento nulo é o que carece de um dos pressupostos ou requisitos essenciais à sua validade. Testamento anulável, aquele em que foi viciada a declaração de vontade do testador. Em qualquer das hipóteses, torna-se necessária uma sentença judicial que declare inválido o testamento. O ato é insubsistente, do mesmo modo tanto em consequência da decretação de nulidade, como de anulação. A nulidade pode ser invocada por qualquer interessado, enquanto a anulação há de ser pedida pela pessoa a quem interessa a invalidação do testamento. Em suma, as consequências diversas do ato nulo, ou anulável, também ocorrem no testamento. Interessa distinguir, em seguida, a invalidade do testamento da nulidade de disposições testamentárias. No primeiro caso, todo o ato é inutilizado. No segundo, uma parte, sobrevivendo o testamento na que nula não for. As disposições testamentárias também podem ser nulas ou anuláveis. Se esgotam o testamento disposições testamentárias proibidas, a nulidade é total, atingindo o ato em si. Outra distinção que cabe fazer do ângulo mais largo da ineficácia, entendida como gênero que compreende as nulidades, impõe-se entre invalidade, revogação e caducidade. Em todos esses casos, o testamento, ou a disposição testamentária, não produz efeito. Na invalidade, porque, defeituoso, é nenhum ou possa vir a sê-lo. Na revogação, porque, embora válida originariamente, se torna ineficaz pela própria vontade do testador. Na caducidade, pela superveniência de eventos que o esvaziam, ou determinam a perda de eficácia por ter revestido forma especial. Somente a nulidade do testamento enseja, toda vez, a sucessão legal. Nos outros casos, pode o testamento subsistir parcialmente, salvo os de rompimento, revogação total e caducidade de testamento especial."


Fonte: Gomes, Orlando. Sucessões (pp. 110-111). Forense. Edição do Kindle.


A solução no seu caso concreto pode ser diferente. Contrate uma consulta com o Dr. Paulo Ladeira, advogado especialista em direito da família e sucessões - ou seja, advogado familiar - com atuação em São Paulo e São José dos Campos, formado na Universidade de São Paulo (USP) para esclarecer detalhes ou divergências nos entendimentos dos magistrados.

Atualizado: 14 de abr. de 2021

"Na escritura, nomeando o ato, lança o oficial público, iniciando-a, o ano, mês e dia, bem como o lugar em que a escreve, para assinalar, em seguida, a presença, o nome, a identidade e a nacionalidade do testador e das cinco testemunhas. Declara, imediatamente após, que, rogado para lavrar a escritura de testamento da pessoa qualificada como testador, vai reduzir a escrito suas declarações, assinalando depois terem sido as que ouviu e lhe foram ditadas. Concluída a escritura, passa a lê-la, em voz alta, ao testador e às testemunhas, afirmando, em seguida, que acharam conforme. Seguem-se as assinaturas. Primeiro, a do testador; depois, a das testemunhas e, enfim, a do tabelião."


Fonte: Gomes, Orlando. Sucessões (p. 88). Forense. Edição do Kindle.


Apesar de Orlando Gomes ter escrito cinco testemunhas, o correto é "2 testemunhas".


A solução no seu caso concreto pode ser diferente. Contrate uma consulta com o Dr. Paulo Ladeira, advogado especialista em direito da família e sucessões - ou seja, advogado familiar - com atuação em São Paulo e São José dos Campos, formado na Universidade de São Paulo (USP) para esclarecer detalhes ou divergências nos entendimentos dos magistrados.

Atualizado: 14 de abr. de 2021

"Controverte-se a respeito da possibilidade de reconstituição do testamento extraviado ou destruído. Variam as soluções, desde a que nega, em qualquer hipótese, a admissibilidade da prova da perda até a que a afirma sem qualquer distinção. Preponderam, entretanto, as que admitem a reconstituição em certos casos. Algumas, provando-se culpa ou caso fortuito. Outras, na hipótese de força maior, se o herdeiro não deu causa ocasional à perda, e, no de culpa, se de terceiro. Ainda se preconiza a possibilidade da reconstituição sempre que não houver propósito de destruir no herdeiro ou no legatário.

Não é fácil justificar, em face dos princípios gerais, a reconstituição de um testamento. Sua forma escrita é da substância do ato. Não se exige apenas para a prova. Consequentemente, admitir que possa ser reconstituído mediante prova testemunhal implica negar a essencialidade da forma escrita. Replica-se, porém, que atos de igual natureza, como os registros civis, se reconstituem. Ademais, a ocorrência, em situações excepcionais, da destruição, ou do extravio de testamentos, sugere a aceitação confirmada em algumas legislações do ponto de vista dominante na doutrina favorável à admissibilidade da prova. O Direito pátrio é omisso. Contém apenas referência à laceração do testamento cerrado, para tê-lo, nesse caso, como revogado.13 Orienta-se a doutrina, diante da lacuna, no sentido de admitir, por analogia jurídica, a reconstituição, tendo em vista que se reconstituem contratos e assentos de forma escrita obrigatória.14 Nem todas as formas testamentárias admitem reconstituição. Está excluído, obviamente, o testamento secreto. Reconstituído o testamento, têm os herdeiros ação contra o responsável pela destruição, ou extravio, para ressarcimento dos danos. Com base na reconstituição, podem, igualmente, pedir a herança."


Fonte: Gomes, Orlando. Sucessões (p. 83). Forense. Edição do Kindle.



A solução no seu caso concreto pode ser diferente. Contrate uma consulta com o Dr. Paulo Ladeira, advogado especialista em direito da família e sucessões - ou seja, advogado familiar - com atuação em São Paulo e São José dos Campos, formado na Universidade de São Paulo (USP) para esclarecer detalhes ou divergências nos entendimentos dos magistrados.

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