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Blog de um advogado especializado em família

Atualizado: 14 de abr. de 2021

"As causas de nulidade do testamento são intrínsecas ou extrínsecas. As causas intrínsecas prendem-se à vontade do testador, que tem de ser declarada por pessoa capaz. Nulo é, assim, o testamento do incapaz de testar. No Direito pátrio, não podem testar:

a) os menores de dezesseis anos;

b) os insanos mentais;

c) os incapazes de manifestar a vontade, por defeito físico.

Acrescentem-se casos de incapacidade acidental, [assim considerando-se aqueles que não tiverem pleno discernimento no momento do ato]. Quem não está em condições de entender o sentido do que declara, ou não tem, por qualquer causa, o livre exercício da vontade, incapacitado se acha, ainda que circunstancialmente, de testar, por estar privado, ao testar, da faculdade de entender e querer. A causa impeditiva pode originar-se de embriaguez, sugestão hipnótica, ímpeto de ira, ou de dor aguda. A incapacidade acidental deve ser provada, cumprindo a quem a alega demonstrar a coincidência com a factura do testamento. As causas extrínsecas dizem respeito à forma do ato, integrada, como se acha, em sua substância. Quem quiser testar há de se valer de uma das configurações legais do testamento. À sua escolha acham-se diversas formas testamentárias. Algumas têm, no entanto, de ser obrigatoriamente usadas em certos casos. Outras só se justificam em circunstâncias extraordinárias. De regra, porém, as pessoas fisicamente normais tanto podem preferir o testamento público, como o cerrado, ou o particular. Não têm, porém, outra alternativa. Nulo é, por conseguinte, o ato de última vontade que não tome, em circunstâncias normais, uma dessas formas testamentárias. Cada modalidade de testamento configura-se por determinado conjunto de solenidades. A unidade formal tem de ser íntegra. Desse modo, preterida alguma das solenidades prescritas, nulo será o testamento. Pode a nulidade resultar, ainda, de outras causas não intrínsecas ou extrínsecas, stricto sensu, conquanto referíveis, em última análise, à forma do testamento. Assim, são nulos: o testamento conjuntivo, o testamento especial em circunstâncias que não o admitem e o testamento perante testemunhas incapazes. O testamento conjuntivo, por ser forma taxativamente defesa. O especial, por não ter cabimento senão nos casos excepcionais que o autorizam. Quanto à nulidade por incapacidade de qualquer das testemunhas instrumentárias, abranda-se o rigor dos princípios ao se admitir que erro escusável, de fato ou de direito, cometido pelo testador, equipara a capacidade putativa à real, não acarretando a nulidade do testamento. Já em relação a outros figurantes, como o leitor ou o subscritor da cédula testamentária, esses temperamentos são inadmissíveis. Todas as nulidades do testamento são absolutas. Deve o juiz pronunciá-las ex officio, ao conhecer do ato, dos seus efeitos. Não lhe é dado supri-las. [O direito de impugnar a validade do ato de última vontade extingue-se em cinco anos, contados a partir da data de seu registro, que deve ser feito no livro próprio existente no juízo orfanológico, por ocasião do processo de cumprimento (art. 1.859)]."


Fonte: Gomes, Orlando. Sucessões (pp. 111-112). Forense. Edição do Kindle.



A solução no seu caso concreto pode ser diferente. Contrate uma consulta com o Dr. Paulo Ladeira, advogado especialista em direito da família e sucessões - ou seja, advogado familiar - com atuação em São Paulo e São José dos Campos, formado na Universidade de São Paulo (USP) para esclarecer detalhes ou divergências nos entendimentos dos magistrados.

Atualizado: 14 de abr. de 2021

"Cumpre, de começo, distinguir os testamentos nulos dos anuláveis. Afastada a noção de inexistência, não admitida na lei, a invalidade do testamento comporta apenas dois graus, a nulidade e a anulabilidade. A distinção não se particulariza no Direito das Sucessões. Faz-se, igualmente, pelas causas e pelos efeitos. Testamento nulo é o que carece de um dos pressupostos ou requisitos essenciais à sua validade. Testamento anulável, aquele em que foi viciada a declaração de vontade do testador. Em qualquer das hipóteses, torna-se necessária uma sentença judicial que declare inválido o testamento. O ato é insubsistente, do mesmo modo tanto em consequência da decretação de nulidade, como de anulação. A nulidade pode ser invocada por qualquer interessado, enquanto a anulação há de ser pedida pela pessoa a quem interessa a invalidação do testamento. Em suma, as consequências diversas do ato nulo, ou anulável, também ocorrem no testamento. Interessa distinguir, em seguida, a invalidade do testamento da nulidade de disposições testamentárias. No primeiro caso, todo o ato é inutilizado. No segundo, uma parte, sobrevivendo o testamento na que nula não for. As disposições testamentárias também podem ser nulas ou anuláveis. Se esgotam o testamento disposições testamentárias proibidas, a nulidade é total, atingindo o ato em si. Outra distinção que cabe fazer do ângulo mais largo da ineficácia, entendida como gênero que compreende as nulidades, impõe-se entre invalidade, revogação e caducidade. Em todos esses casos, o testamento, ou a disposição testamentária, não produz efeito. Na invalidade, porque, defeituoso, é nenhum ou possa vir a sê-lo. Na revogação, porque, embora válida originariamente, se torna ineficaz pela própria vontade do testador. Na caducidade, pela superveniência de eventos que o esvaziam, ou determinam a perda de eficácia por ter revestido forma especial. Somente a nulidade do testamento enseja, toda vez, a sucessão legal. Nos outros casos, pode o testamento subsistir parcialmente, salvo os de rompimento, revogação total e caducidade de testamento especial."


Fonte: Gomes, Orlando. Sucessões (pp. 110-111). Forense. Edição do Kindle.


A solução no seu caso concreto pode ser diferente. Contrate uma consulta com o Dr. Paulo Ladeira, advogado especialista em direito da família e sucessões - ou seja, advogado familiar - com atuação em São Paulo e São José dos Campos, formado na Universidade de São Paulo (USP) para esclarecer detalhes ou divergências nos entendimentos dos magistrados.

Atualizado: 14 de abr. de 2021

"Na escritura, nomeando o ato, lança o oficial público, iniciando-a, o ano, mês e dia, bem como o lugar em que a escreve, para assinalar, em seguida, a presença, o nome, a identidade e a nacionalidade do testador e das cinco testemunhas. Declara, imediatamente após, que, rogado para lavrar a escritura de testamento da pessoa qualificada como testador, vai reduzir a escrito suas declarações, assinalando depois terem sido as que ouviu e lhe foram ditadas. Concluída a escritura, passa a lê-la, em voz alta, ao testador e às testemunhas, afirmando, em seguida, que acharam conforme. Seguem-se as assinaturas. Primeiro, a do testador; depois, a das testemunhas e, enfim, a do tabelião."


Fonte: Gomes, Orlando. Sucessões (p. 88). Forense. Edição do Kindle.


Apesar de Orlando Gomes ter escrito cinco testemunhas, o correto é "2 testemunhas".


A solução no seu caso concreto pode ser diferente. Contrate uma consulta com o Dr. Paulo Ladeira, advogado especialista em direito da família e sucessões - ou seja, advogado familiar - com atuação em São Paulo e São José dos Campos, formado na Universidade de São Paulo (USP) para esclarecer detalhes ou divergências nos entendimentos dos magistrados.

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