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Blog de um advogado especializado em família

"A herança jacente deve ser arrecadada e submetida à guarda, conservação e administração de um curador. O processamento da herança jacente está regulado no Código de Processo, nos Processo (arts. [738 a 743, e no Código Civil, no art. 1.820]). Ocorrida uma das hipóteses de jacência da herança, o juiz da comarca onde foi domiciliado o finado procederá à arrecadação dos bens deixados, nomeando o Curador que terá a incumbência de guardá-los, conservá-los e administrá-los. [O Juiz ordenará que um Oficial de Justiça], acompanhado [do] Curador e do escrivão, [vá] à residência ou ao escritório do autor da herança e [mande] arrolar e descrever os bens em auto circunstanciado. A essa diligência também devem estar presentes, [se puderem, o Juiz], o órgão do Ministério Público e o representante da Fazenda Pública. A arrecadação consiste nesse arrolamento, no exame, pelo juiz, de papéis, cartas e livros de notas do falecido, e, afinal, na entrega dos bens ao Curador. Ultimada, o juiz manda expedir [editais] para que, no prazo de seis meses, [contados da primeira publicação], venham a se habilitar possíveis sucessores. Se a habilitação ocorre antes, suspende-se a arrecadação. Se for reconhecida a existência de herdeiro, de cônjuge [ou companheiro] no julgamento da habilitação, a arrecadação converte-se em inventário, visto que a herança deixa de ser jacente. Se não se apresentarem herdeiros, cônjuge [ou companheiro] no prazo de um ano, contado da primeira publicação do edital, a herança é, por sentença, declarada vacante."


FOnte: Gomes, Orlando. Sucessões (pp. 58-59). Forense. Edição do Kindle.

Herança jacente por Orlando Gomes:


"A noção moderna de herança jacente distingue-se da romana por traços que não permitem qualquer confusão, se bem que a jacência tenha como causa a incerteza sobre a existência de herdeiros. Mas, no Direito Romano, a herança não se transmitia, desde logo, aos herdeiros do de cujus, como acontece atualmente. Dependia a transmissão da adição por meio da ereptio ou de um pro herede gestio, isto é, da aceitação pelo sucessível mediante declaração de vontade. Até que se desse, considerava-se jacente, existindo como um patrimônio autônomo que ficticiamente representava a pessoa do defunto. No Direito atual, a herança é jacente quando:

a) os herdeiros não são conhecidos;

b) os herdeiros conhecidos repudiam-na.

A figura da herança jacente pode surgir tanto na sucessão legal como na testamentária. Na sucessão legal, se o de cujus não deixar [herdeiro legítimo] notoriamente conhecido ou, se o deixando, renuncie este à herança, sendo o último sucessível. Na sucessão testamentária, se o falecido não deixar cônjuge, descendente, ou ascendente, se o herdeiro instituído não existir ou não aceitar a herança e não houver parente colateral sucessível conhecido [ou companheiro]. Em todas essas hipóteses, a guarda, conservação e administração do acervo hereditário passam a um curador, até serem entregues aos herdeiros ou sucessores devidamente habilitados, ou declarados vagos os bens que o compõem [(art. 1.819)]. A situação de jacência da herança é eminentemente transitória. Ou aparecem os herdeiros, ou não aparecem, e, neste caso, converte-se em herança vacante, recolhendo-a ao Estado [(Município, Distrito Federal e União)].


Como, de regra, ocorre a declaração de vacância, e a jacência é condição preliminar dessa declaração, o estudo da herança jacente pode situar-se, sem prejuízo metodológico, no capítulo da sucessão do Estado."


Fonte: Gomes, Orlando. Sucessões (pp. 57-58). Forense. Edição do Kindle.


Herança Vacante também por Orlando Gomes


"A declaração judicial de vacância defere a propriedade dos bens arrecadados ao ente público designado na lei, mas ainda não em caráter definitivo. Passam definitivamente ao domínio do Estado após o decurso de cinco anos contados da abertura da sucessão. Trata-se, portanto, de propriedade resolúvel, uma vez que a declaração de vacância não impede que o herdeiro sucessível peça a herança, a menos que seja colateral [e não se tenha habilitado até a declaração de vacância]. A petição de herança tem de ser dirigida, em ação direta, contra o ente público ao qual se atribuíram os bens vagos. Conquanto somente se torne definitiva a aquisição depois de decorrido o prazo de cinco anos da abertura da sucessão, o momento em que o Estado adquire a herança é o do trânsito em julgado da sentença declaratória de vacância. O efeito dessa sentença, que converte a herança jacente em herança vacante, é a passagem dos bens para o domínio, ainda que resolúvel, do Estado. O Curador é obrigado a entregá-los, quando se complete um ano da conclusão do inventário, mas o prazo de aquisição definitiva não se conta desse fato, senão da abertura da sucessão. Os bens vagos incorporam-se ao domínio [do Município, do Distrito Federal ou da União], conforme o caso. O prazo para reclamação dos bens vagos é o estabelecido para a incorporação definitiva dos bens à Fazenda Pública, e não o de [dez] anos, hoje lapso prescricional comum, visto que onde há regra especial não tem aplicação a norma geral."


Fonte: Gomes, Orlando. Sucessões (pp. 59-60). Forense. Edição do Kindle.

"O direito de representação é o mecanismo pelo qual se opera a vocação indireta na sucessão legítima.


Por esse instituto do Direito das Sucessões, mal nomeado, chama-se a suceder o descendente de herdeiro pré-morto, ou julgado indigno, para lhe tomar o lugar como se tivesse o mesmo grau de parentesco dos outros chamados. O direito de representação é restrito, entre nós, à sucessão legal, conquanto apresente alguma semelhança com a substituição na sucessão testamentária. Tem cabimento apenas quando falta um parente da classe dos descendentes, e, limitadamente, da classe dos colaterais. Não se confunde com o direito de transmissão. Sucede-se, por esse direito, quando, depois da abertura da sucessão, falece o herdeiro sem ter aceitado ou repudiado a herança, a ele transmitida desde a sua abertura. Ocorre, nessa hipótese, dupla transmissão, sucedendo os chamados à sucessão do herdeiro post morto conforme tenha ele disposto, ou, na falta de testamento, segundo as regras da sucessão legal. Sucede-se por direito de representação quando, no momento da abertura da sucessão, falta quem devia suceder, por designação legal, e não sucedeu por impossibilidade física ou jurídica. Ocorre, nesse caso, uma só transmissão, sucedendo em substituição os parentes indicados na lei. A natureza do direito de representação é controvertida. Cinco teorias tentam explicá-la: 1 – da ficção; 2 – da conversão; 3 – da sub-rogação; 4 – da unidade orgânica; 5 – da substituição ex lege. Concede a primeira o direito de representação como artifício usado pelo legislador para assegurar a sucessão de certos parentes, atribuindolhe grau de parentesco que não tem.


A segunda teoria, defendida por Nicoló, é aplicação ao fato jurídico da vocação hereditária da construção doutrinária relativa à conversão dos negócios jurídicos, sustentando seu criador que tal fato, sem alteração dos seus elementos, se produz em relação a outra pessoa que não o primitivo destinatário. Deve a Betti a doutrina da sub-rogação. A posição de quem sucede pelo direito de representação é a de quem toma o lugar de outrem que, virtualmente, deveria ocupá-lo. Sub-roga-se, em consequência, nos seus direitos. Para Kohler, ocorre sucessão coletiva da estirpe, que constituiria uma unidade orgânica participante da partilha como uma só pessoa. Vangerow vê no direito de representação uma substituição legal. Esclarece Ruggiero, prosélito dessa teoria, que esse direito, outrora concebido como ficção legal, é, na realidade, uma substituição feita por lei, não se dando representação em sentido técnico, ou seja, a aquisição e o exercício de um direito em nome de outra pessoa, pois quem sucede por direito de representação adquire em nome próprio e por direito próprio. As explicações são contestáveis, levantando-se contra cada qual objeções ponderáveis. Com o sufrágio da maioria dos tratadistas, avantaja-se a doutrina da substituição ex lege, tecnicamente mais perfeita. O fundamento do direito de representação é buscado no Direito de Família, por alguns, na vontade presumida do autor da herança, por outros, e, finalmente, na tutela de legítima expectativa. Há de ser encontrado em consonância com sua finalidade. Visa a corrigir o absurdo que derivaria de rigorosa aplicação do princípio segundo o qual o parente mais próximo exclui o mais afastado, pois é incongruente que, se alguém morre deixando um filho e tendo outro morrido antes, os filhos deste fiquem excluídos da sucessão, indo toda a herança para o filho sobrevivo. Tutela a lei a legítima expectativa desses parentes mais remotos, evitando que uma circunstância fortuita, como é a pré-morte, perturbe o mecanismo normal da sucessão."


Fonte: Gomes, Orlando. Sucessões (pp. 35-37). Forense. Edição do Kindle.



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