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Blog de um advogado especializado em família

"As liberalidades inoficiosas são redutíveis na medida necessária ao enchimento da legítima. Destina-se, pois, a redução a modificar uma situação jurídica pré-constituída que impede o herdeiro legitimário de obter a quota que lhe reserva a lei. Tal situação se configura em duas hipóteses: 1ª – quando, aberta a sucessão, os bens não bastam à constituição da legítima que, de pleno direito, pertence ao herdeiro; 2ª – quando, se bem que suficientes, foram objeto de disposições testamentárias inoficiosas. Verifica-se a primeira situação quando o autor da herança doou bens além do valor permitido. A segunda, quando pretere o legitimário, instituindo herdeiro universal pessoa estranha, ou esgotando os bens do seu patrimônio em legado, com sacrifício da legítima. Para eliminar os efeitos das liberalidades lesivas, concede a lei aos herdeiros legitimários, ou a seus sucessores, ação de redução, mediante a qual obtêm a reintegração de suas legítimas. Pressuposto precípuo dessa ação é a ofensa à legítima. Não se trata de lesão de preexistente direito subjetivo, visto que o direito do legitimário não existe antes de aberta a sucessão. Irrelevante se torna, em consequência, a averiguação do propósito de prejudicar. Apura-se objetivamente, bastando que se verifique o excesso, ou, por outras palavras, que a relação de valor entre o objeto da liberalidade e o monte não esteja respeitada. Sujeitos ativamente legitimados para a ação de redução, além do herdeiro necessário prejudicado, são as pessoas chamadas à sucessão por direito de representação, ou por direito de transmissão. Entre aqueles, não apenas os que sofrem desfalque em suas legítimas, senão, também, os preteridos. São passivamente legitimados todos os beneficiados com liberalidades inoficiosas, em atos inter vivos ou em disposições testamentárias, a título universal ou particular. Observe-se, com Köhler, que, para a configuração da ofensa à legítima, importa o resultado econômico do ato, não sua forma jurídica. O interesse de agir está in re ipso, somente se satisfazendo, como direito, com a sentença judicial. Objeto da ação é desfazer a ofensa à legítima e obter sua integração. Apresenta--se, portanto, como ação mista, que compreende o reconhecimento da ofensa e a condenação à restituição do bem, ou do seu valor. Sustentam, porém, alguns escritores a autonomia da ação de redução, distinguindo-a da ação de restituição. Em se tratando de herdeiro preterido, deve ser cumulada à de petição de herança. Obtida a redução, a consequência lógica é a restituição do bem integrante da disposição ofensiva. A obrigação de restituir é correlata ao direito do legitimário. Divergem os autores na determinação da natureza desse direito. Seria, para alguns, de propriedade, mas, se fosse, a restitutória seria reivindicatória, não se explicando como o legitimário pode reivindicar, como seus, os bens alienados em vida pelo de cujus. Seria, para outros, simples direito pessoal contra o donatário, mas semelhante construção não permitiria se alcançasse o fim tutelar da redução. O direito do legitimário a obter os bens é, enfim, segundo o entendimento mais razoável, de natureza sucessória, porquanto, como pondera Messineo, tornada ineficaz a ofensa à legítima, os bens reduzidos se consideram reintegrados no patrimônio do falecido, operando-se a vocação. Confirma-se esse entendimento na redução das disposições testamentárias. Indaga-se quem deve sofrer as consequências do inadimplemento da obrigação de restituir. Cumpre distinguir três hipóteses: 1 – o perecimento dos bens doados; 2 – sua alienação; 3 – a insolvência do responsável. Nos dois primeiros casos, a justa solução é responsabilizar o donatário, ou os seus sucessores, pela integração da legítima em dinheiro, até o valor dos bens. Sendo insolvente quem deva suportar o encargo da redução, a responsabilidade não passa aos que se acham colocados em seguida, conforme a ordem estabelecida. Tais regras são superiores à que manda deduzir, da massa hereditária, o valor da doação. A restituição não se estende aos frutos e benfeitorias, considerando-se o donatário possuidor de boa-fé até o dia em que for citado para responder aos termos da ação de redução. O herdeiro necessário pode pleitear a revogação das doações na parte em que prejudiquem a sua legítima, mas somente depois da morte do doador."


Fonte: Gomes, Orlando. Sucessões (pp. 63-65). Forense. Edição do Kindle.

Vejamos o que o advogado familiar tem a nos dizer hoje:


"Para entender o sistema de proteção à legítima, deve-se partir da noção de liberalidade inoficiosa. Tal é o ato gratuito de atribuição patrimonial, inter vivos ou mortis causa, que ofende a legítima dos herdeiros necessários. A identificação da ofensa pressupõe exata conceituação da metade disponível e da legítima. Nos termos da lei, [calculam-se as legítimas sobre o valor] dos bens existentes [na abertura da sucessão, abatidas as dívidas e despesas de funeral, adicionando--se em seguida o valor dos bens sujeitos à colação]. Para ser inoficiosa a liberalidade testamentária, necessário se torna que lese a parte a que tem direito, conforme esse cálculo, o herdeiro legitimário. Se a liberalidade ocorreu em vida do testador, [o] excesso tem de ser apreciado no momento da doação, como se o doador falecesse nesse mesmo dia. Levam-se em conta, tão somente, as doações a estranhos ou a descendentes que não as recebam como adiantamento de legítima, porque, neste caso, são obrigados a conferir os bens. Reporta-se o cálculo da parte disponível ao momento da liberalidade, seja qual for este, inexistindo, em nosso Direito, limite temporal. Conquanto se refira a lei a esse momento, no pressuposto de doação única, não se pode aplicar a regra isoladamente no caso de sucessivas doações, sob pena de se tornar irrisória a proteção da legítima. Para os efeitos da redução devem levar-se em conta todas as liberalidades, somando-se seus valores para verificação do excesso em relação ao conjunto dos bens deixados, conforme opinião digna de apoio. Desse modo, se o doador já tiver feito outra doação, devem esses bens doados se reunir também à massa dos existentes para o efeito de calcular-se a metade disponível, porque, evidentemente, influem na apuração da parte que o doador poderia, no momento da liberalidade, dispor em testamento. Se o testador distribuir a legítima entre os próprios herdeiros necessários, dando-lhes o que lhes não pode tirar, a sucessão não deixa de ser legitimária, inútil sendo a repetição. O herdeiro não passa a ser, neste caso, testamentário."


Gomes, Orlando. Sucessões (pp. 62-63). Forense. Edição do Kindle.

"A herança jacente deve ser arrecadada e submetida à guarda, conservação e administração de um curador. O processamento da herança jacente está regulado no Código de Processo, nos Processo (arts. [738 a 743, e no Código Civil, no art. 1.820]). Ocorrida uma das hipóteses de jacência da herança, o juiz da comarca onde foi domiciliado o finado procederá à arrecadação dos bens deixados, nomeando o Curador que terá a incumbência de guardá-los, conservá-los e administrá-los. [O Juiz ordenará que um Oficial de Justiça], acompanhado [do] Curador e do escrivão, [vá] à residência ou ao escritório do autor da herança e [mande] arrolar e descrever os bens em auto circunstanciado. A essa diligência também devem estar presentes, [se puderem, o Juiz], o órgão do Ministério Público e o representante da Fazenda Pública. A arrecadação consiste nesse arrolamento, no exame, pelo juiz, de papéis, cartas e livros de notas do falecido, e, afinal, na entrega dos bens ao Curador. Ultimada, o juiz manda expedir [editais] para que, no prazo de seis meses, [contados da primeira publicação], venham a se habilitar possíveis sucessores. Se a habilitação ocorre antes, suspende-se a arrecadação. Se for reconhecida a existência de herdeiro, de cônjuge [ou companheiro] no julgamento da habilitação, a arrecadação converte-se em inventário, visto que a herança deixa de ser jacente. Se não se apresentarem herdeiros, cônjuge [ou companheiro] no prazo de um ano, contado da primeira publicação do edital, a herança é, por sentença, declarada vacante."


FOnte: Gomes, Orlando. Sucessões (pp. 58-59). Forense. Edição do Kindle.

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