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Blog de um advogado especializado em família

"Para garantia da vontade do testador, exige a lei que a expresse em determinadas formas, sob pena de nulidade do ato. Distingue-se cada forma de testamento por um conjunto de solenidades indispensáveis e insubstituíveis. Não é permitida a conversão, pela qual testamento feito sob certa forma não inteiramente observada seria aproveitado como de outro tipo. Vale o ato, porém, se lhe falta a designação legal, mas possui o correspondente contexto. O testamento é negócio jurídico que requer forma escrita para sua validade. A sua escrituração pode ser feita com qualquer meio e sobre qualquer material, desde que indelével a grafia. [Pode] ser escrito do próprio punho do testador [ou por meios mecânicos]. Pode o testamento ser redigido em língua estrangeira, viva ou morta, salvo na sua forma pública, seja o testador nacional ou alienígena. [O legislador não reproduziu, no art. 1.864, o inciso que estabelecia na forma pública a obrigatoriedade de as declarações do testador serem feitas na língua nacional, em face dos termos do § 3º do art. 134]. Importa que a conheça bem, de modo a saber o que está a dispor. Em determinada forma testamentária, também as testemunhas devem entendê-la. O lançamento da data do testamento é exigência de valor discutível. Negam-lhe alguns importância essencial sustentando, consequentemente, que a sua falta não determina a nulidade do ato, provenha do próprio testador ou do oficial. Entendem que a simples omissão não inutiliza o testamento, mas, juntamente a outras circunstâncias, pode induzir a sua falsidade. Outros acham, ao contrário, que é essencial, não em si mesma, senão como termo de referência de eventual relação. Necessária se torna, realmente, para decidir as questões que se apresentem com relação ao tempo do testamento, como, por exemplo, a de sua prioridade. Cumpre distinguir a falta de data da que é incompleta, falsa ou errônea. Devendo a data ser expressa em dia, mês e ano, a omissão de um desses dados produz o mesmo efeito da omissão, por não se poder precisar se, ao testar, era o testador capaz. A diferença entre data falsa e data errônea é considerada irrelevante, mas a alteração intencional pode induzir a propósito fraudulento. A data errônea admite correção contemporânea. Como quer que seja, é de suma importância a determinação do exato momento em que o testamento se aperfeiçoa. Atente-se à data para exame de sua validade, de sua eficácia e permanência e tantos outros aspectos e situações para as quais serve, como dito, de termo de referência. A designação do lugar do testamento não tem a mesma relevância. Importa, no entanto, para se saber a lei que o rege, mas não é essencial. Interessa apenas nas formas especiais e em uma das formas ordinárias. Nas outras, a intervenção do oficial indica necessariamente o lugar. Outra exigência é a assinatura do testador. Tão necessária que, se falta, o testamento não existe. Não se requer o nome completo, nem mesmo o do registro do nascimento. Assim, é válida a assinatura com pseudônimo e até a subscrição com a simples indicação do parentesco. Exige-se, apenas, que esteja individuada, sem qualquer dúvida, a pessoa do testador, de modo que se possa inequivocamente identificá--lo. A circunstância de ser ilegível também não infirma o testamento, contanto que seja o modo de assinar do testador. A assinatura deve concluir o ato."


Fonte: Gomes, Orlando. Sucessões (pp. 79-80). Forense. Edição do Kindle.


A solução no seu caso concreto pode ser diferente. Contrate uma consulta com o Dr. Paulo Ladeira, advogado especialista em direito da família e sucessões - ou seja, advogado familiar - com atuação em São Paulo e São José dos Campos, formado na Universidade de São Paulo (USP) para esclarecer detalhes ou divergências nos entendimentos dos magistrados.



"A sucessão testamentária rege-se diferentemente conforme o momento que se considere. Cumpre distinguir, com efeito, o momento da feitura do testamento do da abertura da sucessão; o testamenti factio activa do testamenti factio passiva. A lei vigente na data do testamento regula:

a) a capacidade do testador;

b) a forma extrínseca do testamento.

Nestas condições, a incapacidade superveniente não o invalida, nem o testamento do incapaz se valida com a superveniência da capacidade. Quanto ao instrumento em que o testador expressa sua vontade, aplica-se o princípio tempus regit actum. Se for abolida, por exemplo, a forma testamentária particular, valem os testamentos particulares feitos antes da revogação da lei que os admite. A lei vigente ao tempo da abertura da sucessão regula:

a) a capacidade para suceder testamentariamente;

b) a eficácia jurídica das disposições testamentárias.

Preceito legal que viesse proibir a sucessão testamentária dos médicos do testador aplicar-se-ia imediatamente, atingindo os contemplados em testamento anterior. Disposição que viesse a permitir o legado per relationem validaria a deixa desse teor constante de testamento anteriormente feito. Em se tratando, porém, de disposição testamentária que subordine o direito do herdeiro instituído a uma condição suspensiva, aplica-se a lei vigente ao tempo em que se verifica o evento, uma vez que a condição suspende a aquisição do direito, o qual somente se transmite com o seu implemento."


Fonte: Gomes, Orlando. Sucessões (pp. 70-71). Forense. Edição do Kindle.


Orlando Gomes, já falecido, foi um excelente advogado especialista em direito de família. Como, enquanto advogado familiar, foi um dos melhores, estamos, aqui, revisando sua obra, que fala sobre sucessões, inventário, herança, testamento, etc.



Vejamos o que o advogado familiar tem a nos dizer:


"Não tendo disciplinado senão a redução das disposições testamentárias, o Código Civil deixou de estabelecer preferência para tais disposições sobre as liberalidades feitas em vida. Determinou, porém, ordem de redução nas liberalidades testamentárias, traçando as seguintes regras:

1ª – reduzem-se proporcionalmente, em primeiro lugar, as quotas do herdeiro ou herdeiros instituídos;

2ª – não bastando, a redução far-se-á proporcionalmente nos legados, em função do seu valor;

3ª – se o testador dispuser que se inteirem de preferência certos herdeiros e legatários, a redução se fará conforme as regras antecedentes, nas outras ou nos legados.

A redução efetua-se nos seguintes termos:

a) se o legado redutível consistir em prédio divisível, a redução far-se-á dividindo-o proporcionalmente;

b) se consistir em prédio indivisível, as soluções diferem conforme a relação entre o excesso e o valor do bem: 1 – se o excesso monta a mais de um quarto do valor do prédio, pertencerá este integralmente ao herdeiro legitimário e o legatário haverá o resto em dinheiro, imputando-se esse valor na metade disponível;

2 – se o excesso não for de mais de um quarto do valor do prédio, ficará o legatário com o bem, pagando, em dinheiro, ao herdeiro legitimário, a importância da redução.

c) se o legatário também for herdeiro legitimário, poderá inteirar sua legítima, preferencialmente no mesmo prédio, sempre que lhe absorverem o valor a sua quota e a parte subsistente do legado.

Em duas hipóteses, por conseguinte, conserva o herdeiro necessário o prédio legado: nesta última, qualquer que seja a fração redutível, e quando a importância da redução exceda a um quarto do valor do imóvel. Não há disposições legais atinentes à ordem de redução das liberalidades consubstanciais em doação. Aplicam-se-lhes, por analogia, as regras relativas à redução das disposições testamentárias. Há, entretanto, norma peculiar, ressaltada pela doutrina: começa-se a redução pela última liberalidade; se não bastar, passa-se à imediata, e assim sucessivamente. Se feitas as doações na mesma data, a redução faz-se mediante rateio. Não se reduzem as doações remuneratórias porque não constituem pura liberalidade. Da regra de que se começa a redução das doações pela mais recente, infere-se que, havendo legados bastantes, não é necessário recorrer àquelas liberalidades."


Fonte: Gomes, Orlando. Sucessões (pp. 65-66). Forense. Edição do Kindle.


A solução no seu caso concreto pode ser diferente. Contrate uma consulta com o Dr. Paulo Ladeira, advogado especialista em direito da família e sucessões - ou seja, advogado familiar - com atuação em São Paulo e São José dos Campos, formado na Universidade de São Paulo (USP) para esclarecer detalhes ou divergências nos entendimentos dos magistrados.

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