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Blog de um advogado especializado em família

Vejamos o que o advogado familiar tem a nos dizer:


"Não tendo disciplinado senão a redução das disposições testamentárias, o Código Civil deixou de estabelecer preferência para tais disposições sobre as liberalidades feitas em vida. Determinou, porém, ordem de redução nas liberalidades testamentárias, traçando as seguintes regras:

1ª – reduzem-se proporcionalmente, em primeiro lugar, as quotas do herdeiro ou herdeiros instituídos;

2ª – não bastando, a redução far-se-á proporcionalmente nos legados, em função do seu valor;

3ª – se o testador dispuser que se inteirem de preferência certos herdeiros e legatários, a redução se fará conforme as regras antecedentes, nas outras ou nos legados.

A redução efetua-se nos seguintes termos:

a) se o legado redutível consistir em prédio divisível, a redução far-se-á dividindo-o proporcionalmente;

b) se consistir em prédio indivisível, as soluções diferem conforme a relação entre o excesso e o valor do bem: 1 – se o excesso monta a mais de um quarto do valor do prédio, pertencerá este integralmente ao herdeiro legitimário e o legatário haverá o resto em dinheiro, imputando-se esse valor na metade disponível;

2 – se o excesso não for de mais de um quarto do valor do prédio, ficará o legatário com o bem, pagando, em dinheiro, ao herdeiro legitimário, a importância da redução.

c) se o legatário também for herdeiro legitimário, poderá inteirar sua legítima, preferencialmente no mesmo prédio, sempre que lhe absorverem o valor a sua quota e a parte subsistente do legado.

Em duas hipóteses, por conseguinte, conserva o herdeiro necessário o prédio legado: nesta última, qualquer que seja a fração redutível, e quando a importância da redução exceda a um quarto do valor do imóvel. Não há disposições legais atinentes à ordem de redução das liberalidades consubstanciais em doação. Aplicam-se-lhes, por analogia, as regras relativas à redução das disposições testamentárias. Há, entretanto, norma peculiar, ressaltada pela doutrina: começa-se a redução pela última liberalidade; se não bastar, passa-se à imediata, e assim sucessivamente. Se feitas as doações na mesma data, a redução faz-se mediante rateio. Não se reduzem as doações remuneratórias porque não constituem pura liberalidade. Da regra de que se começa a redução das doações pela mais recente, infere-se que, havendo legados bastantes, não é necessário recorrer àquelas liberalidades."


Fonte: Gomes, Orlando. Sucessões (pp. 65-66). Forense. Edição do Kindle.


A solução no seu caso concreto pode ser diferente. Contrate uma consulta com o Dr. Paulo Ladeira, advogado especialista em direito da família e sucessões - ou seja, advogado familiar - com atuação em São Paulo e São José dos Campos, formado na Universidade de São Paulo (USP) para esclarecer detalhes ou divergências nos entendimentos dos magistrados.

"As liberalidades inoficiosas são redutíveis na medida necessária ao enchimento da legítima. Destina-se, pois, a redução a modificar uma situação jurídica pré-constituída que impede o herdeiro legitimário de obter a quota que lhe reserva a lei. Tal situação se configura em duas hipóteses: 1ª – quando, aberta a sucessão, os bens não bastam à constituição da legítima que, de pleno direito, pertence ao herdeiro; 2ª – quando, se bem que suficientes, foram objeto de disposições testamentárias inoficiosas. Verifica-se a primeira situação quando o autor da herança doou bens além do valor permitido. A segunda, quando pretere o legitimário, instituindo herdeiro universal pessoa estranha, ou esgotando os bens do seu patrimônio em legado, com sacrifício da legítima. Para eliminar os efeitos das liberalidades lesivas, concede a lei aos herdeiros legitimários, ou a seus sucessores, ação de redução, mediante a qual obtêm a reintegração de suas legítimas. Pressuposto precípuo dessa ação é a ofensa à legítima. Não se trata de lesão de preexistente direito subjetivo, visto que o direito do legitimário não existe antes de aberta a sucessão. Irrelevante se torna, em consequência, a averiguação do propósito de prejudicar. Apura-se objetivamente, bastando que se verifique o excesso, ou, por outras palavras, que a relação de valor entre o objeto da liberalidade e o monte não esteja respeitada. Sujeitos ativamente legitimados para a ação de redução, além do herdeiro necessário prejudicado, são as pessoas chamadas à sucessão por direito de representação, ou por direito de transmissão. Entre aqueles, não apenas os que sofrem desfalque em suas legítimas, senão, também, os preteridos. São passivamente legitimados todos os beneficiados com liberalidades inoficiosas, em atos inter vivos ou em disposições testamentárias, a título universal ou particular. Observe-se, com Köhler, que, para a configuração da ofensa à legítima, importa o resultado econômico do ato, não sua forma jurídica. O interesse de agir está in re ipso, somente se satisfazendo, como direito, com a sentença judicial. Objeto da ação é desfazer a ofensa à legítima e obter sua integração. Apresenta--se, portanto, como ação mista, que compreende o reconhecimento da ofensa e a condenação à restituição do bem, ou do seu valor. Sustentam, porém, alguns escritores a autonomia da ação de redução, distinguindo-a da ação de restituição. Em se tratando de herdeiro preterido, deve ser cumulada à de petição de herança. Obtida a redução, a consequência lógica é a restituição do bem integrante da disposição ofensiva. A obrigação de restituir é correlata ao direito do legitimário. Divergem os autores na determinação da natureza desse direito. Seria, para alguns, de propriedade, mas, se fosse, a restitutória seria reivindicatória, não se explicando como o legitimário pode reivindicar, como seus, os bens alienados em vida pelo de cujus. Seria, para outros, simples direito pessoal contra o donatário, mas semelhante construção não permitiria se alcançasse o fim tutelar da redução. O direito do legitimário a obter os bens é, enfim, segundo o entendimento mais razoável, de natureza sucessória, porquanto, como pondera Messineo, tornada ineficaz a ofensa à legítima, os bens reduzidos se consideram reintegrados no patrimônio do falecido, operando-se a vocação. Confirma-se esse entendimento na redução das disposições testamentárias. Indaga-se quem deve sofrer as consequências do inadimplemento da obrigação de restituir. Cumpre distinguir três hipóteses: 1 – o perecimento dos bens doados; 2 – sua alienação; 3 – a insolvência do responsável. Nos dois primeiros casos, a justa solução é responsabilizar o donatário, ou os seus sucessores, pela integração da legítima em dinheiro, até o valor dos bens. Sendo insolvente quem deva suportar o encargo da redução, a responsabilidade não passa aos que se acham colocados em seguida, conforme a ordem estabelecida. Tais regras são superiores à que manda deduzir, da massa hereditária, o valor da doação. A restituição não se estende aos frutos e benfeitorias, considerando-se o donatário possuidor de boa-fé até o dia em que for citado para responder aos termos da ação de redução. O herdeiro necessário pode pleitear a revogação das doações na parte em que prejudiquem a sua legítima, mas somente depois da morte do doador."


Fonte: Gomes, Orlando. Sucessões (pp. 63-65). Forense. Edição do Kindle.

Vejamos o que o advogado familiar tem a nos dizer hoje:


"Para entender o sistema de proteção à legítima, deve-se partir da noção de liberalidade inoficiosa. Tal é o ato gratuito de atribuição patrimonial, inter vivos ou mortis causa, que ofende a legítima dos herdeiros necessários. A identificação da ofensa pressupõe exata conceituação da metade disponível e da legítima. Nos termos da lei, [calculam-se as legítimas sobre o valor] dos bens existentes [na abertura da sucessão, abatidas as dívidas e despesas de funeral, adicionando--se em seguida o valor dos bens sujeitos à colação]. Para ser inoficiosa a liberalidade testamentária, necessário se torna que lese a parte a que tem direito, conforme esse cálculo, o herdeiro legitimário. Se a liberalidade ocorreu em vida do testador, [o] excesso tem de ser apreciado no momento da doação, como se o doador falecesse nesse mesmo dia. Levam-se em conta, tão somente, as doações a estranhos ou a descendentes que não as recebam como adiantamento de legítima, porque, neste caso, são obrigados a conferir os bens. Reporta-se o cálculo da parte disponível ao momento da liberalidade, seja qual for este, inexistindo, em nosso Direito, limite temporal. Conquanto se refira a lei a esse momento, no pressuposto de doação única, não se pode aplicar a regra isoladamente no caso de sucessivas doações, sob pena de se tornar irrisória a proteção da legítima. Para os efeitos da redução devem levar-se em conta todas as liberalidades, somando-se seus valores para verificação do excesso em relação ao conjunto dos bens deixados, conforme opinião digna de apoio. Desse modo, se o doador já tiver feito outra doação, devem esses bens doados se reunir também à massa dos existentes para o efeito de calcular-se a metade disponível, porque, evidentemente, influem na apuração da parte que o doador poderia, no momento da liberalidade, dispor em testamento. Se o testador distribuir a legítima entre os próprios herdeiros necessários, dando-lhes o que lhes não pode tirar, a sucessão não deixa de ser legitimária, inútil sendo a repetição. O herdeiro não passa a ser, neste caso, testamentário."


Gomes, Orlando. Sucessões (pp. 62-63). Forense. Edição do Kindle.

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