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Blog de um advogado especializado em família

"A circunstância de haver uma só estirpe exclui o direito de representação, para alguns doutores, defendendo outros, porém, opinião contrária. Conquanto se possa sustentar com fundamentos lógicos, a que se renderam legislações recentes, a extensão da sucessão representativa aos casos de uma só estirpe e de igualdade de parentesco entre os membros de várias estirpes em relação ao autor da herança, tal solução contraria a finalidade do instituto. O direito de representação instituiu-se para favorecer os descendentes de quem, fortuitamente, não pode herdar, por haver morrido antes do de cujus, ter sido declarado indigno, ou excluído da sucessão por deserdação. Seu caráter excepcional não consente estendê-la à situação que excedem à sua finalidade. A se admiti-lo na hipótese de unicidade de estirpe, perderia seu significado de vocação indireta. Os netos de filho único premorto sucedem diretamente o avô, na condição de descendentes do segundo grau. Outrossim, nenhuma utilidade prática teria, no caso, a sucessão representativa, salvo na hipótese rara da imputação de bens para revogação ou redução de liberalidade a terceiro, feita ao filho premorto como adiantamento de legítima, hipótese na qual a representação impediria a imputação na metade disponível. O Código Civil resolveu expressamente o problema da igualdade de parentesco entre componentes de várias estirpes na linha colateral, prescrevendo: “Se só concorrerem à herança filhos de irmãos falecidos, herdarão por cabeça”. Em relação à linha reta, não há preceito. Quanto a esta, poderia a lógica ser sacrificada à justiça, por ser desvantajosa e injustificável a sucessão in capita, que favoreceria fortuitamente a estirpe mais numerosa. Infere-se, entretanto, entretanto, do art. [1.835] que somente sucedem por direito de representação havendo desigualdade de graus de parentesco."


Fonte: Gomes, Orlando. Sucessões (pp. 40-41). Forense. Edição do Kindle.

"A lei divide os herdeiros legítimos em ordens e classes, unindo-os em grupos distintos. A hierarquia das ordens define a vocação hereditária.


Regem-na duas regras:

1ª – Uma classe sucessível só é chamada quando faltam herdeiros na classe precedente [(princípio das classes); e]

2ª – na mesma classe, os parentes mais próximos excluem os mais remotos, salvo o direito de representação [(princípio dos graus)].


[A ordem de chamamento dos herdeiros à sucessão prevista no art. 1.829 do Código Civil sofreu mudança substancial com a elevação da posição do cônjuge, que passou a concorrer com os descendentes e os ascendentes. Julgando o Recurso Extraordinário n. 878.694-MG, o Supremo Tribunal Federal, por maioria de votos, decidiu pela inconstitucionalidade do art. 1.790 do Código Civil, determinando que o regime estabelecido no art. 1.829 deve ser aplicado também aos companheiros em igualdade com os cônjuges].


A sucessão legal defere-se na seguinte ordem de chamamento:


1 – descendentes, [em concorrência com o cônjuge ou companheiro, salvo se casado ou convivendo este com o falecido pelo regime da comunhão universal, ou no da separação obrigatória de bens; ou se, no regime da comunhão parcial, o autor da herança não houver deixado bens particulares];


2 – ascendentes, [em concorrência com o cônjuge ou companheiro];


3 – cônjuge sobrevivente [ou companheiro];


4 – colaterais.


Os herdeiros de cada classe preferem aos das classes imediatas. Assim, os ascendentes somente são chamados à sucessão, não havendo herdeiros da classe dos descendentes; o cônjuge [ou companheiro], se faltarem ascendentes; os parentes colaterais, se não houver cônjuge [ou companheiro]; [e, por fim, o Município, Distrito Federal ou União (art. 1.844)].


Dentro da ordem dos parentes, que compreende os descendentes, [os ascendentes] e os colaterais, a preferência se estabelece pelo grau de parentesco. Os parentes de grau mais afastado são excluídos pelos de grau mais próximo. Desse modo, o filho prefere ao neto, o pai, ao avô, o irmão, ao sobrinho.


A vocação hereditária não é apenas a designação virtual de sucessíveis, mas, também, a atribuição, às categorias indicadas, de certa posição jurídica, quando se concretiza. Ao estabelecer a hierarquia das classes, a lei não se limita a apontar os destinatários da sucessão. Atribui-lhes, do mesmo modo, o direito de suceder, deferindo-o a quem se encontre na classe chamada e, dentro dela, a quem tinha preferência sobre outros parentes. A essa atribuição pode denominar-se devolução para se qualificar a vocação unicamente como seu aspecto subjetivo. A devolução seria o aspecto objetivo da vocação, “a própria atribuição”. A distinção converte-se, em última instância, numa questão terminológica. A vocação é direta ou indireta. Dá-se indiretamente quando um sucessível é chamado para tomar o lugar de quem deveria suceder porque a sucessão corresponde ao grau do seu parentesco. Ocorre a vocação indireta nos casos em que a lei assegura a determinados sucessíveis o direito de representação. Trata-se de artifício imaginado pelo legislador para abrir exceção à regra de que, na mesma classe, os parentes mais próximos preferem aos mais afastados. Obtém-se esse resultado atribuindo-se a esses parentes mais remotos a posição dos mais próximos, aos quais substituem como se estes estivessem a recolher a herança. Eles ingressam nessa posição por determinação legal.


A vocação hereditária é chamamento virtual. Para se converter em chamamento real, torna-se necessária a conjunção, relativamente ao designado, dos seguintes requisitos: a) sobrevivência, ou nascimento com vida, do sucessível; b) capacidade; c) aceitação de herança. Se falha qualquer desses requisitos, outros sucessíveis são chamados, somente se verificando a vocação indireta quando é premorto o sucessível na classe dos descendentes.


A expressão vocação hereditária está empregada, neste passo, como indicação originária dos sucessíveis, como sucessibilidade abstrata. Usa-se, não obstante, no sentido de atribuição da herança a uma pessoa, que se torna atual no momento da delação, ou como a própria concretização da designação do herdeiro chamado. Seria, afinal, o título pelo qual determinado sujeito é chamado à sucessão do de cujus."


Fonte: Gomes, Orlando. Sucessões (pp. 32-34). Forense. Edição do Kindle.



"São incapazes de suceder os indivíduos que, ao tempo da abertura da sucessão, não estão ainda concebidos, ou premorreram ao autor da herança, a quem sucederiam. A indignidade equipara-se à premoriência.


Requer-se, em princípio, que o herdeiro sucessível exista no momento da abertura da sucessão, para que alguém assuma a posição jurídicoeconômica do de cujus, ingressando nas relações jurídicas de que ele participava.


Concede-se, entretanto, que, embora ainda não tenha nascido a esse tempo, já esteja concebido. Tem o nascituro, em consequência, capacidade sucessória. Sua capacidade é, entretanto, excepcional porque somente sucede se nascer com vida. Desse modo, verifica-se um estado de pendência da delação, recolhendo seu representante legal a herança sob condição resolutiva.


O direito de suceder do nascituro depende de já estar concebido no momento da abertura da sucessão. [O Código Civil, em seu art. 1.597, considerou, também, concebidos os embriões excedentários havidos a qualquer tempo, decorrentes de concepção artificial homóloga. Sério problema ocorrerá com a possibilidade de inseminação post mortem dos embriões excedentários. Em vida do autor da herança, o embrião só poderá ser inseminado com autorização do próprio. Porém, após seu óbito, a autorização dada em vida perderá seu valor.


Essa autorização só poderá se efetivar por meio de testamento, o ato válido para disposições post mortem, quer se trate de disposições patrimoniais ou pessoais.


A possibilidade de se atribuir parte da herança ao embrião inseminado após a morte do de cujus dependerá de lei complementar que a regulamente].


Na sucessão testamentária, os [concepturos] têm capacidade sucessória, se filhos forem de pessoa determinada, viva ao tempo da abertura da sucessão, ou se instituídos forem por substituição fideicomissária, hipótese em que não se exige o laço de parentesco. A primeira regra foi introduzida em Códigos que aboliram o fideicomisso para permitir que o testador beneficie, na mesma medida, os descendentes da mesma pessoa. Torna-se ociosa nas legislações que mantiveram a substituição fideicomissária. Nesta, [só cabe] a instituição do nascituro não concebido como fideicomissário.


[Na disposição testamentária em favor de prole eventual, não sendo o herdeiro concebido até dois anos após a abertura da sucessão, os bens reservados serão destinados aos herdeiros legítimos, salvo disposição em contrário do testador. Solucionou o Código Civil a polêmica anteriormente existente quanto à administração dos bens da prole eventual, ao determinar que, “salvo disposição em contrário, a curatela caberá à pessoa cujo filho o testador esperava ter por herdeiro” (§ 1º do art. 1.800)].


Ainda na sucessão testamentária têm capacidade sucessória as pessoas jurídicas."


Fonte: Gomes, Orlando. Sucessões (p. 23). Forense. Edição do Kindle.

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