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Blog de um advogado especializado em família

Sim, como bem explica Orlando Gomes, o verdadeiro "advogado inventário":


"Equiparadas às pessoas físicas na órbita patrimonial, podem as pessoas jurídicas ser chamadas à sucessão.


Necessária, porém, a designação em testamento, como é intuitivo. Em princípio, devem estar constituídas pela forma exigida na lei. Debate-se, no entanto, a possibilidade do chamamento de pessoa por se constituir. A relação de continuidade, que deve existir entre o de cujus e o herdeiro, impede, em tese, a designação de herdeiro inexistente. Mas, podendo o testador instituir fundação, óbvio se torna que essa pessoa jurídica, ainda não constituída, pode suceder, formando-se, precisamente, com a dotação especial que aquele lhe fizer."


Fonte: Gomes, Orlando. Sucessões (p. 24). Forense. Edição do Kindle.

"Por determinação legal, não responde o herdeiro por encargos superiores às forças da herança.


É o benefício de inventário que, entre nós, ao contrário de outras legislações, não precisa ser invocado. Consiste, em essência, numa limitação de responsabilidade. Desse privilégio participam todos os herdeiros, legítimos ou testamentários, jamais ocorrendo a aceitação pura e simples. Nada impede, entretanto, a renúncia ao benefício, bastando que o herdeiro se desinteresse de provar o excesso.


O privilégio concede-se para evitar uma damnosa hereditas. Responde o herdeiro apenas intra vires hereditatis.


Incumbe-lhe provar o excesso, salvo se existir inventário, que a escuse, demonstrando o valor dos bens herdados. A prova deve ser feita no próprio processo de inventário lato sensu.


Com o benefício de inventário, previne-se a confusão dos patrimônios do defunto e do herdeiro. Esta separação entre o acervo hereditário e o patrimônio do herdeiro constitui o fundamento técnico do instituto. Distinguem-se juridicamente. Não é fácil, porém, explicar a limitação da responsabilidade do herdeiro em face de ser ele titular único de dois patrimônios. Viva controvérsia lavra na doutrina sem resultado plenamente elucidativo.


Da aceitação a benefício de inventário resulta:

1 – o herdeiro não é responsável pelo pagamento das dívidas da herança além do valor dos bens que lhe couberam;

2 – conserva os direitos e obrigações que tinha para com o de cujus, como qualquer credor ou devedor, não se extinguindo, pela confusão, créditos e débitos.


Esses efeitos decorrem fundamentalmente da separação dos patrimônios, na qual se assenta a regra de que o herdeiro não responde ultra vires hereditatis."


Fonte: Gomes, Orlando. Sucessões (pp. 19-20). Forense. Edição do Kindle.


"Renúncia é o negócio jurídico unilateral pelo qual o herdeiro declara não aceitar a herança.


A renúncia não depende do assentimento de quem quer que seja.


Não se presume. Há de resultar de expressa declaração. Tal como a aceitação, é negócio puro, não prevalecendo se feita sob condição ou a termo. Inadmissível, também, a renúncia parcial.


A renúncia é negócio formal. Deve constar, necessariamente, de escritura pública ou termo judicial.


A forma, sendo da substância do ato, sua inobservância importa nulidade. O termo lavra-se nos próprios autos do inventário.


Não pode ser feita antes da abertura da sucessão, pois implicaria pacto sucessório, legalmente proibido. Deve manifestar-se antes da aceitação, isto é, da prática de qualquer ato que a induza. [Assim como a aceitação, a renúncia é irrevogável, preceitua o art. 1.812 do Código Civil].


Não há, portanto, liberdade de revogá-la. Anulada por vício do consentimento, passa o renunciante à condição de que se despira, não obstante já haver produzido efeitos.


Nos sistemas jurídicos que aceitam a revogabilidade da renúncia, o renunciante conserva a faculdade de revogá-la até a aceitação de quem é chamado a substituí-lo. A impugnação por erro é censurável, por atentar contra o interesse público que quer a estabilidade das transmissões hereditárias."


Fonte: Gomes, Orlando. Sucessões (p. 20). Forense. Edição do Kindle.

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